A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Por: SonSolimar • 4/9/2018 • 1.712 Palavras (7 Páginas) • 244 Visualizações
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“Para opor-se, em sua manifestação, à homologação do plano, os credores somente poderão alegar:
I – não preenchimento do percentual mínimo previsto no caput do art. 163 desta Lei;
II – prática de qualquer dos atos previstos no inciso III do art. 94 ou do art. 130 desta Lei, ou descumprimento de requisito previsto nesta Lei;
III – descumprimento de qualquer outra exigência legal.” (Brasil, 2005)
2.1 Requisitos para concessão da Recuperação Extrajudicial
De acordo com o Art. 161, da lei No 11.101, de 9 de Fevereiro de 2005 para a entidade solicitar a recuperação extrajudicial é imprescindível estar mas condições ordenadas no artigo 48, que são:
“Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.” (Brasil, 2005)
3 DISPOSIÇÕES PENAIS
O artigo 168, da lei 11.101/05 relata que se a entidade praticar ação que seja considerada fraude, tendo resultado imediato ou que possa vir a resultar perda aos credores, com o fim de alcançar ou garantir qualquer regalia imprópria para si ou para outrem será aplicado pena de reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa independente de ser antes ou depois da sentença que determina a falência.
Ainda de acordo com o art. 168, da lei citada anteriormente, a pena pode acrescer de acordo com as circunstancias a seguir:
“A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios.” (Brasil, 2005)
Contabilidade paralela
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor mantiver ou movimentar recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.
“Concurso de pessoas
Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
4o Tratando-se de falência de microempresa ou de empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.” (Brasil, 2005)
A Lei 11.101/05 ainda retrata de pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, para os seguintes atos cometidos:
Violação de sigilo empresarial
“Art. 169. Violar, explorar ou divulgar, sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade econômica ou financeira”;
Divulgação de informações falsas
“Art. 170. Divulgar ou propalar, por qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem”;
Indução a erro
“Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial”;
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
“Art. 173. Apropriar-se, desviar ou ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa”;
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
“Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use”;
Habilitação ilegal de crédito
“Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado”;
Violação de impedimento
“Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos”.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A
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