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A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  25/5/2018  •  2.776 Palavras (12 Páginas)  •  240 Visualizações

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Deste modo, concluímos que a 2ª Reclamada, segundo o entendimento da Súmula 331 do C.TST, deverá incorrer na culpa in elegendo e in vigilando, e consequentemente, deverá responder subsidiariamente no pagamento dos créditos trabalhistas do Reclamante.

3) DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pela Reclamada na função de Ajudante de Oficina em 01/02/2008, sendo dispensado sem justa causa em 29/04/2015. Cumpre esclarecer que a Reclamada não efetuou a devida projeção do aviso prévio na CTPS do Reclamante.

Em outubro de 2009, o Reclamante passou para a função de Metalizador I e, em agosto de 2012, foi colocado na função de Metalizador II, permanecendo nesta função até o término do seu contrato de trabalho, tendo por último salário a importância de R$ 1.803,16 (hum mil oitocentos e três reais e dezesseis centavos).

É de suma importância trazer à baila que, durante o curso de seu contrato de trabalho, o Reclamante exerceu outras funções que não se compatibilizam com as funções anotadas na CTPS, fato que será narrado no tópico seguinte.

Não obstante o Reclamante ter sido contratado única e exclusivamente para o cargo inicial de ajudante de oficina, logo após passando para o cargo de metalizador I e, finalmente para metalizador II, é de suma importância esclarecer que, no decorrer do contrato de trabalho, devido a contenção de despesas com o pessoal, o Reclamante também passou a ser obrigado a desempenhar a função de madereiro por aproximadamente 20 (vinte) dias, pintor por cerca de 13 (dias) e ajudante de jatista em torno de 19 (dezenove) dias, sem deixar as atribuições concernentes ao cargo original que exercia à época.

É cediço afirmar que o Reclamante exerceu funções completamente díspares, pois o leque das atividades desempenhadas por um ajudante de oficina, que posteriormente passou para a função de metalizador, não se inserem, tampouco se compatibilizam com as atividades exercidas pelo obreiro como madereiro, pintor e ajudante de jatista, conforme será demonstrado na fase de instrução.

Em consonância com a jurisprudência pátria na seara trabalhista, seguem julgados análogos ao caso em concreto:

¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciadodesequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entreempregado e empregador, passando este a exigir daquele,atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente comas funções contratadas. Evidenciando-se pelo conjunto probatóriocoligido ao feito, que o autor laborou como motorista em categoriapara a qual não foi contratado, não possuindo sequer habilitaçãopara tanto. Faz jus o obreiro ao acréscimo salarial postulado nainicial, a título de acúmulo de funções.¨ (Processo Nº RO-345-23.2011.5.03.0017-Processo Nº RO-345/2011-017-03-00.0-3ª Reg. –8ª Turma Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto-DJ/MG 22.03.2011, pág. 205) (grifos nossos).

¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EXISTENTE. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. O acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Comprovado nos autos que o obreiro desempenhava afazeres capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é devido o pagamento do acréscimo salarial vindicado.¨ (Processo Nº RO-549-73.2012.5.03.0036 - Processo Nº RO-549/2012-036-03-00.0 - 3ª Reg. - Turma Recursal de Juiz de Fora - Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa - DJ/MG 22.08.2012, pag. 231) (grifos nossos).

"Os limites do jus variandi as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral. No caso vertente, o reclamante foi contratado como agente comercial e exercia cumulativamente a função de repórter, devendo o empregador arcar com as diferenças salariais advindas do acúmulo de função. (TRT - 23ª R - TP - as alterações funcionais que mudam fundamentalmente a índole da prestação laboral” (TRT - 23ª R - TP - Ac. n.º 1951/95 - Rel. Juiz José Simioni - DJMT 04.10.95 - pág. 13).

Restou cristalina a materialização do acúmulo de função, porém sem correspondência remuneratória, contrariando, assim, a característica básica da CLT, qual seja, direitos e obrigações que guardem a devida proporcionalidade e nos limites do contrato de trabalho, haja vista ter a Reclamada imposto ao Reclamante uma carga de trabalho maior com a ausência da contrapartida no tocante à remuneração.

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência a condenação da 1ª Reclamada, sendo a 2ª Reclamada condenada de forma subsidiária ao pagamento do plus salarial devido e estimado em 50% (cinquenta por cento) de sua última remuneração, devendo ser proporcional com o período em que o Reclamante efetivamente exerceu as funções de madereiro, pintor e ajudante de jatista, com as devidas integrações nas férias integrais e proporcionais, 13º salários integrais e proporcionais, aviso prévio indenizado, no adicional noturno, nas horas extras laboradas a 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), no RSR, no FGTS, 1/3 de férias, no adicional de insalubridade que foi percebido no importe de 20% e no remanescente de 20% que deve o Reclamante receber, pois, conforme será narrado a seguir, o Reclamante devia perceber o adicional de insalubridade em grau máximo.

3.2) Do Adicional de Insalubridade

Dispõe a Norma Consolidada no art. 189 que as atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, que são fixados em razão de sua natureza, condições, métodos de trabalho, intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.

Conforme se pode comprovar pelas informações contidas nos contracheques do Reclamante, este desenvolvia suas atividades laborativas em ambiente insalubre situado no bairro Fazenda Botafogo – RJ, sendo exposto de forma permanente a agentes eminentemente nocivos, tais como poeira tóxica, solvente e tinta industrial.

Insta esclarecer que o simples fornecimento do aparelho de proteção fornecido pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade pleiteado nesta exordial, devendo ser de incumbência do mesmo tomar as medidas necessárias que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, em conformidade com a Súmula 289 do TST, contudo, não foi o

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