A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Por: Salezio.Francisco • 17/12/2018 • 2.025 Palavras (9 Páginas) • 266 Visualizações
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de perfeitas condições de saúde, tanto que ao realizar o exame admissional foi considerado apto para o exercício da função para qual foi contratado.
Porém, no decorrer da atividade laboral, com exercícios de atividades que consistiam em movimentos como se abaixar e às vezes até deitar e levantar, forçando a coluna, o Reclamante passou a sofrer com fortes dores nas costas. E diante da avalição médica (laudo em anexo), foi diagnosticado com Discopatia degenerativa L4-L5 e L5- S1, Discreto abaulamento discal difuso em L4-L5 e Pequena protrusão discal foraminal direita em L5-S1.
Tendo em vista os movimentos realizados pelo Reclamante, tais fatores favoreceram a lesão na coluna lombar reduzindo a sua capacidade laboral, e em decorrência das exaustivas atividades que exercia para a Reclamada, passou então a ser acometido com sérios problemas de saúde, caracterizado conforme podem ser observados nos atestados médicos em anexos. Desde então, o Reclamante passou a ser acometido de moléstia ocupacional.
Cabe ressaltar, que a doença ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada profissão, ou função, ou seja, está diretamente ligada a profissão do trabalhador. Assim assevera Hertz Jacinto Costa “Doenças ocupacionais são as moléstias de evolução lenta e progressiva, originárias de causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”.
É de se consignar, que a doença ocupacional é considerada como acidente de trabalho. Nesse ínterim, estabelece sobre o acidente de trabalho o artigo 19 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Bem como, a Lei 6.367/1976, em seu artigo 2º, conceitua o acidente de trabalho como sendo aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Sérgio Pinto Martins, conceitua acidente de trabalho como:
“[...] o evento que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício de trabalho dos segurados especiais, provocado lesão corporal ou perturbação funcional que causa a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.
Ademais, estabelece o artigo 20, I da Lei n. 8.213/1991 sobre a doença profissional:
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a deter- minada atividade e constante da respectiva relação elabo- rada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Cumpre destacar, algumas situações que também configuram acidente de trabalho, são denominados acidentes do trabalho por equiparação, porque estão ligados indiretamente com a atividade exercida. Conforme preceitua o artigo 21 da Lei n. 8.213/1991.
Oportunamente, destaca-se o entendimento dos nossos Tribunais:
DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA PELO EXERCÍCIO DO TRABALHO.
CONCAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL
CARACTERIZADA. Ainda que a moléstia que acometa o trabalhador seja de cunho degenerativo, como nos casos dos autos, se houver agravamento em virtude do exercício de seu labor, presente estará o nexo entre o mal que o
aflige e o dano, na modalidade concausal, nos termos do art. 21, I da Lei n. 8.213/91. (TRT18, RO - 0000861- 25.2011.5.18.0082, Rel. JUÍZA CONV.SILENE APARECIDA COELHO, 3ª TURMA, 01/08/2012). RO 00008612520115180082 GO, 3ª T., 01/08/2012
Pois bem, é evidente, que o Reclamante é portador de moléstia ocupacional, adquirida no exercício de atividades laborais para a Reclamada, doença que lhe causou sequelas e reduziu a capacidade laboral e tornando permanentemente incapaz para as funções que anteriormente exercia.
Importante ressaltar a questão da estabilidade motivada por doença ocupacional do trabalho, também chamada como estabilidade provisória, estabilidade temporária ou garantia de emprego. De acordo com Soares Filho estabilidade é:
Um dos aspectos da continuidade da relação de trabalho, ou uma maneira de obtê-la. É um instituto que protege o trabalhador contra a dispensa abusiva, consistindo na subtração ao empregador do direito de despedir o empregado, salvo hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico.
Amauri Mascaro Nascimento afirma que:
É o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto inexistir uma causa relevante expressa em lei e que permita a sua dispensa. É o direito ao emprego. É o direito de não ser despedido. É a garantia de ficar no emprego, perdendo-o unicamente se houver uma causa que justifique a dispensa indicada pela lei. Funda-se, portanto, no princípio da causalidade da dispensa. Destina- se a impedir a dispensa imotivada arbitrária, abusiva.
E, nesse sentido, é a maciça decisão dos Tribunais:
RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. Na
hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão regional, ainda que o labor na reclamada não seja reconhecido como causa direta da doença ocupacional, a atividade laborativa desempenhada pela reclamante atuou inequivocamente como concausa, o que legalmente se equipara ao acidente do trabalho, na forma do art. 21, I, da Lei 8.213/91. Ademais, consta expressamente no acórdão regional que a reclamada não observava as normas de prevenção e informações relativas a acidentes do trabalho e doenças profissionais. Tais circunstâncias,
somadas, são suficientes para caracterizar o nexo de concausalidade entre a conduta da reclamada e os danos sofridos pela reclamante, bem como a culpa daquela no agravamento da doença. Logo, o quadro fático delimitado no acórdão regional, revela a presença dos requisitos da responsabilidade civil (dano, culpa e nexo de causalidade), previstos no art. 186 do Código Civil. Portanto, reconhecido o nexo de causalidade da doença que acometeu a reclamante com
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