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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  9/1/2018  •  1.762 Palavras (8 Páginas)  •  269 Visualizações

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não resta dúvida que deve ser reconhecido o acumulo de função tendo em vista que o reclamante foi contratado, e recebia para exercer a função de motorista assistente de estoque, e na realidade concomitantemente realizava serviços de analista de compras.

Diante dos fatos, requer o autor que seja reconhecido o acumulo de função e seja condenada a Reclamada a arcar com o acréscimo de 40% sobre o salário base a título de acúmulo de função, com reflexos nas férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, RSR e 13º salário.

7- DO INTERVALO INTRAJORNADA

FUNDAMENTAR

Desse modo, pode ser concluído que a Reclamada vinha descumprindo com o disposto no artigo 71 da CLT, o qual prevê que para uma jornada superior a 06 (seis) horas de trabalho, o intervalo será obrigatoriamente de, no mínimo, 01 (uma) hora.

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

Complementarmente, corroborando esse entendimento e ressaltando a natureza salarial das parcelas do § 4° do art. 71, da CLT, cumpre mencionar a súmula n° 437, do TST, descrita a seguir:

Súmula 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT

Assim, ante o desrespeito patronal às normas legais supra apontadas, bem como da jurisprudência cristalizada pelo TST (OJ n.º 307 – SBDI-1), vez que não foi concedido ao Reclamante o mencionado intervalo dentro da jornada trabalhada, possui o Autor o direito de perceber a respectiva indenização como hora extraordinária, de todo período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho

Assim sendo, requer o pagamento dos intervalos para refeição não gozados decorrente de todo o período de contrato de emprego, com os devidos reflexos sobre RSR’s, 13º vencido e proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS + 40%, aviso prévio, e que este seja integrado à remuneração para todos os fins legais.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Deve a demandada ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que conforme consta do instrumento procuratório e da declaração em anexo o autor encontra-se assistido pelo seu sindicato de classe, qual seja, o SINTRACONST – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM, ESTRADAS, PONTES E CONSTRUÇÕES DE MONTAGENS, preenchendo, pois, os requisitos da Lei nº 5584/70.

Além disso, os honorários advocatícios, são devidos à luz do art. 133 da Constituição Federal de 1988, c/c art. 20 do subsidiário CPC. Também devidos por força do art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988, de aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da C.F.) inerente à ampla defesa; e finalmente em razão do Enunciado do C. TST nº 219, Segunda parte, c/c requerimento de assistência judiciária gratuita ora formulado.

Os próprios Enunciados 219 do TST, na melhor leitura da segunda parte, diz que são cabíveis os honorários quando o obreiro se encontrar em situação econômica que não permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família, como no caso sob exame, onde é juntada aos autos declaração de pobreza.

Assim, requer a condenação da ré a pagar os honorários advocatícios, conforme preceitua a legislação mencionada.

que seja a Reclamada condenada a arcar com os honorários advocatícios.

PEDIDOS

Ante ao exposto, pleiteia:

1. Seja deferido ao reclamante o benefício da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que o mesmo declara, sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bem como na forma do art. 4º da Lei 1.060/1950 c/c o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, sucessivamente, a isenção de custas nos termos do art. 4°, II da Lei 9.289/96, nos termos da fundamentação;

2. Requer seja a reclamada condenada a proceder a reintegração do autor ao emprego. Caso não seja possível à referida reintegração, requer o pagamento de indenização substitutiva.

3. Seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais acarretados, de modo que o quantum indenizatório não deve ser inferior a 1.000,00 (reais); Sucessivamente, caso o douto Juízo assim não entenda, requer que seja fixado outro valor razoável e compatível com o dano percebido;

4. Requer o autor que seja reconhecido o acumulo de função e seja condenada a Reclamada a arcar com o acréscimo de 40% sobre o salário base a título de acúmulo de função, com reflexos nas férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado, RSR e 13º salário.

5. Requer o pagamento dos intervalos para refeição não gozados decorrente de todo o período de contrato de emprego, com os devidos reflexos sobre RSR’s, 13º vencido e proporcional, férias vencidas e proporcionais, FGTS + 40%, aviso prévio, e

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