A Metodologia Jurídica
Por: eduardamaia17 • 29/9/2018 • 1.531 Palavras (7 Páginas) • 291 Visualizações
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A justiça perseguida pelo Estado, pode assumir variadas modalidades como a justiça comum, especial, especializada (art. 223 da CRM). A título de exemplo, a justiça administrativa, compreende um sistema de mecanismos e de formas ou processos destinados à resolução das controvérsias nascidas de relações jurídicas[9].
A justiça comutativa se impõe a estabelecer relações de igualdade, abolindo as situações de privilégio, com uniformes critérios; a justiça distributiva visa dar a cada um o que lhe pertence pelo mérito ou pela sua situação real, numa visão não necessariamente igualitarista.
É mister que a convivência social seja pautada pela consciência de não danificar os direitos dos outros, pois a comunidade, qualquer que seja, deve ser de justiça social. Nisso, consiste a celebre frase de Platão: Quem comete uma injustiça é sempre mais infeliz que o injustiçado[10], neste sentido, temos que fazer uma estreia digna de pensadores e Platão não pode ser mais perfeito para começar muitíssimo bem. É de lembrar que a maioria das pessoas, tanto o que comete a injustiça, quanto o injustiçado, pensa que o primeiro não sente nada e segue a vida como um grande vencedor ou um ser melhor que o outro. Pura ilusão.
Não vou entrar no mérito do injustiçado, pois percebe-se que Platão colocou todo o foco no injusto. E esse injusto sofre. Mesmo não tendo consciência que seu acto terá uma consequência e claro, não é algo bom, o sofrimento é inevitável, mais duro e complicado para lidar, pois se o injusto não enxerga o mal que flagela o próximo, imagine o mal que ele recebe. Não tem forças para aguentar e acaba colocando culpa nos outros pela sua incapacidade de ver a lei, que seguindo ou não, existe em sua vida. Acredita-se que o injustiçado não recebe isso em vão e aprende mais, cresce com isso. Já o injusto acha que está com toda a razão e imagina-se no topo, mas a queda trará dores gritantes para esse pobre coitado[11].
E comportamentos lesivos dessa natureza, alem de se autocriticar, o injusto é passível de responsabilidade civil pela culpa na lesão que causar na esfera doutrem. o princípio geral da responsabilidade subjectiva, na sua visão calcado na concepção de homem livre e responsável, que não deve causar danos a outrem, menciona como que escapes aos quais se conforma, justamente, e dentre outros, o caso da responsabilidade civil pelo exercício de actividades perigosas. Assim, tem-se hipótese que não é ainda de responsabilidade sem culpa, mas por culpa presumida, de modo relativo, do agente[12]. No direito italiano, ainda que tratando do perigo, entende-se, igualmente, deva ser ele destacado, relevante ou apreciável, e um dos exemplos verificados desses conflitos sociais injustos tem tido, por vezes, julgados de forma costumeira[13].
CONCLUSÃO
A injustiça é a maior depravação que se possa qualificar a um acto que lese alguém, feita de forma intencional. Razão pela qual, em todas as sociedades coerentes, civilizadas, condenam de forma veemente a injustiça. É preciso reconhecer que a sociedade consagrou as diversas ordens normativas sociais (a Moral, o Trato Social, a Ordem Jurídica, a Ordem Religiosa) com vista normalizar a sociedade para a salvaguarda dos princípios mais elementares da sociedade.
O injusto, por mais que não transpareça, ele sofre de diversos de seus actos porque, em todo o caso, ele se lembra dos seus actos e se remoe porque não consegue fazer pazes com a pessoa injustiçada e com o tempo, isso virara um modo de vida, a sua mente fica cauterizada. Quando essas injustiças ferem os valores fundamentais tutelados pela norma jurídica, então há intervenção do Estado e que as sanções são, normalmente, coactivas.
BIBLIOGRAFIA
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CAETANO, Marcello (1986), Manual de Ciência Politica e Direito Constitucional, I, 6ª edição, Almedina, Coimbra
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GODOY, Cláudio (2015), Responsabilidade civil pelo risco da actividade e o nexo de imputação da Obrigação de indenizar: reflexão para um colóquio Brasil-Portugal, in Revista Jurídica da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (RJLB), Vol. I, n◦ 1, Ano I, São Paulo
GOUVEIA, Jorge Bacelar (2015), Direito Constitucional de Moçambique, Instituto do Direito de Língua Portuguesa, Maputo
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Revistas
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ARAÚJO, Sara, Acesso à justiça, e pluralismo jurídico em Moçambique- resolução de litígios no bairro “Jorge Dimitrov”, in AAVV, VI Congresso Português de Sociologia, n◦ 6, Lisboa, 2008
Internet
Platão: Sofrimento maior para injusto ou injustiçado?: https://conviteareflexao.wordpress.com/2013/02/15/platao-sofrimento-maior-para-injusto-ou-injusticado/, consultado em 20 de Maio de 2017
http://www.minutodesabedoria.com.br/conteudo/cartoes-do-minuto/6/cartoes-com-frase/40/reflexoes/399/quem-comete-injustica-e-sempre-mais-infeliz-que-o-injusticado,
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