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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  1/8/2018  •  2.239 Palavras (9 Páginas)  •  222 Visualizações

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Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula 172 TST).

O labor extraordinário, habitualmente prestado, reflete nos consectários do salário (Enunciado 45, 94 e 151 do TST).

No estabelecimento o gerente anotava o livro de ponto de forma incorreta, sendo que nunca teve o seu excesso de labor anotado corretamente.

REQUER, desde já, a nulidade de eventual acordo de compensação de horas que venha a ser apresentado, por não ter sido respeitado pela reclamada, nem tampouco obedecer às formalidades estipuladas na CCT em anexo.

DO PERÍODO DE DESCANSO

O Reclamante não tinha intervalo de descanso de 11 horas entre uma jornada e outra em época de temporada de verão, ou seja nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, tendo em vista que laborava 14 horas diárias, assim não sendo respeitado o disposto no art. 66 da CLT.

A inobservância do dispositivo do artigo 66 da CLT, que estabelece o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho, assegura ao empregado o direito de ter integrada a sua jornada de trabalho o tempo que resta para completar o intervalo, com o acréscimo de horas extras.

"A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta no sentido de que o desrespeito ao intervalo de descanso mínimo de onze horas entre jornadas acarreta os mesmos efeitos que o § 4º do art. 71 da CLT atribui ao descumprimento do intervalo intrajornada", sustentou Cristina Peduzzi ao mencionar o dispositivo que assegura um acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora do trabalho quando não observado o chamado intervalo intrajornada, destinado a alimentação ou repouso do trabalhador.

"Não se vislumbra o ilegal 'bis in idem'. Isto porque os fundamentos jurídicos do deferimento de um e outro não se equivalem, vale dizer, o fato gerador do direito ora postulado (adicional do intervalo interjornada) advém do descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas extras têm gênese na ampliação da jornada de trabalho legal".

"Por tal descumprimento, o empregador fica sujeito a uma sanção, com o pagamento do período faltante, acrescido de 50%, valor este que não se confunde com a retribuição da hora trabalhada, já que originados em fatos geradores diversos, quais sejam, respectivamente, desrespeito ao intervalo mínimo e a prestação de serviços. Da mesma forma, diversa é a natureza jurídica de ambos, sendo a primeira punitiva e a outra retributiva".

Assim sendo faz jus o reclamante ao pagamento das horas faltantes com o adicional de 50%, decorrente da não observação do art. 66 da CLT pela Reclamada, do período em que laborou sendo credor de 120 horas extras com o respectivo adicional de 50%.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

No exercício de suas funções o reclamante exercia atividades diversas a qual tinha contato diário e direto com fumaça de escapamento, graxa, óleo diesel, querosene, lubrificantes diversos, tinta tóxica. Tendo em vista que suas atividades se davam no meio da oficina.

Sendo que durante as suas atividades o reclamante aspirava gazes tóxicos, fumaça, tinta automotiva, querosene para limpeza de peças, entre outras atividades.

Diante disso, entende o reclamante que faz jus ao adicional de insalubridade em grau maximo (artigo 192, CLT), pelo que, desde já se requer.

Requer, por conseqüência a integração do adicional de insalubridade em todos os itens de ganho do reclamante (13° salário, férias + 1/3, FGTS + 40%), inclusive verbas rescisórias.

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

A reclamada não procedeu ao recolhimento dos depósitos fundiários de forma correta, sendo que em diversos meses efetuou depósitos em valores menores do que o devido, tendo meses que não houve deposito.

Assim, em decorrência das infrações à legislação trabalhista, deve a reclamada ser condenada ao pagamento das diferenças dos depósitos do FGTS, bem como ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos, pela dispensa imotivada, relativamente ao período de 04/05/2010 a 13/07/2011.

Independente das sanções administrativas do Decreto – Lei 368 de 19 de dezembro de 1968 faz jus o reclamante a 20% (vinte por cento) de multa sobre o valor dos depósitos não efetuados, mais 1% (um por cento) ao mês, conforme o artigo 22 da Lei n° 8.036/90 do F.G.T.S e súmula 63 do TST.

DO SEGURO DESEMPREGO

Por inquestionáveis infrações cometidas pelas reclamadas, o reclamante ficou impossibilitado de perceber o seguro desemprego.

Isto posto, requer seja a reclamada condenada à indenização cabível, no montante e numero de parcelas previstas na legislação pertinente ao seguro desemprego, uma vez que o prejuízo causado ao reclamante, se deu, única e exclusivamente, por culpa das reclamadas.

“Reconhecendo o vinculo de emprego do empregado, mediante sentença e evidenciado que a rescisão deu se sem justa causa, cabível a indenização relativa ao seguro-desemprego, pois evidente que, não registrado o obreiro, não poderia o empregador fornecer as guias indispensáveis para habilita-lo ao benefício assegurado em lei. Improvado o período em que o empregado ficou ao desemprego após a despedida, defere se a indenização em valor que será apurado em liquidação de sentença por artigos. (TRT-9R.3 – Ac n°27255/95- Rel.Juiz Arnaldo Ferreira 0- DJPR 10.11.95 – pg.13)”.

MULTAS 477 E 467

O reclamante foi dispensando em 01/08/2011 e nada recebeu a título de verbas rescisórias.

Assim, faz jus o reclamante ao recebimento da multa prevista no art.477 da CLT.

Ante o exposto, é o presente para requerer a Vossa Excelência, se digne mandar citar as reclamadas, para que compareça na audiência de conciliação, instrução, julgamento, apresentando defesas que porventura possuírem, sob pena de confissão e revelia, devendo esta ao final ser julgada procedente e condenando as reclamadas ao pagamento do principal acima descrito, juros, correção monetária, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na acepção da palavra, sem condições de arcar com as custas do processo ou honorários advocatícios (conforme aplicação

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