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A RESPONSABILIDADE POR POSTAGENS EM REDES SOCIAIS.

Por:   •  16/10/2018  •  6.676 Palavras (27 Páginas)  •  246 Visualizações

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O provedor de acesso pode se enquadrado pela Lei de Proteção ao consumidor, tendo em vista que presta serviços direto ao consumidor final, tendo assim responsabilidade objetiva. Devem presta seus serviço de acordo com os termos contratos se responsabilizando pelas falhas ou má prestação de serviço, conforme art 14 e 20.

A extensão dos danos causados dependerá da atividade do consumidor contratante de serviços e da consequência decorrente do defeito. Tanto pode ocasionar prejuízo financeiros como no meio de uma transação a conexão falha e vencendo o prazo da negociação, sendo assim o provedor deverá indenizar pelo transtorno ocasionado. Como também pode causa danos de mero aborrecimento impossibilitando momentaneamente o acesso à rede, impedindo que seja visto algum conteúdo de um site.

Em qualquer caso a vítima deve demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o defeito e dano, pedindo reparação de danos hipotéticos.

Por força do art 24 do CDC, é vedada a exoneração contratual do fornecedor por realizar manutenção e adequação para melhoria de atendimento ao consumidor. Mas caso seja problemas internos como por exemplo quedas de energia frequente na central do provedor ocasionado danos ao consumidor, a luz do art 25 §2 do CDC, será responsabilizado por má prestação de serviço. Não afastando o direito de regresso a seu efetivo responsável.

Provedor de e-mail responde da mesma forma que o provedor de acesso, tendo em vista que ambos se tratam de relação de consumo que podem se sujeita a falhas ou má prestação de serviços.

A extensão do dano ocasionando por esse provedor pode ser tanto financeiro por deixar de receber ou deixar de enviar um e-mail negocial ou pode ser de mero aborrecimento ao deixa de presta determinado serviço não enviando um e-mail particular por exemplo.

O provedor de e-mail deve assegurar o sigilo das mensagens armazenadas, permitindo o acesso somente mediante verificação de nome e senha do usuário. O sigilo de um e-mail pode ou não ser equiparado a uma correspondência convencional sendo protegida pelo art 5, inciso XII da Constituição Federal.

Em caso de danos a vítima deve demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o defeito e dano, pedindo reparação de danos hipotéticos.

Os provedores de e-mail assim como provedor de acesso também são resguardos com base no art 24 do CDC períodos de manutenção e adequação para melhorar o serviço prestado. Assim também, são responsabilizados por problemas internos de empresas contratadas que prestam má qualidade de serviços ocasionando danos aos clientes do provedor de e-mail. Não impedindo seu direito de regresso a essas empresas.

O provedor de hospedagem se iguala aos já citado anteriormente, tendo responsabilidade objetiva e de natureza contratual, tendo em vista que podem causar danos como problemas técnicos que impossibilitem, exemplificativamente, o acesso ao web site ou a determinada informação, ou, ainda que permita o acesso livre a informações restritas. Sendo afastada a responsabilidade pertinente a conteúdo apresentado.

Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

DIREITO DO CONSUMIDOR. OFENSAS PUBLICADAS EM BLOG E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ENDEREÇOS ELETRÔNICOS PELO OFENDIDO.

Na hipótese em que tenham sido publicadas, em um blog, ofensas à honra de alguém, incumbe ao ofendido que pleiteia judicialmente a identificação e rastreamento dos autores das referidas ofensas - e não ao provedor dehospedagem do blog - a indicação específica dos URLs das páginas onde se encontram as mensagens. Os blogssão páginas na internet cuja estrutura possibilita a rápida e constante atualização mediante acréscimo dos denominadosposts (comentários, artigos). Essas páginas são hospedadas por provedores, que não exercem controle sobre os conteúdos das páginas criadas e operadas pelos usuários. A esses provedores de hospedagem compete garantir o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários, bem como o funcionamento e manutenção das páginas na internet que contenham os blogs desses usuários. Não cabe ao provedor de hospedagem localizar os artigos ofensivos à honra do ofendido, fazer juízo prévio para fornecer-lhe os dados requeridos, tais como IPs e outros. Cabe ao interessado informar o respectivo URL (Universal ResourceLocator, isto é, localizador universal de recursos) em que se encontram os artigos/postscujo conteúdo se considera lesivo. Sem essa individualização, a providência do provedor se assemelharia a um rastreamento, ficando ao seu arbítrio o apontamento de interesses exclusivos do ofendido, podendo, inclusive, envolver terceiras pessoas com quem não tem relação alguma ou que não sejam responsáveis pelo que pretende o ofendido. É certo que a Constituição Federal, ao assegurar o direito à liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV), vedou o anonimato. Em razão disso, deve o provedor manter dados indispensáveis à identificação dos usuários. Isso decorre, inclusive, das disposições do art. 6º, III, do CDC, que instituiu o dever de informação nas relações de consumo. Observe-se, porém, que isso se aplica aos usuários que contrataram os serviços do provedor. Dessa forma, já que a CF veda o anonimato, os provedores de hospedagem de blogs têm de manter um sistema de identificação de usuários; todavia, não estão obrigados a exercer controle do conteúdo dos posts inseridos nos blogs. Deve o ofendido, portanto, realizar a indicação específica dos URLs das páginas onde seencontra a mensagem considerada ofensiva, sem os quais não é possível ao provedor de hospedagem deblogs localizar, com segurança, determinada mensagem considerada ofensiva. (REsp 1.274.971-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015).

Diante do contexto concluísse que a responsabilidade do provedor de hospedagem é de manter em sigilo os dados de seus clientes, e não fazer o controle de conteúdo postado, ficando a cargo do interessado indicar o URLs que gerou a ofensa, para que o responsável pela postagem, o provedor de informação, responda pelos danos apresentados.

Os provedores de hospedagem também são responsabilizados por falhas de seus equipamentos ou defeitos em seu sistema de segurança adotado contra invasão, perda dos dados armazenados, arquivos apagados indevidamente ou ataques de vírus de computador.

É importante ressaltar que todos esses danos são relacionados ao armazenamento, e não ao conteúdo que pertinente ao provedor de

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