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A QUESTÕES ELEITORAL

Por:   •  17/10/2018  •  6.734 Palavras (27 Páginas)  •  197 Visualizações

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A título de exemplo, segue uma jurisprudência de um caso semelhante em relação as ações pontuais em evento beneficente:

TRE-CE - Recurso Eleitoral RE 19698 PARACURU CE (TRE-CE)

Data de publicação: 22/02/2017

EMENTA: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. INTERNET. FACEBOOK. COMÍCIO. ILÍCITO CARACTERIZADO. OFENSA AO ART. 36, CAPUT, DA LEI Nº 9.504/97. MULTA DEVIDA. ART. 36, §3°, DA LEI Nº 9.504/97. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Na espécie, a propaganda em tela consiste em ter o Recorrente participado de eventos e encontros públicos, com utilização inclusive de palco, tudo postado em seu perfil na rede social Facebook, em que sua candidatura é anunciada e amplamente divulgada, mostrando pessoas fazendo uso de camisetas e adesivos padronizados com o seu número de campanha. Some-se a isso, que em diversas fotos os populares, assim como o ora Recorrente, fazem pose mostrando os dez dedos da mão, simbolizando o número 10 de sua campanha, bem como a utilização nas publicações da expressão "[...] contamos com a ajuda de todos, juntos tiraremos Paracuru dessa situação de dificuldade", não podendo tal expressão ser entendida como exposição de plataformas ou projetos políticos, enaltecimento pessoal, pedido de apoio político ou divulgação de pré-candidatura ao cargo de prefeito, mas como expressão equivalente a verdadeiro pedido explícito de voto. 2 - Entende-se que para configurar pedido explícito de voto não é necessário o pré-candidato fazê-lo literalmente, a exemplo de "vote(m) em mim" ou "peço o seu voto", basta emitir mensagem verbal, escrita, gestual ou simbólica equivalente, na qual qualquer pessoa de inteligência mediana possa imediatamente identificar um pedido de voto. Precedentes TRE/CE. 3 - Comprovada também a anuência do recorrente, em razão da propaganda ter sido veiculada em seu próprio perfil na rede social e ter este participado de tais eventos. 4 - Permitir tal propaganda nos moldes em que fora efetivada, seria admitir a desigualdade de oportunidades entre pretensos candidatos a mandato eletivo para o pleito de 2016. 5 - Sentença mantida. Multa devida, nos termos do § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/97. 6 - Recurso conhecido...

Questão 2. “Ozzy Osbourne das Dores” é candidato ao cargo de Governador do Estado de Santa Catarina pelo PBS (Partido Black Sabbath). Durante sua campanha, realizou propaganda eleitoral da seguinte forma:

a) Distribuição de folhetos e adesivos, sem prévia autorização da Justiça Eleitoral. Os folhetos foram distribuídos a todos que frequentassem as repartições públicas estaduais, em especial naquelas em que se realiza o atendimento às pessoas carentes. Por sua vez, os adesivos, com dimensões de 10cmX10cm, 20cmX40cm, 50cmX30cm e 60cmX30cm foram distribuídos em vias públicas, sem autorização do Poder Público Municipal.

b) Realização de comícios nas principais cidades do Estado. Em tais comícios ocorreu a reprodução de shows gravados em DVDs de diferentes artistas, em telões estrategicamente instalados.

c) Distribuição de “santinhos”, chaveiros, bonés e camisetas.

Diante do exposto, indique, justificando sua resposta, se alguma das formas de propaganda adotadas por “Ozzy” estão em desacordo com o direito eleitoral.

RESPOSTA:

Em relação à alternativa A, a realização de propaganda eleitoral ou distribuição de folhetos não depende de licença politica, conforme prevê o artigo 38 da lei n 9.504/1997:

Art. 38. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.[4]

Porém, em questão das dimensões dos adesivos, podem somente ter no máximo 50 cmX40cm, estabelecido também na referida lei, artigo 38, parágrafo 3:

§ 3o Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.[5]

Portanto os adesivos de 60cmX30cm são irregulares, conforme a lei estabelece.

Em relação à alternativa B, a realização de comícios não enfrenta qualquer problema, mas na questão da reprodução do DVD gravado, sendo show de artistas fica impedido de colocar o DVD, pois artigo 39, parágrafo 10 da 9.504/1997 explica:

§ 10. Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.[6]

A sonorização é permitida desde que seja para o comício e não para reproduzir shows.

Na alternativa C, está de acordo com a propaganda lícita, conforme expõe Joel J. Cândido:

Divulgações por meios tradicionais:

- Comícios, passeatas, carreatas, reuniões, confraternizcoes e partipacoes em solenidades partidárias ou sociais. Distribuição, pessoal ou por adeptos, de impressos, “santinhos”, folhetos, currículos, propostas e plataformas eleitorais, inclusive por mala direta.[7]

Para exemplificar sobre os temas tratados nesta questão temos a jurisprudência a seguir:

CONDENAÇÃO. MULTA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PEDIDO. PARCELAMENTO. JUÍZO ELEITORAL. INDEFERIMENTO. 1. O Tribunal Regional paulista manteve a decisão do Juízo Eleitoral que indeferiu o parcelamento de multa de R$ 6.000,00 por propaganda eleitoral irregular, porque, analisando as provas dos autos, "o recorrente não logrou demonstrar a efetiva necessidade de parcelamento da dívida, de forma que a simples divisão do pagamento em prestações, por razões de conveniência do devedor, desnatura a efetividade da condenação e o caráter sancionador da multa". 2. A revisão de tal conclusão, a fim de perscrutar se o recorrente teria ou não condições de suportar o pagamento da multa ou se a concessão do parcelamento não frustraria, no caso concreto, os objetivos da sanção pecuniária, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, conforme se tem reiteradamente decidido com apoio nas Súmulas 279 do Supremo Tribunal Federal e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE

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