ARBITRAGEM E RELAÇÃO DE CONSUMO
Por: Kleber.Oliveira • 25/4/2018 • 1.852 Palavras (8 Páginas) • 324 Visualizações
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Estas definições fazem ver a complexidade das relações de consumo, somente considerando os pólos, fornecedor e consumidor, pois, do primeiro se infere que, ao adquirir um produto, o consumidor poderá exigir o cumprimento de determinadas condições legais ou contratuais, não apenas de um, o que lhe vendo, por exemplo, uma mercadoria fora das especificações legais, mas toda a cadeia, desde a produção, será responsável.
O mesmo, sob certo aspecto, ocorre com a definição de consumidor, pois, de acordo com a lei em questão, será considerado consumidor, tanto quem adquire onerosamente o produto ou serviço, quanto os que dele fazem uso ou, de qualquer forma, tenham alguma participação no consumo do bem ou serviço.
Esta complexidade pode dar ensejo a uma variedade de conflitos e, para dirimi-los, as partes tem duas alternativas: buscam um acordo extrajudicial entre si, sem o envolvimento de terceiros; ou buscam a interferência de terceiros, que, neste caso, pode ser o judiciário.
Entretanto, a busca pelo poder judiciário para solucionar conflitos de consumo, pode onerar em muito as partes, tanto pelo tempo, visto a morosidade ocasionada pelo acúmulo de processos, quanto economicamente, muitas vezes não sendo viável economicamente, visto o valor envolvido, caso então no qual a arbitragem pode ser uma solução bastante razoável.
3 ARBITRAGEM NA RELAÇÃO DE CONSUMO
A arbitragem é um instituto composto de forma extrajudicial, no qual um terceiro é escolhido em comum acordo pelas partes em conflito, para dar solução a este mesmo conflito. A arbitragem não é, via de regra, exercida por um juiz, mas por profissional de outras áreas, normalmente escolhido com especialidade na área do litígio. (NASCIMENTO, 1999)
Esta modalidade de resolução é uma alternativa que pode ser escolhida ao invés de recorrer ao poder judiciário. Será mais fácil, simples e ágil. Pode funcionar de duas maneiras, por compromisso arbitral, quando o conflito já é presente e as partes, em acordo buscam essa modalidade de resolução; ou pelo estabelecimento de cláusula contratual compromissória, na qual é previsto, em determinado contrato, que para a resolução de conflitos provenientes daquele contrato, se escolheu e permanecerá a solução pela arbitragem. Esta modalidade de resolução de conflitos, porem, não admite recurso e tem (LEHMANN, 2014)
Ainda, de acordo com Lehmann (2014), a arbitragem conta com outras vantagens, como o sigilo, a possibilidade de as partes escolherem um especialista na área, escolher local para o julgamento e escolher, ainda, se há de se aplicar as regras do direito ou o entendimento do árbitro para dar solução ao conflito.
Como uma das vantagens da arbitragem, a qual se liga à agilidade na resolução, é que, neste caso há o estabelecimento de prazo para a decisão, o que não pode ser imposto ao judiciário, proporcionando, assim, economia de tempo para todos.(SANTOS, 2009)
O Código de Defesa do Consumidor visa, de acordo com o que propugna no seu art. 4°, inciso I, assegurar a defesa dos direitos do consumidor, sob a ótica de que este é a parte mais vulnerável da relação, proporcionando-lhe, assim, meios de buscar e defender seu direito, quando julgar necessário.
Art. 4º - A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; (BRASIL, 1990)
Por reconhecer o consumidor como a parte mais vulnerável da relação, talvez, o legislador se preocupou em não permitir a cláusula contratual que obrigue a resolução de qualquer conflito oriundo de uma relação do consumo.
O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor trata da nulidade de determinadas cláusulas contratuais e, dentre estas cláusulas que serão nulas se constarem em um contrato de relação de consumo, no inciso VII, tem-se a cláusula de arbitragem compulsória.(BRASIL, 1990)
O Código de Defesa do Consumidor não proíbe a solução de conflitos da relação de consumo pela arbitragem, mas proíbe que tal resolução faça parte de um contrato consumerista como cláusula que compulsoriamente faça com que o consumidor aceite previamente a arbitragem como resolução.
Interessante notar que o termo arbitragem, surge no Código de Defesa do Consumidor apenas uma vez, no art. 51, inciso VII, proibindo sua complusoriedade.
Possivelmente o legislador tenha se ocupado, neste ponto, mais uma vez, em proteger a parte mais fraca da relação, o consumidor, visto que a força econômica do fornecedor pudesse intervir na relação pela arbitragem, comprometendo, assim, o equilíbrio ou a equidade, tolhendo, então, o consumidor, por uma cláusula que impusesse a arbitragem, de buscar o caminho de resolução do judiciário e a questão teria que ser solucionada a partir da participação de um particular. (DOROTHOTO, 2005)
Portanto, fica claro que, por cláusula contratual não é lícito estabelecer a arbitragem, na relação de consumo, restando, pois, apenas o compromisso arbitral, o qual será firmado se ambas as partes concordarem e quando do surgimento do conflito da relação de consumo. Entretanto, fique claro, não é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor que as partes busquem, repita-se, em comum acordo, a arbitragem na resolução de algum conflito surgido em sua relação.
Porém, para que a arbitragem ocorra dentro dos princípios legais, morais e éticos, é preciso que o árbitro seja da plena confiança dos litigantes, para que não ocorra de haver propensão a uma parte ou outra.(BARBOSA, 2010)
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, considera-se que a arbitragem, pelas vantagens que se viu, em relação ao judiciário, pode ser uma escolha que beneficie as partes em conflito, em vários aspectos, porém, na relação de consumo, a arbitragem não pode ser imposta, mesmo não proibida por lei que permite este tipo de resolução do conflito da relação de consumo, desde que estejam de pleno acordo as partes. Entretanto, só ocorrerá se e quando for suscitado o conflito, vedando a lei, o estabelecimento de cláusula contratual tratando da arbitragem compulsoriamente.
Assim responde-se à
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