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A SOCIEDADE DO RISCO E OS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

Por:   •  25/12/2018  •  1.258 Palavras (6 Páginas)  •  505 Visualizações

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O meio ambiente atualmente aparece como alvo de intensa preocupação, vez se apresentar como possuidor de um conteúdo altamente difuso, um bem jurídico supraindividual, tornando-o receptivo de proteção mediante a utilização dos delitos de perigo abstrato.

A sociedade do risco, que exige uma maior segurança e o ingresso da proteção penal antes mesmo da efetiva lesão ao bem jurídico, atrelada à característica difusa do bem jurídico meio ambiente, fez com que se antecipassem as barreiras de proteção penal, e se procedesse à transição de um modelo de delito de lesão de bens individuais a um modelo de delito de perigo presumido para bens supra individuais.

Nos casos dos delitos ambientais, é comum que se recorra ao estabelecimento de patamares de segurança, baseados na observância da legislação ambiental extrapenal, especialmente nas disposições administrativas.

Os delitos ambientais representam, na sua maioria, ações violadoras das normas que integram o aparato de segurança criado em torno do bem jurídico ambiente. De fato, tendo em vista as circunstâncias afetas a esse bem jurídico, que redundam em dificuldades em se perquirir causas, consequências e vínculos de causalidade, é consideravelmente mais fácil levar a cabo o processo de definição das condutas típicas a partir de ações apenas hipoteticamente lesivas ou perigosas, quer por divergirem da ordenação extrapenal, quer por se atribuírem a elas conceitos ecologicamente negativos.

É possível notar na legislação brasileira de crimes contra o meio ambiente, em especifico na Lei nº 9.605/1998, há existência de normas penais em branco, remetendo-se à ilícitos administrativos ou crimes de mera conduta, muitas vezes havendo apenas o perigo abstrato, sem análise do posterior resultado.

A citada lei é composta de dispositivos administrativos e penais, complexos e bastante incriminadores, face ao alto número de condutas tipificadas como ilícitas.

A criminalização de condutas que, para a sua configuração como crime, não exige ocorrência de um dano ao bem jurídico tutelado penalmente, mas somente uma exposição de perigo (concreto ou abstrato) a esse bem, é, assim, característica do Direito Penal correspondente à sociedade do risco, em razão de sua orientação a uma ideia de prevenção.

Por fim, pode-se observar que de igual forma acontece na Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente, onde são utilizados de crimes de perigo abstrato, nos quais há uma presunção de perigo daquela conduta prevista como criminosa, não sendo necessária a prova de que o fato imputado ao agente provocou qualquer perigo de dano ao bem jurídico penalmente tutelado, bastando, para a penalização, a simples prática da conduta.

REFERÊNCIAS

ESTEVES, Henrique Perez. Expansão da tutela penal do meio ambiente na sociedade de risco. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4704, 18 maio 2016. Disponível em: . Acesso em: 25 de maio de 2017.

FIGUEIREDO, Guilherme Gouveia de. Direito penal do risco, meio ambiente e conceito material de crime: alguns apontamentos sobre a expansão do direito penal em confronto com seus padrões materiais de legitimidade. ([s.d]). Disponível em: . Acesso em: 25 de maio de 2017

SANTOS, André Leonardo Copetti; ANDRADE, Roberta Lofrano. Sociedade do risco e os crimes contra o meio ambiente. Direito em Debate: Revista do departamento de ciências jurídicas e sociais da UNIJUI, Juí, ano XX, nº35, p.09-32, jan-jun 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 de maio de 2017.

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