Eleitoral
Por: Hugo.bassi • 15/12/2017 • 8.444 Palavras (34 Páginas) • 365 Visualizações
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- Veracidade – Os fatos e informações veiculados devem corresponder à verdade. Ex: É proibida a utilização de imagens ou cenas incorretas e incompletas que possam distorcer ou falsear os fatos ou sua comunicação ou ridicularizem o candidato, partido ou coligação;
- Igualdade → a todos deve ser garantido o direito em igualdade de condições para veicularem seus programas, pensamentos e propostas. “todos os interessados, inclusive partidos e coligações, devem ter iguais oportunidades para veiculação de seus programas, pensamentos e propostas” Igualdade meramente formal e não material;
- Controle judicial → cabe à Justiça Eleitoral exercer o controle da propaganda, fiscalizando e aplicando as sanções legais correspondentes (é atribuído a ela poder de polícia);
- Responsabilidade → os partidos, coligações e candidatos são responsáveis pelos excessos que cometerem, individual ou solidariamente (art. 241 do Código Eleitoral). Respondem civil, administrativa e criminalmente pelo seu teor e excessos ocorridos.
Segundo Tribunal Superior Eleitoral - TSE (2014), a propaganda partidária tem por finalidade divulgar, pelo rádio e pela televisão, assuntos de interesse das agremiações partidárias – de acordo com o disposto no Título IV(do acesso gratuito ao rádio e à televisão) nos arts. 45 a 49 da Lei nº 9.096/95. Sendo assim:
Art. 45. A propaganda partidária gratuita, gravada ou ao vivo, efetuada mediante transmissão por rádio e televisão será realizada entre as dezenove horas e trinta minutos e as vinte e duas horas para, com exclusividade:
I - difundir os programas partidários;
II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários.
IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento).
§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título:
I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa;
II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos;
III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação.
É importante ressaltar que a propaganda partidária ficará restrita ao horário gratuito, sendo expressamente proibida a veiculação de qualquer propaganda paga no rádio e na televisão. As legislações aplicáveis ao caso são: Resolução/TSE nº 20.034/1997 (e alterações), Lei nº 9.096/95 e Lei nº 9.504/97.
Assim, propaganda política são todas as formas de realização de meios publicitários que têm por objetivo conquistar simpatizantes ao conjunto de ideias de um partido e garantir votos. Segundo Cândido (2012), há três espécies de propaganda política: a intrapartidária, a partidária e a eleitoral. Já Gomes (2012) afirma existirem quatro espécies de propaganda política: a intrapartidária, a partidária, a eleitoral e a institucional.
Propaganda Partidária
Gomes (2012 descreve que a propaganda partidária consiste na divulgação da ideologia do partido político com o fim de captar novos filiados. Segundo Cândido (2012) é a divulgação genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, em época de eleição ou fora dela, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto os partidários, visando recrutar adeptos ao partido. Ela é destinada a expor à sociedade o programa, a ideologia e os projetos do partido político a fim de promover o partido e não os candidatos. Logo, nessa modalidade de propaganda, não é permitida a participação de pessoas não filiadas, tampouco a divulgação de propaganda de candidatos. Segundo Gomes (2012), ela é regulamentada nos artigos 45 a 49 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), a Resolução do TSE n. 20.034/97 e artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97).
Segundo Gomes (2012) a Constituição Federal de 1988 garante aos partidos políticos o direito de antena que é acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (art. 17, § 3º). Assim, A propaganda partidária, no rádio e na televisão (gravada ou ao vivo), fica restrita aos horários gratuitos disciplinados na Lei Federal n.º 9.096/1995, com proibição de propaganda partidária paga (art. 45, § 6º). Além disso, ela deve ser realizada entre janeiro e junho do ano eleitoral.
O autor vê importante frisar que os partidos têm acesso gratuito ao espaço para propaganda, contudo, a veiculação da propaganda não é gratuita, pois as emissoras de rádio e televisão recebem seu pagamento na forma de compensação fiscal (art. 52 da Lei nº 9.096/1995; art. 99 da Lei nº 9.504/1997 e Decreto nº 7.791/2012).
A transmissão é realizada em âmbito nacional e estadual, entre as 19h30min e as 22h, sendo feita de duas formas: em cadeia e em inserções (art. 45 da Lei nº 9.096/1995). Segundo Gomes (2012), cadeia é caracterizada por suspender as transmissões das emissoras, de sorte que a mensagem partidária vai ao ar simultaneamente em todos os canais e inserção consiste na intercalação feita na programação normal, não havendo simultaneidade na transmissão nos diversos veículos. Segundo Gomes (2012), a propaganda partidária deixa de ser veiculada no rádio e na televisão (ainda que paga) apenas no segundo semestre do ano em que ocorrem eleições (art. 36, § 2º e 3º da Lei nº 9.504/1997).
Sua finalidade, segundo o art. 45 da Lei 9.096/95 é:
I - divulgar os programas e a ideologia de um partido político;
II- transmitir mensagens a seus filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido;
III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários, de interesse da sociedade.
IV – promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção
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