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A Metodologia Jurídica

Por:   •  29/9/2018  •  1.531 Palavras (7 Páginas)  •  232 Visualizações

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A justiça perseguida pelo Estado, pode assumir variadas modalidades como a justiça comum, especial, especializada (art. 223 da CRM). A título de exemplo, a justiça administrativa, compreende um sistema de mecanismos e de formas ou processos destinados à resolução das controvérsias nascidas de relações jurídicas[9].

A justiça comutativa se impõe a estabelecer relações de igualdade, abolindo as situações de privilégio, com uniformes critérios; a justiça distributiva visa dar a cada um o que lhe pertence pelo mérito ou pela sua situação real, numa visão não necessariamente igualitarista.

É mister que a convivência social seja pautada pela consciência de não danificar os direitos dos outros, pois a comunidade, qualquer que seja, deve ser de justiça social. Nisso, consiste a celebre frase de Platão: Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado[10], neste sentido, temos que fazer uma estreia digna de pensadores e Platão não pode ser mais perfeito para começar muitíssimo bem. É de lembrar que a maioria das pessoas, tanto o que comete a injustiça, quanto o injustiçado, pensa que o primeiro não sente nada e segue a vida como um grande vencedor ou um ser melhor que o outro. Pura ilusão.

Não vou entrar no mérito do injustiçado, pois percebe-se que Platão colocou todo o foco no injusto. E esse injusto sofre. Mesmo não tendo consciência que seu acto terá uma consequência e claro, não é algo bom, o sofrimento é inevitável, mais duro e complicado para lidar, pois se o injusto não enxerga o mal que flagela o próximo, imagine o mal que ele recebe. Não tem forças para aguentar e acaba colocando culpa nos outros pela sua incapacidade de ver a lei, que seguindo ou não, existe em sua vida. Acredita-se que o injustiçado não recebe isso em vão e aprende mais, cresce com isso. Já o injusto acha que está com toda a razão e imagina-se no topo, mas a queda trará dores gritantes para esse pobre coitado[11].

E comportamentos lesivos dessa natureza, alem de se autocriticar, o injusto é passível de responsabilidade civil pela culpa na lesão que causar na esfera doutrem. o princípio geral da responsabilidade subjectiva, na sua visão calcado na concepção de homem livre e responsável, que não deve causar danos a outrem, menciona como que escapes aos quais se conforma, justamente, e dentre outros, o caso da responsabilidade civil pelo exercício de actividades perigosas. Assim, tem-se hipótese que não é ainda de responsabilidade sem culpa, mas por culpa presumida, de modo relativo, do agente[12]. No direito italiano, ainda que tratando do perigo, entende-se, igualmente, deva ser ele destacado, relevante ou apreciável, e um dos exemplos verificados desses conflitos sociais injustos tem tido, por vezes, julgados de forma costumeira[13].

CONCLUSÃO

A injustiça é a maior depravação que se possa qualificar a um acto que lese alguém, feita de forma intencional. Razão pela qual, em todas as sociedades coerentes, civilizadas, condenam de forma veemente a injustiça. É preciso reconhecer que a sociedade consagrou as diversas ordens normativas sociais (a Moral, o Trato Social, a Ordem Jurídica, a Ordem Religiosa) com vista normalizar a sociedade para a salvaguarda dos princípios mais elementares da sociedade.

O injusto, por mais que não transpareça, ele sofre de diversos de seus actos porque, em todo o caso, ele se lembra dos seus actos e se remoe porque não consegue fazer pazes com a pessoa injustiçada e com o tempo, isso virara um modo de vida, a sua mente fica cauterizada. Quando essas injustiças ferem os valores fundamentais tutelados pela norma jurídica, então há intervenção do Estado e que as sanções são, normalmente, coactivas.

BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Vieira (2003), A Justiça Administrativa (Lições), 4ª Edição, Almedina, Coimbra

CAETANO, Marcello (1986), Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, I, 6ª edição, Almedina, Coimbra

DUARTE, Maria Luísa (2003), Introdução ao Estudo de Direito- Sumários Desenvolvidos, AAFDL, Lisboa

GODOY, Cláudio (2015), Responsabilidade civil pelo risco da actividade e o nexo de imputação da Obrigação de indenizar: reflexão para um colóquio Brasil-Portugal, in Revista Jurídica da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (RJLB), Vol. I, n◦ 1, Ano I, São Paulo

GOUVEIA, Jorge Bacelar (2015), Direito Constitucional de Moçambique, Instituto do Direito de Língua Portuguesa, Maputo

MOREIRA, Adriano (2012), Ciência Politica, 5ª edição, Almedina, Lisboa

RAWLS, John (2001), Uma Teoria da Justiça, 2ª Edição, Proença Editora, Lisboa

Revistas

GODOY, Cláudio, Responsabilidade civil pelo risco da actividade e o nexo de imputação da Obrigação de indenizar: reflexão para um colóquio Brasil-Portugal, in Revista Jurídica da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (RJLB), Vol. I, n◦ 1, Ano I, São Paulo, 2015

ARAÚJO, Sara, Acesso à justiça, e pluralismo jurídico em Moçambique- resolução de litígios no bairro “Jorge Dimitrov”, in AAVV, VI Congresso Português de Sociologia, n◦ 6, Lisboa, 2008

Internet

Platão: Sofrimento maior para injusto ou injustiçado?: https://conviteareflexao.wordpress.com/2013/02/15/platao-sofrimento-maior-para-injusto-ou-injusticado/, consultado em 20 de Maio de 2017

http://www.minutodesabedoria.com.br/conteudo/cartoes-do-minuto/6/cartoes-com-frase/40/reflexoes/399/quem-comete-injustica-e-sempre-mais-infeliz-que-o-injusticado,

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