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A Prática Trabalhista

Por:   •  12/11/2018  •  1.174 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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- Férias Simples

Considerando que o termino do contrato de trabalho se deu no dia 08.09.2017 (projeção do aviso prévio), o reclamante faz jus ao recebimento de férias simples referente ao período 2016/2017.

Nesse sentido, o valor devido a titulo de férias simples equivale a ultima remuneração auferida, qual seja, R$ 2.860,00 (dois mil, oitocentos e sessenta reais) acrescidas de 1/3.

- Férias Proporcionais

O reclamante ainda faz jus ao recebimento de férias proporcionais referentes ao período de 1º.06.2017 à 08.09.2017, uma vez que o aviso prévio integra o período aquisitivo por ser considerado parte do serviço obreiro.

Portanto, o valor devido a título de férias proporcionais é de R$ 715,00 (setecentos e quinze reais), acrescida de 1/3.

- Décimo Terceiro Salário

Conforme já narrado, o reclamante recebeu verbas referente ao decimo terceiro no período 2014/2015, não recebendo dos períodos de 2015/2016 e 2016/2017 Considerando que o inicio do período aquisitivo se deu em 01.06.2015 é direito do reclamante o recebimento do valor proporcional da época. Dessa forma, deve-se considerar para fins de cálculo o período 01.06.2015 à 01.10.2016, cujo salário era no importe de R$ 2.640,00 e, portanto, o valor devido nesse período é de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais). Dos dois meses restantes de 02.10.2016 a 31.12.2016, equivalentes a R$ 476,00 (quatrocentos e setenta e seis reais), consideranco como base de cáculo o salário de R$ 2.860,00.

Não obstante, faz jus ao recebimento do decimo terceiro salário em razão da rescisão antecipada do contrato de trabalho. Assim, o valor devido é de R$ 1.906,00 (mil, novecentos e seis reais) considerando para fins de cálculo o período 01.01.2017 à 08.09.2017, bem como o salário base de R$ 2.860,00.

Portanto, a título de decimo terceiro salário o valor total devido pela reclamada é de R$ 5.682,00 (cinco mil seicentos e oitenta e dois reais).

- Horas Extras

No período de janeiro 2016 até a data da dispensa em 2017, trabalhava de 2ª à 6ª feira, das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 18:00 horas, não trabalhando nos dias de sábado.

Como se sabe, a jornada normal de trabalho é de 44 horas semanais. No presente caso, o reclamante laborava 10 horas diárias de segunda a sexta feira e dispensado nos sábados. Nesse sentido são devidos ao reclamante o equivalente a 10 horas extras por semana ou 44 horas mensais.

De 01.2016 a 10.2016 deve ser considerado como salário o importe de R$2.640,00 e, portanto, o valor da hora extra a ser considerado é de R$18,00 no respectivo período e, portanto, são devidos R$ 7.920,00 (sete mil novecentos e vinte reais) a título de horas extras.

Dos meses subsequentes até a demissão, com o aumento do salário para R$ 2.860,00 o valor da hora extra passou a ser de R$ 19,50, logo, a reclamante faz jus ao recebimento de R$ 7.722,00.

Portanto, são devidos o valor de R$ 15.642,00 (quinze mil, seiscentos e quarenta e dois reais) a título de horas extras.

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