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A Reclamatória Trabalhista

Por:   •  15/5/2018  •  2.823 Palavras (12 Páginas)  •  291 Visualizações

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Neste contexto, há de se ressaltar que, em caso da primeira hipótese (Auxílio-Doença por Acidente de Trabalho), quando da cessação do benefício, o Reclamante teria estabilidade de emprego por um ano, com o depósito do FGTS pela Reclamada durante o período de afastamento.

O mesmo não acontece em relação ao Auxílio-Doença (espécie 31), que ao ser cessado o empregado volta ao trabalho, podendo ser demitido a qualquer momento sem nenhum ônus para o empregador. Razão pela qual se explica a negativa da Reclamada em emitir a CAT.

Neste aspecto, desnecessário salientar que o Reclamante é pessoa simples, trabalhador braçal e semi-analfabeto, desconhecia tais procedimentos que pudessem garantir o seu direito à citada estabilidade, bem como de aposentar-se ou de receber o Auxílio-Acidente após a consolidação das lesões.

Assim, não se mostra razoável que a Reclamada ainda tenta usar o fato do Reclamante ter recebido auxílio pela espécie 31 para escapar das suas responsabilidades de empregador, na tentativa de descaracterizar o acidente ocorrido, bem como as sequelas sofridas.

Merece, ainda, destaque a abordagem da Reclamada ao fato do Reclamante não estar percebendo o benefício, vinculando-o a estar apto para o exercício das funções exercidas, sem ter ingressado com o pedido de reintegração, quando, na realidade, não é o que ocorre, mesmo em caso de cessação de Auxílio-Doença por acidente do trabalho.

O parágrafo segundo do artigo 86 da Lei 8.213/91(Lei de Benefícios) estabelece que o Auxílio-Acidente será devido a partir do “dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença”, portanto, na seara administrativa, quando a perícia médica do INSS entende que deve cortar o Auxílio-Doença, deveria automaticamente conceder o Auxílio-Acidente sempre que verificasse seqüela que reduza a capacidade de trabalho, em qualquer grau que seja.

Entretanto, não é isso que acontece, vez que os médicos peritos do INSS, ao cortarem o Auxílio-Doença, simplesmente se esquecem de avaliar se é o caso, ou não, de conceder o Auxílio-Doença, limitando-se a fazê-lo apenas nos casos mais evidentes e graves, como quando ocorre a perda de um membro, porém, ignorando se ficará com seqüela, mesmo que imperceptível, que implique numa redução da capacidade para o trabalho que exercia.

Assim, após tais considerações, deve-se ater para o fato do Reclamante se encontrar incapacitado para o trabalho, conforme se verifica dos documentos em anexo.

Lado outro, se, na inicial, não foi requerida a reintegração ao emprego pelo Reclamante, a Reclamada não estava impedida de oferecê-la em defesa, o que não ocorreu.

Lado outro, as seqüelas apresentadas são compatíveis com o acidente, vez que a ressonância foi feita vários dias após o acidente ocorrido com o Reclamante, que lesionou seu joelho e, quando da admissão este se encontrava apto.

Ademais, é sabido que uma fratura no joelho causa, na maioria das vezes, causa alterações degenerativas, como é o caso do famoso jogador de futebol Ronaldo Fenômeno, que, após sofrer impacto no joelho, apresentou degenerações progressivas que o levou a se aposentar.

Os argumentos constantes da defesa apresentada pelo estado de Minas Gerais às fls.230 e seguintes não têm o condão de lhe tirar da posição de responsável subsidiário pelo crédito do Reclamante, vez que ao eleger a Empresa e deixar de fiscalizá-la, o estado incorreu na culpa in eligendi e in vigilando.

Logo, dando-se por impugnados todos os pontos das defesas, requer a procedência de todos os pedidos declinados na inicial, por ser de direito e de inteira justiça.

Nesta oportunidade, o Reclamante apresenta o Rol de Quesitos, pugna pela apresentação dos suplementares e indica como Assistente Técnico o Dr. José Alberto Martins Rafael, Clínico Geral e Médico do Trabalho, inscrito no CRM sob o nº 12041, com endereço na Rua 29 de Outubro, 524, Bairro Copacabana, Uberlândia/MG, CEP , que deverá ser informado quanto à data e horário da perícia pelos telefones: (34) 88254850 ou (34) 88231347.

Nestes termos,

Espera deferimento.

Unaí/MG, 20 de agosto de 2012

CIVIA A. SANTANA BARBOSA

OAB/MG – 92730

ROL DE QUESITOS

Queira o Sr. Perito responder os seguintes quesitos:

1.- Qual a atividade exercida pelo Reclamante no momento do acidente?

2.- O acidente noticiado na inicial deixou seqüelas na pessoa do autor? Se for positiva a resposta, pede-se sejam explicitadas as lesões constatadas.

3.- As seqüelas são compatíveis com as descritas nos documentos acostados aos autos?

4.- As seqüelas encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução?

5.- É certo que em razão das lesões sofridas o autor apresenta comprometimento físico de cunho parcial e permanente?

6 – A Reclamada instruiu o Reclamante na função de carregador de sacos de cimento?

7 – A queda, seguida de um impacto de um saco de cimento de 50 kg pode danificar os joelhos e trazer consequências degenerativas?

Nestes termos,

Espera deferimento.

Unaí/MG, 20 de agosto/2011

CIVIA A. SANTANA BARBOSA

OAB/MG – 92730

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE UNAÍ – MINAS GERAIS

Ref. Processo. nº 507/12

ELI RODRIGUES PINTO, qualificado nos autos do processo sob o número em epígrafe, RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de A.R.G. LTDA e ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificados, através da advogada que esta subscreve, vem à douta presença de Vossa Excelência apresentar RÉPLICA ÀS DEFESAS, nos termos a seguir.

No que diz respeito à defesa da empresa Reclamada, apresentada às fls. 34/229, a preliminar da inépcia da inicial não merece prosperar, vez que o acidente e suas causas encontram-se narrados na

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