A Teória dos Atos de Comercio x Teoria da Empresa – Organização e Fins Lucrativos.
Por: Lidieisa • 27/11/2018 • 2.744 Palavras (11 Páginas) • 452 Visualizações
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de forma original.
->a cartularidade diz respeito a necessidade do credito ser gravado em um meio material, ou seja, ele deve estar escrito, documentado numa cártula (papel) para que o seu possuidor tenha como exercitar seu direito decorrente de tal credito.
- 2º - Literalidade: só é valido o que constar literalmente escrito no titulo de credito. Representar direto no título de credito, não pode ser de forma separada.
->o título de credito é literal porque somente terá validade o que nele estiver escrito, o que quer dizer que o seu titular só poderá exigir o expressamente previsto na cártula.
- 3° - Autonomia:cada relação que surge dentro da cadeia de titilo de credito é autônoma.
->a autonomia do título de credito esta relacionada à independência das relações obrigacionais que se firmam no próprio título. Nesse caso, a obrigação contida no documento (cártula) não guarda qualquer relação de dependência com as obrigações antecedentes, podendo terceiros de boa-fé que o possua exercer o próprio direito sem nenhuma restrição.
- Existem outros dois elementos que, embora não sejam comuns a todos os títulos, são mencionados por alguns doutrinadores: independência e abstração.
->independência: títulos de credito não se vinculam a nenhum outro documento, tendo validade por sua própria existência.
->abstração: os títulos de credito se tornam abstratos quando posto em circulação, vez que o seu titular pode não ter contratado com seu emissor.
Subprincípio da Inoponibilidade das exceções pessoais: Artigo 916 do CC. As exceções podem ser pessoais, que se define não inviabiliza a execução do titulo de credito e não é cabível a execução. E exceções processuais são definidas por decadência e são plenamente cabíveis.
->O código civil no seu artigo 916 e a lei uniforme, artigo 17, visando garantir a autonomia do título de credito e sua livre circulação, fizeram previsão da impossibilidade do devedor opor ao portador, terceiro de boa-fé, exceções pertinentes à relação entre ele e o seu credor originário. De acordo com a legislação, tais exceções pessoais só podem ser circuladas quando o portado do titulo o obtiver de má-fé.
- Terceiro de boa fé: cheque roubado preenchido dentro das formalidades da lei. O ladrão repassa para frente para executar o valor. A vitima só pode se opor a terceiros, quando conseguir provar que a loja agiu em conluio com o ladrão, de má fé. Se a loja agiu de boa fé não se pode fazer nada.
- Artigo 896 do CC:
Subprincípio da Abstração:titulo de credito desvincula-se da obrigação que o originou. A parti da emissão do titulo de credito se desprendem da causa que deu origem.
Características dos títulos
1º - negociabilidade: ou circulação. Facilitação da circulação do titulo de credito.
- capacidade de circulação do credito:
- recebimento adiantado do credito:
- facilita transações comerciais:
2º -Executoriedade – Artigo 585, I CPC:
- título executivo extrajudicial: permite ajuíza uma execução direta e pula o processo de conhecimento. O titulo é creditado por lei. Quem emitiu possui um motivo.
- ação de execução x ação de conhecimento:
3º - formalismo – artigo 888 CC:
- forma da lei:
- assinatura do emitente:
- identificação do devedor:
- valor:
- data de emissão e vencimento:
Características dos títulos de credito
1 – quanto à emissão:
1.1 – títulos abstratos – é aqueles cuja emissão não esta condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese, podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.
- emissão não esta condicionada a nenhuma situação estabelecida em lei. Ex: nota promissória, cheque. Pode ser emitido em qualquer situação. Não estabelece uma situação.
1.2 – títulos causais – são aqueles que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).
A emissão dos títulos causais esta vinculada a uma situação prevista em lei. EX: duplicada, tem que ter ocorrido uma compra e venda mercantil ou uma prestação de serviços.
2 – quanto à estrutura:
2.1 – ordem de pagamento
2.2 – cria 3 situações distintas:
A) sacador: emitente do titulo de credito
B) sacador: contra quem o titulo é emitido
C) tomador: beneficio
EX: Cheque - Sacador (vai emitir o cheque, correntista) ----------- Sacado (instituição bancaria) ------------ Tomador (favorecido, beneficiário)
2.2 – promessa de pagamento
- cria 2 relações
Sacador (emitente) ------------- Tomador (beneficiário)
Ex: nota promissória (promete pagamento a alguém).
Classificação (continuação)
3 –Quanto à circulação:
A – Ao Portador – título que transfere o direito nele mantido, sem identificação do beneficiário, pode ser cheque em branco. Lei 9069/95.
- mera tradição do título
- artigo 904, do CC
- Sem identificação expressa
- posse de título
EX: Cheque (valor < R$ 100,00). Inferior a cem reais.
B – Normativos – não é título nominal. São titulo que precisa de um registro próprio do emitente para
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