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A Prevenção de Acidentes de Trabalho

Por:   •  22/11/2018  •  1.852 Palavras (8 Páginas)  •  218 Visualizações

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I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

O acidente de trabalho, por ser acidental, tem efeito imediato, já a doença ocupacional em muitos casos pode levar anos para se desenvolver, e quando ocorre tem como fato gerador a exposição do trabalhador durante longos períodos a agentes nocivos a saúde, sejam eles químicos, radioativos, biológicos e físicos, além da falta de proteção adequada ao risco em que fica exposto.

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2.1 - Equipamento de proteção individual – EPI

Com o intuito de blindar o trabalhador dos riscos da atividade laboral o Art.166 da CLT e a Norma Regulamentadora (NR) nº 06 tratam que:

Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

É vedado ao empregador cobrar do empregado o EPI. Deve, portanto ser fornecido gratuitamente ao empregado. O EPI fornecido ao empregado para a prestação dos serviços não é considerado salário (§2º do art. 458 da CLT).

A NR 06 da Portaria nº 3. 214/78 trata dos equipamentos de proteção individual (EPI’s). Estes são todos os dispositivos de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

Portanto, a legislação brasileira afim de proteger o trabalhador estabeleceu que, que a empresa deve fornecer de forma gratuita o EPI ao funcionário, mas outro problema ainda é um grande obstáculo, pois não basta apenas que seja entregue, é preciso também que haja mais orientação sobre a correta utilização, e ainda uma eficiente fiscalização em cima disso.

O empregador deve estar atento, pois a não utilização do equipamento por parte do empregado, não o exime da culpa quanto aos danos causados em caso de acidente,o que pode acarretar em penas severas impostas pela justiça do trabalho, por danos morais e materiais. Ao empregado que se recusar a fazer o uso do EPI, cabe neste caso, aplicações de penalidades, que vão de advertências a demissão por justa causa.

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2.2 - Responsabilidade civil do empregador

O código civil em seu artigo 159, trata da pratica de atos ilícitos, por ação ou omissão voluntária a outras pessoas, quando houver violação de direitos ou prejuízos causados, e da obrigação do ressarcimento por possíveis perdas.

Art.159 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a repara o dano.

As infrações às normas de medicina correspondem a multas de 3 a 30 vezes o salário mínimo de referência (Lei n. 6.205, de 29-1-1975, art. 2º, parágrafo único), e as concernentes à segurança, multas de 5 a 50 vezes o mesmo valor (CLT, art.201). (NASCIMENTO, 2003, p. 534).

De acordo com a jurisprudência abaixo, o empregador deve tomar as medidas cabíveis, para fins de evitar danos a saúde no decorrer do contrato de trabalho, caso contrário deve arcar com as devidas indenizações.

ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. É dever fundamental do empregador tomar todas as medidas necessárias para evitar as doenças relacionadas ao trabalho, bem como indenizar o empregado que venha a adquirir ou agravar patologias em decorrência de suas atividades laborais. A indenização deve servir tanto a ressarcir o empregado pelo dano, como a induzir o cumprimento, com relação aos atuais empregados, das normas de segurança e medicina do trabalho. (Nº. Processo: 00970-2006-012-12-00-3 Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 15-05-2009, (Disponível em http://www3.trt12.gov.br/juris, acessado em 17/05/2009).

A responsabilidade penal, que é pessoal do empregador, do tomador de serviços, do preposto, do membro da CIPA, do engenheiro de segurança, etc., será caracterizada não só pelo acidente do trabalho, quando a ação ou omissão decorrer de dolo ou culpa, mas também pelo simples fato de não se cumprir normas de segurança e higiene do trabalho, expondo-o a risco e perigo a vida dos trabalhadores, como preceitua o Código Penal. (MELO, 2008, p. 179).

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3 – CONCLUSÃO

Diante do exposto, percebemos que durante décadas o trabalho vem sofrendo grandes mudanças, decorridas da industrialização em conjunto com o capitalismo, transformando-se em emprego. No Brasil com consolidação das leis do trabalho (CLT) o trabalhador passou a ter sua atividade laboral protegida,e seus direitos serem ampliados com promulgação da Constituição da República Federativa do brasil.

Independentemente de qualquer que seja o trabalho realizado,o trabalhador sempre estará exposto a riscos,e a fim de proteger o empregado contra doenças e acidentes relacionados ao trabalho, medidas de segurança devem ser tomadas, onde não havendo cuprimento destas

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