A função social como interpretação dos contratos
Por: Lidieisa • 25/10/2018 • 1.372 Palavras (6 Páginas) • 267 Visualizações
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informando que:
“O princípio da função social do contrato é uma norma geral do ordenamento jurídico de ordem pública, pelo qual o contrato deve ser necessariamente visualizado e interpretado de acordo com o contexto da sociedade”.
Não obstante, a função social dos contratos é vista como “um efeito que vai além do próprio contrato”, e é ele que vai reger as relações de acordo estabelecidas, juntamente com principio da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual (Setti, 2010). É em razão destes fatores que o principio da função social é visto como limitador da liberdade contratual principalmente quando há interesses individuais ou que se refere a dignidade humana (enunciado 23, CJF).
Face ao exposto, a função social dos contratos foi inserida no Código Civil de 2002 que evidenciou com precisão a sua preocupação com os aspectos sociais. Sendo assim, este princípio foi fixado no artigo 421 do Código Cível vigente e que frisa que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". Ainda especificadamente, o legislador apontou no paragrafo único do artigo 2.035, deste mesmo Código que, “nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos”.
Neste sentido, Silvio de Sálvio Venosa assevera que este código, traz em suas leis a “praticidade e eticidade, traduzida como inúmeras cláusulas ditas abertas num convite à argumentação e aplicação da lei de acordo com a necessidade”. Ele assegura ainda que:
“ quando se diz que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato", não há como se estabelecer previamente o que é interesse social do contrato, mas, traga-se à baila um determinado contrato bem como as agruras e dificuldades das partes em cumpri-lo e poderemos concluir, após um processo de argumentação, se suas cláusulas ou o contrato como um todo atendem ou não às finalidades sociais”.
Por fim, estudiosos como Humberto Theodoro Junior (2007) e Tapedino (2012) pactuam do mesmo entendimento ao concluir que o artigo 421 do código de 2002, oferece aos interpretes jurídicos critérios e valores predominantes de uma sociedade bem como, limites para aplicação de outras normas. Entretanto, a relação negocial que se estabelece deve estar voltada sob a ótica da função social, que serve como atribuição a estes contratantes e não como proteção contratual.
4. Conclusão
Conclui-se que a mudança ocorrida na sociedade contribuiu para que o legislador preocupasse em proteger as relações que se estabeleciam como também proteger o terceiro dos efeitos decorrentes destes contratos.
A função social vem como suporte para a segurança jurídica que outorga aos indivíduos a garantia necessária para o desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, a certeza da validade dos atos praticados.
Portanto, ira servir de sustentação para que o juiz interprete o caso em questão, sendo ela atenção que ira nortear quanto da aplicação de outras normas.
Entretanto, todos os pactos que for se estabelecer, deverá se ater ao principio da função social sob pena de invalidade do ato.
5. Referências bibliográficas
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THEODORO JUNIOR, Humberto, O Contrato e Sua Função
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