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Recurso Eleitoral Inominado

Por:   •  15/2/2018  •  2.985 Palavras (12 Páginas)  •  296 Visualizações

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(...) - os grifos são do Recorrente.

4.- Pois bem. Colhe-se da decisão recorrida que o Juiz a quo não comunga com a atual interpretação dada pelo STF – Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação da declaração de inelegibilidade de acordo com a Lei da Ficha Limpa, pode ser reconhecida com a simples condenação do indivíduo por decisão colegiada. Na referida decisão ficaram vencidos alguns ministros daquele Sodalício, que entenderam de maneira contrária, qual seja: a declaração de inelegibilidade somente poderá ser declarada após o trânsito em julgado da decisão condenatória, corrente que tem o beneplácito do Juiz a quo, conforme restou consignado na sua decisão. Aliás, esse também é o entendimento do Recorrente. Todavia, como a Corte Superior acenou de forma contrária, temos que respeitar, infelizmente, a sua resolução. E foi exatamente por tal motivo que o Recorrente propôs a presente ação cautelar, pedindo que lhe fosse dado o mesmo tratamento com relação àqueles que hoje estão sujeitos às sanções da nova norma, aplicando-lhe de forma retroativa os seus comandos.

5.- Com relação à exclusão de pretendente à cargo político por ter sido condenado por um Órgão Colegiado, sem a necessidade do aguardo do trânsito em julgado da decisão, transcrevemos aqui um trecho extraído da matéria intitulada O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO E DEFINIÇÃO LEGAL DAS INELEGIBILIDADES, de autoria do Magistrado, DR. MÁRLON JACINTO REIS, publicado no livro “Ficha Limpa”,

Edipro Edições Profissionais Ltda., 1ª edição, 2.010, págs. 46/48. Confira-se:

3. Outras hipóteses de exclusão sem o aguardo do trânsito em julgado.

Além da hipótese acima estudada, em que uma condenação criminal não transitada em julgado pode, observadas as circunstâncias anteriormente descritas, afastar a elegibilidade do pretendente, outras foram inseridas na Lei de Inelegibilidades que igualmente não dependem do advento da irrecorribilidade:

Passo a transcrevê-las:

d) ...

h) ...

j) ...

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde que a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

n) ...

p) ...

A ocorrência de cada uma dessas hipóteses autoriza o afastamento da pretensão à candidatura do condenado por decisão colegiada sem trânsito em julgado.

Assim como na hipótese da alínea “e”, referente às condenações criminais, estamos aqui também diante da aplicação do princípio da proteção, entendendo o legislador que os incursos em quaisquer dessas situações jurídicas representam risco para a institucionalidade eleitoral e para o pretendido mandato.

O legislador complementar foi coerente ao dar às condenações criminais o mesmo tratamento conferido às matérias extrapenais tratadas nos dispositivos há pouco transcritos; em nenhuma dessas hipóteses a inelegibilidade decorre de atribuição de culpa ao candidato, mas da deflagração de mecanismos protetivos fundados no § 9º do art. 14 da Constituição da República.

Em todos esses casos autoriza-se, por determinação explícita contida no art. 26-C da Lei de Inelegibilidade, a busca de providência cautelar a que se refere este dispositivo, com as consequências processuais daí decorrentes (grifamos).

6.- Ainda no que diz respeito à aplicação da Lei da Ficha Limpa aos casos pretéritos, continua o Magistrado (págs. 48/51):

4. As inelegibilidades e o tempo: a incidência sobre fatos pretéritos.

4.1. Aspectos Gerais

A questão alusiva à aplicação das inelegibilidades no tempo merece ser tratada no contexto dos debates enfrentados no presente texto.

Há uma correlação imediata entre a natureza jurídica das inelegibilidades e sua aplicação a fatos ocorridos no passado. Se inelegibilidade fosse pena, ou ao menos qualquer forma de sanção, estaríamos diante de circunstância impeditiva da aplicação dos novos institutos a qualquer evento pretérito, decorrência de expressa tutela concedida pela Constituição à segurança jurídica.

Entretanto, como demonstrado, as inelegibilidades não possuem natureza sancionatória ou penal. São, na verdade, critérios jurídicos-políticos a serem observados pela autoridade responsável pelo registro da candidatura, independentemente da realização de qualquer juízo da culpa.

Sabemos que é usual, na redação de hipótese de inelegibilidade, que se empregue o verbo no futuro do subjuntivo. Basta ver que a própria Lei de Inelegibilidades (LI), alterada pela iniciativa popular, já utilizava esse tipo de conjugação.

Exemplo disso é o texto atual do art. 1º, “I”, “g”, da LI. Segundo o dispositivo, “são inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas (...)”

Essa relação estimulou candidatos, a logo, após a edição da referida lei, questionarem a aplicação do dispositivo a casos pretéritos. Resultado disso foi a sedimentação da jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as hipóteses de inelegibilidade abarcam, sim, fatos ocorridos no passado.

Julgando a matéria, assim se pronunciou o Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL – ELEITORAL – INELEGIBILIDADE – CONTAS DO ADMINSTRADOR PÚBLICO: REJEIÇÃO – Lei Complementar n.º 64, de 1990, art. 1º, “I”, “g”, II – Inelegibilidade não constitui pena. Possibilidade, portanto, de aplicação da Lei de Inelegibilidade, Lei Complementar n.º 64/1990, a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência. (MS n.º 222087-2, Rel. Min. Carlos Velloso).

Como se vê, basta que o Supremo Tribunal Federal siga aplicando a sua jurisprudência sobre o tema para que a Ficha Limpa deite seu impacto sobre os que se amoldam aos perfis repelidos pela inovação legislativa de origem popular.

Não se trata de uma eficácia

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