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A Pejotização Fraude Trabalhista

Por:   •  20/6/2018  •  8.027 Palavras (33 Páginas)  •  279 Visualizações

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A globalização, a grande concorrência entre as empresas, o aumento no índice de desemprego, foram fatores que contribuíram para a flexibilização nas relações de trabalho, dessa forma passando a ocorrer menos intervenção estatal e maior liberdade de negociação dos trabalhadores e dos sindicatos.

Nesse contexto, as normas trabalhistas são deixadas em segundo plano. Tais condutas acabam por levar à precarização das relações de trabalho.

São nessas circunstâncias que surgem a utilização de contratos de trabalho mais flexíveis e com menos encargos sociais, através disso aparecem mecanismos para corromper as formas de trabalho, consequentemente fraudar a legislação trabalhista.

A pejotização é um fenômeno recente no mercado de trabalho. Prática na qual o trabalhador, pessoa física para ser contratado ou para manter seu trabalho, constitui pessoa jurídica como exigência do tomador de serviço.

A criação de pessoa jurídica é requisito essencial para que ocorra a contratação, dessa forma mascarando o vínculo empregatício e indo de encontro aos direitos e garantia dos trabalhadores.

Esse pesquisa tem como principal objetivo analisar a prática da pejotização à luz dos princípios basilares do Direito do Trabalho e especificamente será feita uma abordagem diferenciando relação de trabalho e relação de emprego e o estudo do fenômeno da pejotização, sua prática, consequências e efeitos.

No presente trabalho, a metodologia de pesquisa utilizada será a exploratória, bibliográfica e qualitativa. No que diz respeito as fontes, utilizaremos a legislação específica, doutrinas do Direito do Trabalho e as jurisprudências da Justiça do Trabalho. Trata-se também de pesquisa descritiva, visto que será explorada as características de um determinado fenômeno, a prática da pejotização.

O trabalho será dividido em quatro seções, a primeira abordará a contextualização histórico do surgimento do direito do trabalho, a segunda seção fará a distinção entre relação de trabalho e relação de emprego, a terceira analisará o fenômeno pejotização em si, e por fim, a quarta e última seção tratará do critério de

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competência da Justiça do Trabalho, onde será demonstrada a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgas as causas que versem sobre essa prática e também será feita a apreciação de alguns julgados para demonstrar o posicionamento dessa justiça especializada acerca desse fenômeno.

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2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DO TRABALHO

O ser humano desde suas origens explora as mais diversas formas de trabalho, pode-se dizer que o trabalho é tão antigo quanto o homem. O homem primitivo buscava formas de satisfazer suas necessidades, visando seu sustento, abrigo e por último seu conforto.

Na Antiguidade ocorreu a difusão da escravidão, nesse período o escravo era submisso a seu senhor, trabalhava sem nenhuma remuneração, não era considerado como pessoa e sim como coisa, ou seja, o trabalho possuía um sentido material onde não se falava em sujeito de direito, nem tão pouco em Direito do Trabalho.

Barros entende que (2016, p. 43):

Nessas circunstâncias, o escravo enquadrava-se como objeto do direito de propriedade, não como sujeito de direito, razão pela qual se tornava inviável falar-se de um Direito do Trabalho enquanto predominava o trabalho escravo. É que o contrato de trabalho, núcleo de nossa disciplina, pressupõe a existência de dois sujeitos de direito: empregado e empregador. Ausente um deles, a relação jurídica está fora de sua tutela.

Como ensina Martins (2015), com o fim da escravidão na Idade Média tem início ao período feudal, onde continua a exploração do homem pelo homem. Os servos não eram considerados livres, eles prestavam serviços nas terras dos senhores feudais, onde entregavam parte de sua produção rural a seus senhores, em troca da proteção que recebiam e do uso da terra que pertenciam a esses senhores.

Em um segundo momento da época medieval, surgem as corporações de ofício, nessa época havia um pouco mais de liberdade no trabalho, a jornada de trabalho acabava ao pôr do sol quando não havia mais luz para que continuasse o trabalho. Eram sujeitos das corporações de ofício os mestres, companheiros e aprendizes. Os mestres eram os donos das oficinas, os companheiros recebiam uma remuneração do mestre por seu trabalho, os aprendizes possuíam entre 12 e 14 anos e aprendiam com os mestres seu ofício. Essas corporações foram extintas após a Revolução Francesa em 1789, por não serem compatíveis com os ideais liberais do homem.

No século XIX, com a Revolução Industrial, a economia deu um grande salto, ocorrendo a substituição do trabalho manual por máquinas, máquinas a vapor, de tear

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e de fiar, entre outras máquinas.

Martins (2015, p.06) assevera que “a Revolução industrial acabou transformando o trabalho em emprego. Com a mudança, houve uma nova cultura a ser aprendida e uma antiga a ser desconsiderada.”

No entanto, apesar desta aparente evolução, houve um crescimento considerável do desemprego e na insatisfação popular, pelo fato da mão de obra humana, aos poucos, estar sendo substituída pelas máquinas.

Os trabalhadores prestavam serviços em condições insalubres, era clara a exploração, os salários eram baixos e as jornadas de trabalho longas. Começaram a surgir conflitos trabalhistas, momento em que Estado estabelece a intervenção nas relações de trabalho. Cenário em que nasce o Direito do Trabalho.

Como preleciona Barros, (2016, p. 53) “Os autores espanhóis Granizo e Rothvoss dividem a história do direito do trabalho em quatro períodos, os quais denominam-se formação, intensificação, consolidação e autonomia.”

Períodos em que surgiram diversas leis de cunho trabalhistas, tais como a Lei Peel na Inglaterra em 1802, em que se destaca normas protetivas aos menores, essa lei proibia o trabalho de menores à noite e limitava as jornadas de trabalho em 12 horas, na França a Lei Chapelier e a criação do Ministério do Trabalho, a Enciclopédia Papal Reraum Novarum de Leão

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