A Reclamação Trabalhista
Por: Hugo.bassi • 7/3/2018 • 1.991 Palavras (8 Páginas) • 248 Visualizações
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V. DAS VERBAS RESCISÓRIAS DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA DISPENSA IMOTIVADA
A reclamante não recebeu as verbas rescisórias comuns à dispensa imotivada.
Neste sentido, a reclamada deverá quitar o valor correspondente ao aviso prévio indenizado e, conforme Orientação Jurisprudencial nº 82, da Sessão de Dissídios Individuais 1, do C. TST, o aviso prévio, mesmo indenizado, projeta-se para todos os efeitos legais, in verbis: “A data de saída a ser anotada na CTPS DEVE corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que INDENIZADO”.
Também é devido à reclamante o décimo terceiro salário proporcional 6/12 avos dada a projeção do aviso prévio indenizado, bem como férias proporcionais 11/12 avos acrescidas de um terço, também com a projeção do aviso prévio indenizado e o saldo salarial de 17 dias.
Inobstante, deve a reclamada ser condenada, ainda, ao pagamento do valor correspondente à multa de 40% sobre as verbas rescisórias e sobre o total depositado do FGTS.
Portanto, Excelência, requer a reclamante a CONDENAÇÃO da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias, a saber: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional 6/12 avos, férias proporcionais 11/12 acrescidas de 1/3, saldo salarial de 17 dias e multa de 40% do FGTS e sobre verbas rescisórias.
VI- DO DANO MORAL E DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
A forma como se deu a rescisão do contrato de trabalho, causou a reclamante sofrimento, humilhação e constrangimento, pois foi injustamente taxado com empregado negligente e irresponsável, que reiteradamente faltava ao trabalho.
Ressalte-se que pelo fato de ter sido dispensado por justa causa, ficou impedido de levantar os depósitos do FGTS e receber o seguro desemprego, além de perder algumas verbas rescisórias (AV, férias e 13º salário proporcionais, entre outros), justamente num momento em que tem grandes gastos com medicamentos.
Ocorre que as “faltas reiteradas” somente ocorreram porque a reclamante não podia ir ao trabalho em função das frequentes crises de sua filha que foram comprovadas pelos atestados.
Desta forma, restou comprovado de forma inequívoca a utilização de subterfúgio pela reclamada para ficar livre de uma empregada que tem uma filha com problemas de saúde, e do respectivo pagamento das verbas rescisórias.
Diante dos requisitos da obrigação de indenizar presentes no caso em tela, diga-se, o ato ilícito da reclamada, o dano moral experimentado pela reclamante e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E com fundamento nos artigos 186 e 927 do CCB e no artigo 5º, inciso V, da CF/88, deverá a reclamada ser condenada a reparar o dano moral causado a reclamante.
VII. JURISPRUDÊNCIA
Com a Orientação Jurisprudencial, no que relata sua redação:
TRT-PR-30-08-2011 FALTAS AO TRABALHO POR RAZÃO DE DOENÇA DE FILHO. ABONO DE FALTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. É fato que a Ré não atentou para a situação delicada em que se encontrava seu empregado, com o filho menor internado em hospital, não relevando suas ausências, justificadas por atestado médico. Contudo, em que pese ser de todo aconselhável que o empregador abone as faltas do empregado ao serviço em tais situações, não existe obrigação legal para tanto. Com efeito, a CLT em seus arts. 471 e seguintes, em especial no art. 473 , relaciona as situações em que o empregado pode se ausentar do trabalho sem sofrer qualquer desconto salarial, sendo certo que, dentre estas, não se previu a hipótese de ausência por doença em pessoa da família. Por outro lado, não existe qualquer notícia quanto à existência de previsão nesse sentido em sede de norma coletiva ou regulamento interno da empresa, de forma a vincular o empregador à observância da conduta pretendida. Os atestados médicos apresentados pelo Obreiro, portanto, não se apresentam aptos para obrigar o empregador a abonar as faltas, pois tratam-se de ausências não justificadas em lei, servindo, quando muito, em tese, para impedir eventual dispensa por justa causa, sob fundamento de virtual desídia. Rompido o vínculo por iniciativa do Obreiro, mesmo que se possa compreender o estado psicológico que resultou em tal ato, não se encontra autorizado o Julgador a presumir que o pedido de demissão foi ato volitivo viciado, por estado de necessidade ou mesmo coação moral irresistível. Assim, a conversão do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, em razão do desconto de faltas justificadas ao trabalho para acompanhar internamento de filho em hospital, não prospera, por ausência de amparo legal. Recurso da Reclamada a que se dá provimento, no particular.
Embora não tenhamos a manifestação da norma a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei.
VIII. DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Caberá multa do artigo 477, § 8º da CLT quando houver atraso no pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º proporcional, aviso prévio, multa do FGTS, férias integrais e/ou vencidas se houver, etc). Esse atraso pode ser de um dia, trinta dias, ou até hoje a reclamante só pode da entrada no FGTS, bem como, fazer o saque depois de mais de um mês conforme comprovante em anexo.
Assim requer a multa do artigo 477, § 8º da CLT, como forma de indenização pela demora e por inteira culpa dos reclamados.
IX. DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
A reclamada deverá pagar a reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, doc. Inclusos.
Conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir:
"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”
Dessa forma, protesta a reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.
X. DOS PEDIDOS
Diante de todo
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