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A União Homoafetiva

Por:   •  22/5/2018  •  4.130 Palavras (17 Páginas)  •  266 Visualizações

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No fim do Império Romano, especificamente no governo de Justiniano, a concepção a respeito da relação entre pessoas de mesmo sexo foi sendo modificada. A Peste Bubônica assolava a cidade e causava transtornos tanto econômicos como psicológicos. As pessoas achavam que Deus os punia com esta praga por pecarem muito, assim, recorriam à igreja procurando proteção divina. Justiniano, por ser altamente religioso e considerar a pederastia uma forma de pecado, criou uma legislação coibindo a prática homossexual. As pessoas que de alguma forma burlassem a referida lei recebiam como punição a morte.

Com o desenvolvimento do cristianismo a relação entre pessoas de mesmo sexo passou a ser extremamente proibida e quem ousassem e se opusessem as decisões, eram queimados ou então castrados. Neste período, passou a ser aceito apenas a relação heterossexual, isto é, entre homem e mulher.

Com isso, tal conceito discriminatório e repressivo passou a ser adotado ao longos dos anos para tratar a homossexualidade e diminuir direitos daqueles que lutam para ter os seus reconhecidos. Desta maneira, o movimento homossexual tem seu surgimento no Brasil, na segunda metade dos anos 1970 segundos os relatos históricos, porém, diante de autoritarismos, foi só na década de 1980, que com o inicio do regime democrático passou a ser falado e de tal maneira que foi visto, no final da década teve o seu declínio em razão do surto da AIDS atribuída a pratica homossexual, e rotulada como a “Peste-Gay”, desde então, os relatos apontam dificuldades dos ativistas para viabilizar uma política de identidade e de direitos no país.

Ao longos das décadas, os movimentos tiveram altos e baixos, com uma luta aguerrida contra aos conceitos pragmáticos da sociedade até os dias de hoje.

CONQUISTA DE DIREITOS HOMOAFETIVOS

Na segunda metade da década de 1990 com uma presença marcante na mídia, ampla participação em movimentos de direitos humanos e de resposta a epidemia da AIDS, vinculação a redes e associações internacionais de defesa de direitos humanos e direitos de gays e lésbicas, ação junto a parlamentares com proposição de projetos de lei nos níveis federal, estadual e municipal, atuação junto a agências estatais ligadas aos temas DST/AIDS e Direitos Humanos, formulação de diversas respostas frente a exclusão das organizações religiosas, criação de associações de grupos/organizações em nível nacional e local como a Associação Brasileira de Gay, Lésbicas e Travestis ou o Fórum Paulista de Gays, Lésbicas, Bissexuais e Transgêneros e a organização de eventos de rua, como a manifestação realizada por ocasião do dia do Orgulho Gay na cidade de São Paulo. Vale salientar que a luta pelo reconhecimento da união civil entre pessoas do mesmo sexo ocorre especialmente a partir de 1995, com a apresentação do Projeto de Lei nº 1151, pela deputada federal Marta Suplicy.

Desta maneira, as principais conquistas da classe homossexual, se deu recentemente, os quais procuravam dar efetividade à busca de direitos e igualdade entre os heterossexuais e homossexuais, a partir do ano de 1999 passaram a surgir construções jurisprudenciais. Assim, o direito brasileiro percebeu que não se pode mais permanecer inerte, fechado e alienado com relação a uma realidade social que cresce e que jamais deixará de existir. É certo que de tal maneira que os homossexuais conseguem seus direitos, aqueles que se posicionam de modo contrário a essa situação começa a se revoltar, aumentando assim os níveis de violência contra classe.

Não podemos esquecer os homossexuais brasileiros são titulares de direitos inalienáveis, cumpridores das leis, eleitores e contribuintes de impostos, mesmo assim ainda são vistos como cidadãos inferiores, não adquirindo proteção legal para suas relações de afeto, como é garantida aos demais sendo seu único amparo estatal limitado a decisões favoráveis, após longas batalhas judiciais.

Nosso ordenamento jurídico deve voltar-se a Constituição Federativa do Brasil, em seu artigo 3º, § IV, o qual proíbe e não admite qualquer forma de discriminação, seja ela de qualquer natureza. A expressão “qualquer natureza” inclui, os motivos de orientação sexual, observa-se também que é objetivo da República Federativa do Brasil a promoção do “bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outras formas de discriminação”.

O fato é que envolvendo os direitos relativos às uniões homossexuais, pertence à esfera moral, deve sobretudo enfatizar a guarda e respeito da justiça de maneira igual para todos. Os parceiros homossexuais, ao não terem seus direitos respeitados e salvaguardados, estão sendo vítimas de uma imoralidade que no mínimo deve ser reformulada, sob pena do judiciário atravessar sistemas enaltecendo a injustiça para alguns em prol da falsa moral.

É certo que garantir o direito ao homossexual não diminui em nada o direito inerente ao que é heterossexual. A lei não irá de maneira alguma prejudicar direito alheio, estará de tal forma para garantir a segurança, liberdade, justiça social, afetividade e de certa forma impor limites nas discriminações. Essa é a razão precípua da justiça, promover a igualdade sob o manto constitucionalizado acima citado.

O principal questionamento é: A homossexualidade é uma realidade mundial, existe e jamais deixará de existir. Qual seria a justificativa para não regular direitos a classe homossexual? Que mal traria a sociedade uma legislação que também beneficiasse os homossexuais?

Como sabemos, preceitos morais regulam alguns segmentos da sociedade, sobretudo a moral religiosa que ainda serve de fundamento para diminuir a condição do outro, seja ele de qual raça, crença, etnia, sexualidade etc. Porém não é disso que a justiça deve pautar os seus fundamentos, e sabiamente como iremos mostrar mais adiante, a moralidade das situações não são levadas em considerações nos julgados que são favoráveis ao tema aqui abordado. Assim, a finalidade da Instituição Estado é preservação dos direitos de seus cidadãos, heterossexuais ou homossexuais e não apoiar qualquer forma de preconceito irracional das massas. O que existe é uma tendência significativa no meio jurídico de vislumbrar a família a partir de um conceito moderno, de acordo com atual realidade social.

Diante disso, a primeira conquista judicial sobreveio na justiça gaúcha, definindo a competência das varas de família para apreciar as uniões homoafetivas (TJRS, 8.ª C. Cív., AI 599 075 496, rel. Des. Breno Moreira Mussi, j. 17.06.1999). Posteriormente, no ano de 2001,

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