RESSOCIALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS EM MEDIDA SÓCIO EDUCATIVA .
Por: Evandro.2016 • 23/11/2018 • 2.635 Palavras (11 Páginas) • 431 Visualizações
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VI – OBJETIVOS
4.1 Geral:
Propor estratégias que corroborem com o processo de ressocialização dos adolescentes e jovens que são atendidos pelo CREAS em medidas sócio educativas em meio aberto.
4.2 Específicos:
- Informar, orientar e comprometer as famílias dos adolescentes e jovens que cumprem medida sócio educativa de Liberdade Assistida e (L. A.) e Prestação de Serviço a Comunidade (PSC) assistidos pelo CREAS, quanto a sua participação no processo de ressocialização;
- Realizar palestras direcionada à comunidade escolar que englobem corpo docente, corpo discente, pais e/ou responsáveis e funcionários sobre a importância do seu papel no processo de ressocialização dos adolescentes e jovens;
- Promover atividades lúdicas sócio educativas individual e em grupos com os adolescentes e jovens que contribuam com o processo de ressocialização;
- Estudar com a equipe do CREAS as normativas e o Programa de atendimento de LA e PSC que possa elucidar a importância da sua participação no processo de ressocialização com eficiência;
VII - FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Em janeiro de 2012, é promulgada a Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Sócio educativo – SINASE e regulamenta a aplicação e a execução do conjunto de medidas sócio educativas.
As medidas sócio educativas em meio aberto são duas, a Liberdade Assistida (LA) sem que o jovem tenha privação de sua liberdade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), aplicável aos adolescentes autores de atos infracionais.
De maneira complementar ao ECA, a Lei do SINASE, no parágrafo 2º do art.1º, define os seguintes objetivos das medidas sócio educativas:
I – a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação;
II – a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu plano individual de atendimento;
III – a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos, observados os limites previstos na Lei.
Trata‐se de medida judicialmente imposta, de cumprimento obrigatório e sua aplicação tem lugar quando se mostrar a medida sócio educativa mais adequada ao caso concreto para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o jovem, devendo ser levado em conta a sua capacidade de cumpri‐la, as circunstâncias e gravidade da infração.
Tem como objetivo, não só evitar que o adolescente venha novamente a praticar ato infracional, mas, sobretudo ajudar o jovem na construção de um projeto de vida, respeitando os limites e as regras de convivência social, buscando sempre reforçar os laços familiares e comunitários.
Assim sendo, é fundamental alguns princípios e estratégias que podem ser adotados pelo CREAS, na busca de soluções para os problemas vivenciados com os adolescentes autores de ato infracional quando chega ao serviço. As recomendações nacionais e as avaliações atuais comprovam que, salvo poucas exceções, os adolescentes envolvidos na prática de ato infracional devem ser responsabilizados pelos seus atos e orientados pedagogicamente em meio aberto, ou seja, no seio sócio familiar e comunitário.
E para tanto temos duas medidas que, estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e postas em execução, formam um composto de sanção e educação: a Liberdade Assistida e a Prestação de Serviços à Comunidade, ambas de alto poder de ressocialização dos adolescentes e jovens.
A Liberdade Assistida é uma medida sócio educativa prevista nos artigos 112, 118 e 119 do Estatuto da criança e do Adolescente, que presume a necessidade de acompanhamento da vida social do adolescente.
O adolescente autor de ato infracional que receber esta medida deverá ser acompanhado em seu processo de formação e educação, por pessoa capacitada e designada pelo Juiz da Infância e da Juventude, podendo ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
Compete à autoridade judiciária decidir pela aplicação da medida, que poderá ser requerida pelo Ministério Público. Será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvida o Orientador, o Ministério Público e o Defensor (inciso II do art. 118).
É responsabilidade do orientador e do CREAS, os seguintes encargos:
a) Promover socialmente o adolescente e a sua família, fornecendo-lhe orientação e inserindo-o, se necessário em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social;
b) Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo inclusive, a sua matrícula;
c) Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho;
d) Apresentar relatório de caso.
É fundamental no serviço do CREAS, garantir a interação: adolescente /família, tornando-o sujeito de direitos. A Liberdade Assistida é a medida sócio educativa que mais apresenta resultados favoráveis no estabelecimento de valores, na reflexão crítica acerca de sua realidade, por proporcionar ao adolescente possibilidade de ser atendido junto ao seu universo de relações; no entanto, para garantir sua eficácia deverá ser implantado pelos Municípios, um programa específico para este fim e na ponta o CREAS executando o serviço com afinco, cujo resultado é de fato a ressocialização.
A medida será decretada pela autoridade judiciária, quando esta for a mais adequada ao adolescente que cometeu ato infracional, onde sua situação pessoal ou social não exige o afastamento da comunidade, ou do grupo familiar. A família continua sendo sua referência. Os educadores sociais e equipe técnica do CREAS deverão se constituir numa referência ética, compartilhando com os jovens os novos caminhos para o rompimento com a transgressão social e construção de sua cidadania.
A Prestação de Serviços à Comunidade é
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