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Arbitragem

Por:   •  17/1/2018  •  1.253 Palavras (6 Páginas)  •  355 Visualizações

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O arbitro é juiz de fato e de direito, pode ser qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. As partes podem nomear um juiz único, ou, um tribunal arbitral, ou seja, composto de mais de um arbitro, sempre em número ímpar, dos quais, um será nomeado o presidente do tribunal arbitral, eleito por eles próprios. Deverá o arbitro, proceder com imparcialidade, independência, competência, diligencia e descrição. Aplica-se aos árbitros, as mesmas disposições atinentes à suspeição e impedimento de juízes, previstos no CPC.

Cabe também ao arbitro, o dever de revelação, que consiste em, antes da aceitação do encargo de ser arbitro, o “juiz” releva qualquer fato que denote dúvida quanto à sua imparcialidade e independência, ressaltando que a relação do arbitro com os advogados das partes em regra, não é motivo justificável para a recusa do arbitro. O arbitro pode ser recusado quando não foi nomeado diretamente pela parte, como nos casos de câmaras arbitrais ou quando o motivo para a recusa for conhecido posteriormente à sua nomeação, devendo a recusa ser arguida no primeiro momento que a parte tem para se manifestar ou tão logo descubra o fato relevante à recusa. No exercício de suas funções o árbitro se equipara a um funcionário público, e pode responder civil e penalmente.

A instituição da arbitragem se dá quando o arbitro aceita sua nomeação como tal. Ela também interrompe a prescrição. O arbitro deverá tentar a conciliação das partes, no início do procedimento arbitral. Antes de instituída a arbitragem, as partes podem recorrer ao judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Isso não impede que o arbitro, instituída a arbitragem, não posso revogar ou ate mesmo modificar tais decisões emergenciais proferidas pelo juiz. Quando a medida de urgência se faz necessária após a instituição da arbitragem, tal medida deve ser requerida diretamente aos árbitros. Como o arbitro tem poder decisório, mas não poder coercitivo, ele pode expedir carta arbitral para que o judiciário pratique ou determine o cumprimento do ato solicitado pelo arbitro.

A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes e caso não estipulado, no prazo de seis meses, contanto da instituição de arbitragem, podendo ser prorrogada, de comum acordo entre as partes e o arbitro. As sentenças podem ser parciais. As partes têm prazo e 5 dias, a contar do recebimento da notificação da sentença arbitral, para solicitar ao arbitro que corrija qualquer erro material da sentença ou esclareça alguma obscuridade. O judiciário pode julgar questões não decididas pelo arbitro na sentença arbitral. Pode a parte interessada, até 90 dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral, propor ação de nulidade da sentença arbitral, ao órgão do Poder Judiciário competente.

A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil, após sua homologação perante o Superior Tribunal de Justiça. Deverá ser requerida pela parte, com petição inicial e conter as indicações da lei processual, instruída com original da sentença e convenção de arbitragem ou suas cópias certificas e autenticadas pela autoridade consular, acompanhadas de tradução oficial. A homologação poderá ser negada quando as partes forem incapazes, a convenção não era válida segundo a lei, quando houver violação do contraditório e da ampla defesa, sentença proferida fora dos limites da convenção, sentença anulada pelo órgão do pais de origem, ou até mesmo quando o litigio não puder ser solucionado por arbitragem e quando ofender a ordem pública. Uma vez negada a homologação, pode a parte interessada renovar seu pedido, quando sanado os vícios apresentados.

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