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A VALIDADE NORMATIVA DOS PRECEITOS EMANADOS DAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS

Por:   •  28/2/2018  •  19.306 Palavras (78 Páginas)  •  279 Visualizações

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(Mário Covas Júnior).

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RESUMO[pic 13]

A atual conjuntura nacional de discussões, a cerca da controvérsia trazida pela valoração dos preceitos emanados das Agências Nacionais Reguladoras, vem trazendo uma situação de total insegurança jurídica aos magistrados em geral, que muitas vezes adotam posicionamentos não massificados, ou muito avançados, e acabam sendo derrubados em tribunais superiores, que por sua vez, também não têm posicionamento firme formado. Assim, faz-se imprescindível a necessidade de se debater essa problemática com fins ao alcance e a concretização final de todas as funções e finalidades do Estado, agora “regulador”, haja vista a busca incessante pela concretização finalística máxima da administração pública, qual seja a eficiência e qualidade de seus misteres. No bojo dessa problemática surgem três correntes que buscam, ao estudar a natureza jurídica desses preceitos, encontrar um caminho que inove ou se enquadre nos fundamentos fáticos, jurídicos e doutrinários, do ordenamento pátrio. A primeira corrente apregoa que esses preceitos têm natureza jurídica de regulamento, semelhantes aos editados por Decreto, uma vez que defendem não ser privativo do chefe do executivo o poder regulamentar, podendo, assim, ser exercido por essas autarquias de regime especial em função da previsão, e conseqüente permissão, constitucional.Já a segunda corrente dita que tais preceitos são apenas atos administrativos gerais e abstratos, por entenderem que as Agências Nacionais Reguladoras praticam atividades, exclusivamente, de execução, configurando atos inferiores ao regulamento.Por fim, a terceira corrente, na qual se coaduna o presente trabalho monográfico, baseia-se no direito comparado e na característica reguladora dessas agências para buscar suas respostas, defendendo a possibilidade de emissão, pelas agências, de normas de caráter primário, i.e., de natureza semelhante às leis ordinárias. Acreditam, seus adeptos, no fundamento constitucional dessa nova espécie normativa e vêem nela uma atribuição originária de competência normativa.

Palavras-chave: Agências Reguladoras. Poder Normativo. Atos administrativos. Regulamentos. Norma de atividade Regulatória.

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SUMÁRIO

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INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I

O ESTADO REGULADOR

1. Origem da Reforma do Estado

2. A Internacionalização da Reforma

3. A Reforma no Brasil

4. O Funcionamento do Estado Regulador

CAPÍTULO II

AS AGÊNCIAS REGULADORAS

1. Considerações Iniciais

2. O Direito Comparado

3. Agências Reguladoras Brasileiras

CAPÍTULO III

A VALIDADE NORMATIVA DOS PRECEITOS EMANADOS DAS AGÊNCIAS NACIONAIS REGULADORAS

1. Competência Normativa da Administração Pública dentro do Novo Modelo de Estado Regulador (Regular x Regulamentar)

2. Das correntes que quantificam a Competência Normativa das Agências Reguladoras

3. Poder Normativo com Natureza de Poder Regulatório

CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico trata do poder normativo atribuído às resoluções emanadas das Agências Nacionais Reguladoras frente à reforma estatal (que culminou no novo modelo de Estado Regulador) ocorrida no final do século passado.

Com efeito, essas agências se proliferaram, em boa parte do cenário mundial, como frutos do novo modelo de Estado Neoliberal, Pós Guerra Fria, que passa a se desprender das amarras do monopólio estatal, abandonando os modelos interventores, de que são exemplos: a Era Vargas e mais recentemente a do regime militar.

O aparecimento dessas agências fez-se mister frente ao processo de retirada do Estado da economia, haja vista que as antigas atividades, que a este cabiam, passam a ser executadas pela iniciativa privada e, destarte, necessitam de um órgão que busque o equilíbrio e a harmonia entre o Estado, os usuários e os delegatários/autorizatários/permissionários.

Para o cumprimento de tal mister viu-se a necessidade de se conceder, a esses novos entes, uma gama de prerrogativas que permitissem a fiel execução de seus objetivos, dentre elas a autonomia administrativa, financeira, técnica e, principalmente, normativa.

De todas as funções advindas do processo de criação das Agências Nacionais Reguladoras, a que trouxe à análise e à discussão, dos mais renomados juristas e tribunais nacionais, foi a capacidade normativa dessas autarquias de regime especial e a necessidade da definição da natureza e força normativa dos preceitos que delas emanam.

Acontece que, embora seja fato pacificado em grande parte da doutrina pátria, a possibilidade constitucional, inclusive para elaboração de normas primárias (medidas-provisórias), de competência normativa do Executivo; no que tange a validade normativa dos preceitos emanados das Agências Nacionais Reguladoras, grande é, ainda, a discussão da força normativa da qual as mesmas gozam, não havendo sequer uma corrente majoritária de pensamento – posto que os principais doutrinadores não seguem nortes semelhantes.

Urge, assim, a necessidade de se encontrar uma resposta lógica, ou pelo menos majoritária, a respeito do tema em questão, eis que esta discussão é bastante polêmica e apenas agora começa a ser analisada de forma mais veemente.

É diante desse mister que se encontra o cerne desse presente trabalho, que, através de uma pesquisa epistemológica, pretende a realização

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