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A MEDIAÇÃO COMO ALTERNATIVA PARA A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS FAMILIARES

Por:   •  3/5/2018  •  2.409 Palavras (10 Páginas)  •  369 Visualizações

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Tendo em vista esses preceitos, há também outros princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, o Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges e dos companheiros, no que atina aos seus direitos e deveres; o Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, artigo 227, § 6º, e CC, artigos 1.596 a 1.629); o Princípio da pluralidade familiar, uma vez que a norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental); o Princípio da consagração do poder familiar (CC, artigos 1.630 a 1.638), substituindo o marital e o paterno, no seio da família; o Princípio da liberdade, fundado no livre poder de constituir uma comunhão de vida familiar por meio de casamento ou união estável; e o Princípio do respeito da dignidade da pessoa humana, que constitui base da comunidade familiar, garantindo o pleno desenvolvimento e a realização de todos os seus membros, principalmente da criança e do adolescente (CF, artigo 227).

A Constituição Federal de 1988 representou uma inovação na forma de se compreender uma constituição familiar, agora não necessariamente proveniente de um casamento formal, mas fruto de uma “união estável”, entre um homem e uma mulher, como entidade familiar protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).

Deste modo, é fundamental ressaltar que de acordo com artigo 226, caput, da Constituição Federal de 1988, a família tem especial proteção do Estado, sendo ela a base da sociedade.

A união entre um homem e uma mulher, legalizada ou não, com certa duração, enquadra-se nos moldes de um núcleo familiar, um agrupamento de pessoas unidas por laços de sangue, vínculos afetivos e comunhão de interesses.

A Lei Maior também menciona a possibilidade de a família ser constituída por qualquer dos pais e seus descendentes (artigo 226, § 4º), reafirma a igualdade entre o homem e a mulher na sociedade conjugal (artigo 226, § 5º) e estabelece o tratamento igualitário dos filhos, sem qualquer designação discriminatória.

Contudo, devido à existência de inúmeras entidades familiares, não necessariamente entre homem e mulher, é essencial fazer uma interpretação extensiva do presente artigo.

Nesse interim, é o conceito moderno de família apresentado pela Professora Alessandra Baião, durante sua aula, no dia 23 de fevereiro de 2016, para a turma do 7º período A do Curso de Direito – FIC: “Comunidade formada pelo afeto de seus membros, parentes ou não, que reciprocamente se enxergam e se consideram como entes familiares independente de opção sexual.” (Interpretação extensiva do artigo 226, §3º da Constituição Federal de 1988).

A Constituição Federal de 1988 não aborda apenas os princípios norteadores das relações entre pessoas e o Poder Público, mas também, as regras de interação inerentes à convivência humana. Assim, impõe-se o regramento constitucional à família, célula mater da sociedade, elemento de criação e de formação dos homens, porque ao Estado compete essa ordenação jurídica.

O reconhecimento da família sem casamento representa uma quebra de paradigmas, institucionalizando-se a realidade e organizando as relações sociais.

Neste seguimento, mesmo sendo a vida aos pares um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma química biológica, a família é um agrupamento informal, de formação espontânea no meio social, cuja estruturação se dá através do direito.

Isto posto, o direito das famílias é o mais humano de todos os direitos. Pois, acolhe o ser humano desde antes do nascimento, por ele zela durante a vida e cuida de suas coisas até depois de sua morte. Procura dar-lhes proteção e segurança, rege sua pessoa, insere-o em uma família e assume o compromisso de garantir sua dignidade.

Todavia, a relação em família é complexa, pois cada ser humano é singular em relação a sua história, temperamento, idade, composição genética, podendo, desta forma, surgir conflitos.

Então, a mediação surge como uma alternativa credível à via litigiosa.

Porém, é importante ressaltar que, embora, a mediação familiar seja uma importante ferramenta para diminuir ou até mesmo solucionar possíveis litígios, é preciso observar que o poder judiciário não se encontra, ainda, preparado, em sua totalidade, para a concretização de tal ato, haja vista a falta de infraestrutura física de algumas Comarcas, e também a carência de profissionais devidamente qualificados para mediar.

Mister destacar a importância da formação dos mediadores, nas áreas emocionais e psicológicas, de forma a orientar as partes a ponto de afastar todos os sentimentos embutidos na lide. Pois, o mediador familiar é um técnico, que pela sua formação e competência, ajuda a Família fora do tribunal, a resolver as questões que qualquer separação implica.

Outrossim, a mediação tem como forma objetiva, pedagógica e jurídica servir de instrumento, de ponte, a ponto de apaziguar as tensões, entre as partes. Cuida-se da busca conjunta de soluções originais para por fim ao litígio de maneira sustentável. Desta forma, detectamos que a mediação é voltada para o lado mais humano e sentimentalista das partes.

Assim, é importante ressaltar que, os mediadores nunca interferem ou induzem nas opiniões das litigantes, apenas orientam e ajudam a chegarem ao melhor acordo possível.

Nota-se que na mediação, a participação dos envolvidos, no encontro de uma solução, superando o dissenso, é direta. No processo judicial há interposta pessoa, através do advogado, enfraquecendo o discurso. Depois, com a sentença, o Juiz acatará uma das teses, em detrimento da outra, razão pela qual, na maioria das vezes, o litígio persistirá. Na mediação, a solução será construída em conjunto e diretamente pelas próprias partes envolvidas, com a presença de um terceiro que, em momento algum, como o faz o Juiz, dirá o que é certo ou errado e como deverão elas agir, doravante, sob pena de sanção.

Em estudo sobre o tema, frisa Maria Berenice Dias:

“A sentença raramente produz o efeito apaziguador desejado pela justiça, principalmente nos processos que envolvem vínculos afetivos, em que as partes estão repletas de temores, queixas e mágoas, sentimentos de amor e ódio se confundem. A resposta judicial jamais responde aos anseios de quem busca muito mais resgatar prejuízos emocionais pelo sofrimento de sonhos acabados do que reparações patrimoniais ou compensações

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