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A TEORIA DUALISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL E SUA APLICAÇÃO AO DIRA TEORIA DUALISTA DO VÍNCULO OBRIGACIONAL

Por:   •  18/11/2018  •  1.241 Palavras (5 Páginas)  •  266 Visualizações

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O objeto da obrigação pode ser coisa certa ou incerta. Se incerta deve ser indicada ao menos pelo gênero e quantidade, cabendo a uma das partes, normalmente o devedor, proceder à escolha, do objeto conforme as regras do objeto. As regras atinentes às obrigações de dar coisa certa, com consequente distribuição de culpa pelo perecimento eventual do objeto, assim como as regras referentes aos frutos e melhoramentos, não mais a partir do momento em que a escolhe é efetivada, mas, do momento em que esta escolha foi levada ao conhecimento do credor. O legislador se preocupou com a manutenção do bem jurídico envolvido, prostrando-se a favor da segurança jurídica e tendendo mais para a questão procedimental do que a de direito material. Bem como no caso de caber a escolha a terceiro que não passa ou se recuse a optar. Será o juiz quem escolherá então a prestação para a hipótese em litígio. Revela-se aqui o aperfeiçoamento do CC de 2002 que supre convenientemente a deficiência do sistema anterior. Foi criado um artigo que define as causas de indivisibilidade da obrigação; a solidariedade ativa são relacionadas mais com a defesa do devedor e às consequências do julgamento e a solidariedade passiva não sofreu nenhuma alteração. Quanto a transmissão de obrigação onde temos a cessão de crédito, esta tem previsão expressa que o cessionário de boa-fé não poderá ser confrontado com cláusula que proibisse tal cessão porque o cessionário poderá ainda que desconhecida a cessão, exercer os atos conservatórios do direito cedido. Quanto à assunção de dívida ou cessão de débito a obrigação permanece a mesma, apenas com mera substituição do devedor. Mas poderá implicar no não cumprimento obrigacional, por ser o devedor insolvente, daí a lei exigir a concordância expressa do credor, quando a assunção de dívida for pactuada pelo devedor e com terceiro. Mas poderá se configurar igualmente pelo acordo de vontades travado diretamente entre o credor e terceiro, exonerando-se o devedor originário. Essas são algumas trazidas pelo novo CC/2002.

Vale salientar que em relação a responsabilidade patrimonial do devedor, pode o credor exigir o necessário para a satisfação do crédito. Ou seja, também há a previsão de o devedor inadimplente responder por perdas e danos que prevê a expressa penalização através de juros, e o reajuste de valores pelos índices oficiais regularmente instituídos e o pagamento dos honorários advocatícios. Mas também deve ser lembrado que existe a possibilidade do juiz reduzir o valor não apenas no caso de cumprimento parcial da obrigação pactuada, mas também se verificar que o montante da penalidade, apesar de não ultrapassar ao valor da obrigação principal, revela-se extorsivo e manifestamente excessivo em comparação a natureza e finalidade do negócio. É necessário observar desde o princípio do negócio jurídico, a aplicabilidade da boa fé-objetiva conjuntamente com os valores, morais, sociais e jurídicos, contribuindo para a pacífica função social do contrato, e entender que, estar numa situação de obrigação significa renunciar a um privilégio anterior, representado pela abstenção de uma obrigação, para conferir a alguém o direito.

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