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A Negociação e Arbitragem

Por:   •  15/10/2018  •  1.360 Palavras (6 Páginas)  •  189 Visualizações

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Com o estabelecimento da cláusula compromissória, as partes contratantes, até mesmo antes do surgimento de alguma controvérsia, escolhem o juízo arbitral que irá resolver o possível litígio proveniente do contrato, excluindo, desde logo, a jurisdição do Poder Judiciário.

A cláusula compromissória pode ser classificada em cheia ou vazia, descrito a seguir.

Cláusula Compromissória Cheia

A cláusula compromissória cheia é aquela que faz referência às regras que conduzirão um eventual procedimento arbitral surgido do contrato. Trata-se de uma cláusula com riqueza de detalhes, contendo todos os elementos necessários à instauração do processo arbitral como o número de árbitros, a sede da arbitragem, a lei aplicável, o idioma da arbitragem, pagamento de honorários e despesas com a arbitragem, entre outros.

Cláusula Compromissória Vazia

A cláusula compromissória vazia é aquela que somente determina que as disputas surgidas em razão do contrato serão resolvidas por arbitragem, mas não faz referência às regras que conduzirão tal arbitragem.

Elas não contemplam os elementos mínimos necessários para instituição da arbitragem, apenas afastam do Poder Judiciário a solução de conflitos.

Compromisso Arbitral

O compromisso arbitral é a segunda maneira de manifestar a convenção arbitral, no qual as partes renunciam à jurisdição estatal e se submetem ao julgamento de árbitros por elas indicados, mesmo que não exista cláusula compromissória anterior ou que exista apenas uma cláusula vazia.

O compromisso arbitral se volta para a pacificação de um conflito de interesses atual e específico, um litígio já existente, ao contrário da cláusula, que considera possíveis litígios. Ele pode ser de duas espécies sendo elas judicial, quando se celebra termo nos autos perante o juízo ou tribunal onde o processo se encontra em trâmite, ou extrajudicial, quando é celebrado em escrito particular fora do processo.

Instituições Arbitrais

As instituições arbitrais podem ser Câmaras, Centros, Institutos e outros, e são elas organizações privadas para administrar o procedimento arbitral, a fim de facilitá-lo, mas sem emitir um julgamento sobre o conflito. São entidades privadas, especializadas em processos arbitrais e em outros meios alternativos de solução de conflitos.

Por exemplo, a instituição de arbitragem pode ser responsável pela comunicação entre as partes e os árbitros, o envio de correspondências, a organização e conservação dos documentos, a organização de audiências e demais providências de ordem administrativa.

Essa instituição será definida pelas partes na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral. A escolha da instituição leva em consideração uma série de fatores, como a experiência e a idoneidade da entidade, a localização de sua sede, sua tabela de preços, a lista de árbitros e as regras de seu Regulamento de Arbitragem.

Vantagens da Arbitragem

A grande vantagem desse método alternativo é a rapidez com que o procedimento chega à sentença arbitral, isto é, à decisão final do árbitro para o conflito. Isso se dá também pelo fato da decisão arbitral ser definitiva, não havendo direito a recursos.

Além disso, as próprias partes podem fixar o prazo para o árbitro proferir a sentença. Se nada for definido previamente, estabelece-se o limite de seis meses para a tomada de decisão. Ou seja, a flexibilidade da definição das regras do procedimento também é vantajosa para quem escolhe esse método de solução de conflito.

Outra vantagem é que a arbitragem também pode evitar o constrangimento da exposição pública de conflitos envolvendo pessoas ou empresas, além de evitar também possíveis danos de imagem e prejuízos.

Em alguns casos também os custos da arbitragem acabam sendo inferiores aos da ação judicial, principalmente quando se levam em conta os gastos de uma eventual demora do julgamento do caso na Justiça.

Desvantagens da Arbitragem

Por outro lado, a irrecorribilidade contra a decisão arbitral pode ser considerada uma desvantagem. Ou seja, uma vez expedida a sentença arbitral, ela não é passível de recursos, não existindo possibilidade de um novo julgamento caso uma das partes não concorde com a decisão.

Outra desvantagem, mas que pode ser controlada, trata-se da especialização do árbitro escolhido. As partes têm que ter confiança de que o árbitro escolhido é especialista do assunto. Caso contrário, o processo arbitral ficaria completamente comprometido.

CONCLUSÃO

A arbitragem, como pode-se perceber, tem mais aspectos positivos do que negativos, sendo uma forma alternativa com maior rapidez, eficácia e segurança jurídica. Trata-se de um mecanismo ágil e eficaz para solução de litígios, ajudando a desafogar o Judiciário.

As partes interessadas também acabam por se envolver mais facilmente, gerando uma maior adesão à sentença arbitral, uma vez que é proferida por um árbitro de confiança delas e ocorre de acordo com um procedimento por elas escolhido.

Conclui-se então que a arbitragem é melhor do que a ação do Poder Judiciário, desde que em casos aplicáveis, em que os interessados queiram uma decisão justa, mais rápida, eficaz, sigilosa e em que as partes não ficam

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