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Arbitragem e a irrecorribilidade da sentença arbitral

Por:   •  22/4/2018  •  10.261 Palavras (42 Páginas)  •  354 Visualizações

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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

CF – Constituição Federal

CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas

CMA – Comissão de Mediação e Arbitragem.

CPC – Código de Processo Civil brasileiro

CPP – Código de Processo Penal

PPP – Parceria Público Privada

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

TST – Tribunal Superior do Trabalho

SUMÁRIO

- INTRODUÇÃO

- MEIOS ALTERNATIVOS PARA A PROMOÇÃO DA PAZ SOCIAL

- Negociação

- Conciliação

- Arbitragem

- Mediação

- Outras formas de solução de conflitos

- Mediação e Arbitragem: Projetos de lei que fortalecem os institutos no país

- CONCEITO DE ARBITRAGEM

- Disposições Iniciais sobre a arbitragem

- VANTAGENS DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

- FILOSOFIA DA ARBITRAGEM

- CARÁTER NÃO-JURISDICIONAL DA ARBITRAGEM

- OBJETO DA ARBITRAGEM...

- SUJEITOS DA ARBITRAGEM

- SENTENÇA ARBITRAL

- IRRECORRIBILIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

- NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

- DISPOSIÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- INTRODUÇÃO

O presente trabalho é sobre um importante meio alternativo de solução de conflitos, a arbitragem.

Apesar de analisar várias vertentes do instituto da arbitragem, o trabalho focou, especificamente, na irrecorribilidade das sentenças arbitrais.

O objetivo do trabalho é analisar a veracidade da ausência de recursos em face da decisão do árbitro (ou tribunal) e a viabilidade de reexame da sentença arbitral.

A metodologia usada foi a pesquisa bibliográfica, enriquecida com algumas jurisprudências, legislações, artigos de revista e documentos eletrônicos.

- ALTERNATIVAS PARA PROMOÇÃO DA PAZ SOCIAL

Apontado como um poder em crise, o Judiciário vem enfrentando a falta de credibilidade da população em relação ao sistema, a frustração de expectativas de agilidade e eficiência, bem como críticas quanto aos custos e insegurança na solução dos litígios.

Em função desta realidade, tem-se discutido sobre a necessidade de criação de instrumentos alternativos para a solução dos conflitos, ou, como prefere César Fiuza, as chamadas “alternativas para promover a pacificação social” - terminologia empregada pelo autor na obra Teoria Geral da Arbitragem (Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p.39).

Estes métodos alternativos são, basicamente: a arbitragem, a autocomposição e a mediação. E são chamados de “equivalentes jurisdicionais” por Carnelutti (Fernando Horta Tavares: “Mediação e conciliação”. Belo Horizonte: Mandamento, 2002. p.26).

Nos EUA, todos os processos de resolução de conflitos em que não há a intervenção de autoridade judicial são chamados de “Alternative Dispute Resolution” ou ADR (SERPA, 1999. p. 357).

Contudo, o termo “alternative” já gerou polêmica e controvérsias. Sobre as controvérsias do termo “Alternative Dispute Resolution” (ADR), Maria de Nazareth Serpa enuncia que: “O termo ADR, nos dias de hoje, é conhecido internacionalmente, como designação de uma variedade de meios, que serve de alternativa aos procedimentos adjudicatórios, como a litigação” (SERPA, 1999, p.358).

Por esta razão, nos dias atuais, é preferível o uso das expressões: meios ou formas alternativas de resolução de disputas, ao invés de ADR.

- NEGOCIAÇÃO

Instituto amplamente conhecido e adotado nas sociedades atuais. Por meio deste meio alternativo de resolução de disputas as partes, sem a intervenção de um terceiro, solucionam o litígio juntas, de forma que tratam diretamente uma com a outra sobre a melhor forma de encerrar o conflito.

- CONCILIAÇÃO

Um dos instrumentos mais utilizados na Justiça Comum e Federal – e em especial na Justiça do trabalho - a conciliação possibilita que as partes, por meio de um terceiro interveniente, encontrem a solução para o conflito.

Este é um instituto muito privilegiado pelo Poder Judiciário, pois é um método célere, eficaz e que apresenta o melhor custo-benefício, pois a solução do conflito se dá de forma rápida (comparada com as soluções intermináveis propostas na via judicial) e sem grandes custos.

A função do conciliador é, principalmente, de propor um acordo entre as partes litigantes. Ele não julga como o árbitro no procedimento arbitral e ele não apenas guia os litigantes, como na mediação. Ele de fato força as partes a entrarem em um acordo que seja benéfico para ambos (se isso for possível).

Três são os possíveis resultados dessa técnica, qual seja: a desistência (renúncia à pretensão), submissão (uma das partes acata o que a outra parte quer) e transação (espécie de negociação, quando há concessões recíprocas).

A conciliação é um método alternativo de resolução de disputas que pode ocorrer na via judicial ou extrajudicial, sendo que a solução depende das partes aceitarem ou não o acordo, e cumprirem ou não o mesmo.

- ARBITRAGEM

Muito similar à conciliação, a arbitragem é o instrumento pelo qual as partes, assessoradas por um terceiro (chamado de árbitro, que atua como se juiz fosse), consentem em resolver o litígio por meio do procedimento arbitral.

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