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Medidas Sócio Educativas

Por:   •  28/11/2018  •  2.435 Palavras (10 Páginas)  •  281 Visualizações

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A respeito deste desvio de conduta reprovativa social descreve-se:

A família foi colocada como a grande orquestradora da marginalidade, eis que os pais ou responsáveis são considerados como causadores da ‘situação irregular’ de seus filhos ou pupilos, seja ela concebida como carência de meios indispensáveis à subsistência, abandono material e até mesmo a prática de infração penal. (PAULA, 1989, p.146)

O fato é que, desde tempos mais remotos os atos infracionais praticados por menores é motivo de divergência entre os doutrinadores e mesmo no sistema jurídico, o que somente começou a se pacificar com a garantia de uma codificação de direitos fundamentais nesta seara.

2.3 Breve histórico das medidas sócio educativas

O ponto de partida para a codificação juvenil foi surgido com o cristianismo, conferindo direitos que visava o bem estar físico e material. Outro ponto de referência também nesta seara foi o Direito Romano que influenciou o direito ocidental, destacando nesta época as punições previstas na Lei das XII Tábuas, como bem explica MEIRA (1972, p. 168-171):

TÁBUA SEGUNDA

5. Se ainda não atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a critério do pretor, e que indenize o dano.

TÁBUA SÉTIMA

5. Se o autor do dano for impúbere, que seja fustigado a critério do pretor e indenize o prejuízo em dobro.

O Código Francês em 1791 promoveu um avanço, de certa forma simbólica, no aspecto de recuperação do menor delinqüente, surgindo assim vestibularmente as primeiras medidas de reeducação.

Já no Século XIX o grande avanço na seara juvenil foi a Declaração de Genebra, sendo a primeira manifestação internacional nesta seara, seguida da Declaração Universal dos Direitos da Criança em 1959, adotada pela ONU, evidenciando princípios para a criança e o adolescente que cristalizavam a sua imaturidade física e mental, necessitando assim de uma proteção legal.

Em 1979, ano declarado Internacional da criança, cria-se uma comissão para elaboração do texto da Convenção dos Direitos da Criança. Somente 10 anos após é que efetivamente esta Convenção veio a ser utilizada pelos países signatários, fazendo cada um a sua adequação das normas pátrias às internacionais.

O ano de 1990 é um marco na história da legislação menorista, cria-se uma das mais modernas obras legislativa do mundo, a Lei 8069 de 17 de julho de 1990, o aclamado Estatuto da Criança e do Adolescente.

Com o surgimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, os avanços jurisdicionais em busca da responsabilidade do menor aproximaram-se de uma realidade social brasileira, sendo considerado entre os magistrados e representantes do parquet ligados a área menorista um Diploma equitativo na medida e critérios punitivos.

2.3 Medidas sócio educativas

As Medidas Sócio Educativas são uma resposta do Estado ao ato infracional praticados por adolescentes menores de 18 anos. Suas aplicações têm uma função primordial de resocialização, desenvolvida com a finalidade pedagógico-educativa.

A sua aplicação respeitar-se-á a capacidade do adolescente em cumpri-las, as circunstâncias em que o ato infracional foi praticado e a gravidade da infração, analisando a história e trajetória de cada adolescente.

São fincadas a partir do Artigo 112 do ECA, versão medidas pedagógicas e recuperativas. Há também a polêmica de ter o caráter punitivo, visto que presentes o caráter retributivo.

Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços a comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Como primeira medida sócio educativa, a advertência consiste na repreensão oral por parte do juiz, em caso de infrações de menor importância. Tem um caráter alertativo para que os pais fiquem atentos ao menor.

A obrigação de reparar, explicitada no inciso II do artigo em análise, tem um caráter indenizatório e também formador do senso de responsabilidade com o bem alheio. Este tipo de medida esbarra na maioria das vezes em um empecilho, visto quando o menor infrator for de família pobre– o que é em maior parte, torna-se difícil a sua aplicação.

A prestação de serviços a comunidade traz o menor a um despertar para a convivência social, capaz de promover um aprendizado de tarefas que lhe será útil na formação profissional também. Constitui uma forma de substituição a medida de obrigação de reparar.

É uma ressocialização humanitária, onde o menor tem a chance de se interagir com outros meios e despertar para um modo de vida fincada com a retidão. É também um modo de contribuir com as entidades sociais que, geralmente, são carecedoras de voluntários para manter obras sociais.

A liberdade assistida permite uma reinserção social com a participação e envolvimento familiar. Capaz de produzir um acompanhamento de pessoa capacitada para reeducar.

Nesta ótica, não temos dúvida em afirmar que, do elenco das medidas sócio educativas,a que se mostra com as melhores condições de êxito é a da liberdade assistida, porquanto se desenvolve direcionada a interferir na realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante apoio técnico, as suas potencialidades. O acompanhamento, auxílio

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