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A PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE

Por:   •  21/12/2018  •  6.165 Palavras (25 Páginas)  •  316 Visualizações

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8 – Conceitue FATOR PREVIDENCIÁRIO, citando os benefícios em que ele é aplicado e de que forma.

R - O fator previdenciário é um número, resultado de uma fórmula, que é usado para evitar que a pessoa se aposente muito cedo. Se parar de trabalhar mais jovem, ganha menos aposentadoria. A fórmula usada para chegar ao fator leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria, a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de anos que ele ainda tem de vida, além da alíquota, que é fixa.

9 – Cite os percentuais de RENDA MENSAL de cada um dos benefícios abaixo:

a) AUXÍLIO-DOENÇA. R - 91% do SB;

b) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. R - 100% do SB;

c) AUXÍLIO-ACIDENTE. R - 50% do SB;

d) APOSENTADORIA POR IDADE. R - 70% do SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP se favorável;

e) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. R - 70% do SB + 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais (limitado a 30%) x FP se favorável;

f) PENSÃO POR MORTE. R - 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito caso se aposentasse por invalidez (100% do SB);

g) AUXÍLIO RECLUSÃO. R - 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou que teria direito caso se aposentasse por invalidez (100% do SB);

h) AUXÍLIO ACIDENTE. R - 50% do SB;

i) SALÁRIO MATERNIDADE. R - será no valor de um salário mínimo, se no período dos quinze meses inexistir salários de contribuição.

10 – Conceitue cada um dos benefícios abaixo, explicando a carência e as condições que são necessárias para a obtenção dos mesmos.

- AUXÍLIO-DOENÇA.

R - Seu evento determinante é a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, no caso do empregado e a partir do início da incapacidade para os demais segurados. Assim, se o segurado ficar incapacitado por mais de 15 dias e for um empregado, a empresa pagará seu salário por 15 dias e após isso o INSS concederá o Auxílio Doença. No caso de o segurado se filiar ao RGPS já portador da doença ou lesão invocada como motivo para a concessão do benefício, ele não fará jus ao mesmo, salvo se a doença sobrevier por motivo de agravamento ou progressão, tal como na aposentadoria por invalidez. Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença. Sua carência é de 12 contribuições mensais, dispensáveis nos casos de acidente ou moléstia grave elencada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social. Ele possui RMI de 91% do salário de benefício e o início será semelhante ao da aposentadoria por invalidez: para o empregado, será a partir do 16º dia de afastamento, já para os outros segurados, será a partir da data do início da incapacidade. Para os empregados que requerer o benefício após 30 dias da data do início da incapacidade, o benefício iniciará na data de entrada do requerimento. O mesmo vale para os outros segurados que requererem o benefício após 30 dias da data de início da incapacidade.

b) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

R - A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho. Perceba que há dois requisitos no tocante a esse evento determinante. Não basta o segurado estar incapaz para o exercício de sua atividade, ele também deve estar insusceptível de reabilitação para outra. O início do benefício não precedido de auxílio-doença terá duas regras diferenciadas. No caso dos segurados empregados, o início se dará a partir do 16º dia de afastamento, pois quem paga os 15 primeiros dias é a empresa. Já no caso dos outros segurados, o início será a partir da data do início da incapacidade. Para os empregados que requererem o benefício após 30 dias da data do início da incapacidade, o benefício terá início a partir da data de entrada do requerimento. O mesmo vale para os outros segurados que requererem o benefício após 30 dias da data de início da incapacidade. Portanto, não é necessário o segurado estar em gozo de auxílio-doença quando da concessão de aposentadoria por invalidez. Se prontamente verificada a invalidez do segurado, a aposentadoria por invalidez será concedida diretamente.

c) AUXÍLIO-ACIDENTE.

R - Será concedido como indenização quando após consolidação das lesões oriundas de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem na redução da capacidade laborativa. Tudo isso tem que ocorrer simultaneamente: acidente de qualquer natureza, sequela definitiva e a redução da capacidade laborativa. Somente os segurados empregados, empregados domésticos, trabalhadores avulsos e especiais fazem jus a esse benefício. Por ser uma prestação acidentária, não há carência para esse benefício.

d) APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.

R - A aposentadoria por idade será devida quando, além de cumprida a carência de 180 contribuições mensais, o segurado contar com 65 anos, se homem, ou 60, se mulher.

e) APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.

R - No ao caso dos trabalhadores rurais e pescadores, se exercerem a atividade em regime de economia familiar a idade será reduzida em 5 anos, ou seja, 60 anos para os homens e 55 para as mulheres. O início do benefício observa duas regras. No caso dos empregados e empregados domésticos, a data de início do benefício será a da data do desligamento do emprego caso o benefício seja requerido em até 90 dias da data do desligamento. Caso o benefício seja requerido após 90 dias da data do desligamento, a data de início do benefício será na data de entrada do requerimento. Para os outros segurados, o início se dará na data de entrada do requerimento.

f) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

R - Para os homens, são necessários 35 anos de contribuição, já para as mulheres, 30 anos de contribuição, independentemente de sua idade. Como já explicado no capítulo do fator previdenciário, no caso da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o fator não é aplicado caso, além

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