A USUCAPIÃO FAMILIAR E O RETORNO DA DISCUSSÃO DA CULPA NO DIREITO DE FAMÍLIA
Por: Salezio.Francisco • 9/12/2018 • 2.795 Palavras (12 Páginas) • 258 Visualizações
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§1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Esta nova modalidade visou disciplinar art. 183 da constituição Federal, atendendo às pessoas de baixa renda que não possuem moradia. No entanto é necessário não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural de até 250 metros quadrados, exercendo a posse mansa e pacífica para fins de sua moradia e de sua família. Além disso, o cônjugue ou companheiro só poderá solicitar esta medida apenas uma vez.
A principal diferença encontrada nesta modalidade em relação às demais reside no fato de que o usucapiente deverá ser co-proprietário do imóvel, em comunhão ou condomínio com seu ex-cônjugue ou ex-companheiro (heterossexuais ou homossexuais).
Além disso, o fato de ser embasado no princípio constitucional de Direito à Moradia, faz com que o prazo necessário para usucapir seja inferior às demais espécies existentes, qual seja, de dois anos somente.
Neste sentido, o presente projeto de pesquisa busca traçar um panorama acerca dos argumentos doutrinários, a favor e contra, os requisitos deste novo instituto, sua aplicabilidade, bem como a repercussão na sociedade.
Vale ressaltar, ainda que a solução dessa temática é importante, pois este instituto visa garantir o direito constitucional à moradia das famílias de baixa renda e, ao mesmo tempo, vai de encontro aos princípios da igualdade, da liberdade e da violação ao retrocesso social.
4 OBJETIVOS
4.1 GERAL
Verificar a constitucionalidade do requisito do abandono do lar, com ênfase na aplicação da culpa, conforme previsto no Art.1240-A do Código civil de 2002, para obtenção da usucapião familiar, tendo em vista a EC nº 66/2010.
4.2 ESPECÍFICOS
1.Conhecer o instituto da usucapião.
2.Analisar a usucapião familiar e seus requisitos.
3.Discutir o abandono do lar com ênfase na culpa.
4.Caracterizar os princípios constitucionais do direito de família: vedação do retrocesso social, não intervenção familiar e o da igualdade jurídica entre os cônjuges.
5.Identificar a EC nº 66/2010 como principal fonte de extinção da discussão da culpa na separação
6.Verificar os problemas envolvendo esta nova modalidade.
7.Revisar os embates doutrinários a respeito da usucapião familiar.
5 METODOLOGIA
5.1 MÉTODOS DE ABORDAGEM
O presente estudo fará uso do método hipotético-dedutivo para analisar os efeitos produzidos pela EC n º 66/2010.
5.2 TÉCNICAS DE PESQUISA
A pesquisa será qualitativa, de natureza aplicada com objetivo descritivo-explicativo.
A hipótese será verificada na prática, por meio de pesquisa bibliográfica e documental referentes à Usucapião Familiar.
A pesquisa bibliográfica será realizada em livros adquiridos em livrarias, na biblioteca da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, e de artigos e jurisprudências obtidos em acervos digitais na internet e na legislação pertinente.
6 EMBASAMENTO TEÓRICO
6.1 REVISÃO TEÓRICA E TEORIAS DE BASE
Na discussão sobre a (in) constitucionalidade da usucapião familiar, existem vários doutrinadores importantes que trazem diferentes pontos de vista ao entendimento desta nova modalidade, como Caio Mário (2015), Carlos Roberto Gonçalves (2017), Maria Helena Diniz (2017), Luiz Edson Facchin (2011) e Maria Berenice Dias (2017) e que são essenciais para a discussão levantada com o implemento desta nova modalidade
Caio Mário entende que a usucapião familiar justifica-se pela consolidação mais célere do domínio sob titularidade do cônjuge/companheiro que permaneceu na moradia comum, independente das causas que motivaram a saída do outro. Para ele, este instituto não deve ser visto como uma norma punitiva, inspirada na perquirição da culpa no rompimento da relação conjugal (2015, p. 133).
Ele também expressa que o termo “abandono de lar” denota um significado de ato de vontade, reclamando por interpretação extensiva quando confrontado, em análise funcional, com o necessário controle dos valores constitucionais, visto que, se a finalidade da norma é a de tornar mais célere a tutela da preservação da moradia da família, como parece, esta estaria enfraquecida se incidisse somente no sumiço deliberado (MÁRIO, 2017, p. 132).
Desta forma, este autor será uma variável importante a ser enfrentada na pesquisa, apresentando argumentos contrários à inconstitucionalidade do instituto em questão.
Outro autor a ser considerado será Maria Helena Diniz (2017, p. 198). Para ela, não houve atentado ao princípio da vedação ao retrocesso, tendo em vista que a culpa discutida no referido instituto, não é devido à separação de fato para a concessão do divórcio, mas sim pelo abandono familiar e, desta forma, este instituto atende ao direito de família, protegendo aquele que exerce a posse do imóvel (DINIZ, 2017, p. 198).
Na mesma linha destas opiniões, FACCHIN destaca que a usucapião familiar promove a efetivação dos direitos fundamentais de moradia, da função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana.
Nestes termos, segue Luiz Edson Facchin:
(...) , o instituto analisado visa resguardar o direito daquele que atende à função social do imóvel, conferindo autonomia ao direito do possuidor sem, contudo, ferir o direito à propriedade, uma vez que este está vinculado ao atendimento à função social. (FACCHIN, 2011).
Porém, muitas são as críticas desfavoráveis a este instituto, principalmente das correntes ligadas ao direito de Família e a presente pesquisa se utilizará destas para corroborar sua hipótese de inconstitucionalidade da nova modalidade em questão.
Nessa esfera, Carlos Roberto Gonçalves (2017, p. 270) entende que houve o ressurgimento da discussão da culpa sobre o término do relacionamento afetivo, num momento em que este é tido como ultrapassado no direito de família.
Já
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