Arbitragem e a irrecorribilidade da sentença arbitral
Por: SonSolimar • 22/4/2018 • 10.261 Palavras (42 Páginas) • 354 Visualizações
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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
CF – Constituição Federal
CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas
CMA – Comissão de Mediação e Arbitragem.
CPC – Código de Processo Civil brasileiro
CPP – Código de Processo Penal
PPP – Parceria Público Privada
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TST – Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO
- MEIOS ALTERNATIVOS PARA A PROMOÇÃO DA PAZ SOCIAL
- Negociação
- Conciliação
- Arbitragem
- Mediação
- Outras formas de solução de conflitos
- Mediação e Arbitragem: Projetos de lei que fortalecem os institutos no país
- CONCEITO DE ARBITRAGEM
- Disposições Iniciais sobre a arbitragem
- VANTAGENS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
- FILOSOFIA DA ARBITRAGEM
- CARÁTER NÃO-JURISDICIONAL DA ARBITRAGEM
- OBJETO DA ARBITRAGEM...
- SUJEITOS DA ARBITRAGEM
- SENTENÇA ARBITRAL
- IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
- NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL
- DISPOSIÇÕES FINAIS
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
- INTRODUÇÃO
O presente trabalho é sobre um importante meio alternativo de solução de conflitos, a arbitragem.
Apesar de analisar várias vertentes do instituto da arbitragem, o trabalho focou, especificamente, na irrecorribilidade das sentenças arbitrais.
O objetivo do trabalho é analisar a veracidade da ausência de recursos em face da decisão do árbitro (ou tribunal) e a viabilidade de reexame da sentença arbitral.
A metodologia usada foi a pesquisa bibliográfica, enriquecida com algumas jurisprudências, legislações, artigos de revista e documentos eletrônicos.
- ALTERNATIVAS PARA PROMOÇÃO DA PAZ SOCIAL
Apontado como um poder em crise, o Judiciário vem enfrentando a falta de credibilidade da população em relação ao sistema, a frustração de expectativas de agilidade e eficiência, bem como críticas quanto aos custos e insegurança na solução dos litígios.
Em função desta realidade, tem-se discutido sobre a necessidade de criação de instrumentos alternativos para a solução dos conflitos, ou, como prefere César Fiuza, as chamadas “alternativas para promover a pacificação social” - terminologia empregada pelo autor na obra Teoria Geral da Arbitragem (Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.39).
Estes métodos alternativos são, basicamente: a arbitragem, a autocomposição e a mediação. E são chamados de “equivalentes jurisdicionais” por Carnelutti (Fernando Horta Tavares: “Mediação e conciliação”. Belo Horizonte: Mandamento, 2002. p.26).
Nos EUA, todos os processos de resolução de conflitos em que não há a intervenção de autoridade judicial são chamados de “Alternative Dispute Resolution” ou ADR (SERPA, 1999. p. 357).
Contudo, o termo “alternative” já gerou polêmica e controvérsias. Sobre as controvérsias do termo “Alternative Dispute Resolution” (ADR), Maria de Nazareth Serpa enuncia que: “O termo ADR, nos dias de hoje, é conhecido internacionalmente, como designação de uma variedade de meios, que serve de alternativa aos procedimentos adjudicatórios, como a litigação” (SERPA, 1999, p.358).
Por esta razão, nos dias atuais, é preferível o uso das expressões: meios ou formas alternativas de resolução de disputas, ao invés de ADR.
- NEGOCIAÇÃO
Instituto amplamente conhecido e adotado nas sociedades atuais. Por meio deste meio alternativo de resolução de disputas as partes, sem a intervenção de um terceiro, solucionam o litígio juntas, de forma que tratam diretamente uma com a outra sobre a melhor forma de encerrar o conflito.
- CONCILIAÇÃO
Um dos instrumentos mais utilizados na Justiça Comum e Federal – e em especial na Justiça do trabalho - a conciliação possibilita que as partes, por meio de um terceiro interveniente, encontrem a solução para o conflito.
Este é um instituto muito privilegiado pelo Poder Judiciário, pois é um método célere, eficaz e que apresenta o melhor custo-benefício, pois a solução do conflito se dá de forma rápida (comparada com as soluções intermináveis propostas na via judicial) e sem grandes custos.
A função do conciliador é, principalmente, de propor um acordo entre as partes litigantes. Ele não julga como o árbitro no procedimento arbitral e ele não apenas guia os litigantes, como na mediação. Ele de fato força as partes a entrarem em um acordo que seja benéfico para ambos (se isso for possível).
Três são os possíveis resultados dessa técnica, qual seja: a desistência (renúncia à pretensão), submissão (uma das partes acata o que a outra parte quer) e transação (espécie de negociação, quando há concessões recíprocas).
A conciliação é um método alternativo de resolução de disputas que pode ocorrer na via judicial ou extrajudicial, sendo que a solução depende das partes aceitarem ou não o acordo, e cumprirem ou não o mesmo.
- ARBITRAGEM
Muito similar à conciliação, a arbitragem é o instrumento pelo qual as partes, assessoradas por um terceiro (chamado de árbitro, que atua como se juiz fosse), consentem em resolver o litígio por meio do procedimento arbitral.
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