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OS BENEFÍCIOS DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS NO BRASIL

Por:   •  5/10/2018  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  377 Visualizações

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Conforme previsto na lei, o prazo máximo para a pronúncia da sentença no Juízo Arbitral é de seis meses, a contar da abertura do devido processo com a assinatura do Compromisso Arbitral.

Inclusive, o novo Código de Processo Civil prima pela desjudicialização, incentivando o Poder Judiciário a formar mediadores e conciliadores, com intuito de harmonizar a solução consensual dos conflitos através desses meios alternativos.

O objetivo principal é fazer com que os juízes e as partes envolvidas nos autos processuais, estimulem cada vez mais essa prática. Dessa maneira, espera-se haja cooperação entre os envolvidos, para que se obtenha a celeridade da decisão do mérito, seja parcial ou total, de forma mais justa e efetiva.

Além disso, é assegurado às partes um tratamento igualitário e participativo, onde elas podem deliberar sobre os seus direitos sem formalidades, e essa proximidade com os agentes da justiça, contribuirá para uma sentença mais justa.

Ao aplicar os dispositivos CPC o juiz atenderá aos fins sociais e a exigência do bem comum, respeitando a dignidade da pessoa, espera-se que a sua decisão seja fundamentada e embasada na legalidade, proporcionalidade e na razoabilidade, respeitando a ordem cronológica de protocolo, resguardando os casos que requer urgências.

Na petição inicial, baseada nos dispositivos CPC, deverá constar, o juízo a que será direcionado os autos; o nome, prenome, estado civil, profissão, das partes, o número de inscrição do cadastro de pessoas físicas ou nacional da pessoa jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido.

Além disso, nas suas especificações deverão ser informados: o valor da causa; as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; a qualificação (união estável) e a opção do autor pela realização ou não da audiência de conciliação ou mediação.

Se necessário, haverá mais de uma sessão reservada à audiência, no decorrer de dois meses, contado da data da primeira sessão. A intimação ao autor se dá por meio de seu advogado.

Contudo, não será realizada a audiência, se ambas as partes manifestarem, de forma expressa, o desinteresse na composição consensual e quando o caso não admitir a autocomposição, no decorrer de 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.

Diante disso, fica nítido, o advogado exerce uma posição muito importante, pois, ele possui conhecimento técnico notório para propor preventivamente, a solução dos conflitos demandados na esfera extrajudicial, evitando assim, que o mesmo sobrecarregue ainda mais o judiciário.

O aconselhamento das partes sobre a celeridade dos processos e o baixo custo pelos operadores do direito, faz com que esse método se torne uma tendência favorável na nossa sociedade, reduzindo assim o estigma de uma justiça lenta e ineficaz.

Como já foi dito anteriormente, as vias tradicionais do Poder Judiciário são lentas, caras e complexas. E por esses motivos, muitas vezes esse meio é não é algo acessível à população menos abastada economicamente.

Porém, ainda há uma parcela da população que tem resistência em aderir a essa prática, por acreditarem, que por não estarem diante de um Juiz, seus direitos podem ser lesados. Contudo essa preocupação é refutável.

A aplicação das normas vigentes e o cumprimento dos objetivos e fundamentos constitucionais são primordiais em todas essas modalidades extrajudiciais. Além disso, há demandas que necessitam efetivamente das vias tradicionais devido aos abusos de direitos que infelizmente ainda são cometidos.

A sociedade brasileira anseia por um judiciário mais célere em suas decisões, mas por estarmos diante de um grande número de processo que afoga o judiciário, é evidente que a sociedade busque alternativas viáveis com capacidade para resolver os seus litígios no menor prazo possível.

O incentivo a adesão desses métodos tem crescido tanto no Brasil, que vários empresários já vislumbram essa prática como um negócio rentável. Por esse motivo, eles têm investido cada vez mais na criação de câmaras privadas e na formação de escritórios jurídicos especializados que ofereçam serviços de qualidade para os seus clientes.

Diante do exposto, não restam dúvidas de que a utilização desses métodos alternativos de solução de litígios são alternativas eficazes para tratativa de conflitos. São medidas céleres, econômicas, confortáveis para as partes e, além disso, a adesão a essas práticas irão ajudar a desafogar o sistema judiciário brasileiro, que poderá centralizar o seu atendimento nas matérias que de fato demandam a aplicação do rito tradicional.

REFERÊNCIAS

ABREU, Aberto. Karl Marx (1818 – 1883). Alberto Abreu. Filosofia, Educação, Sociologia e Psicologia. 12 jul. 2006. Disponível em: <http://albertoabreu.

wordpress.com/2006/07/12/karl-marx-1818-1883/>. Acesso em: 30 Set.2016

ASPERTI, Maria Cecília de Araújo. MEIOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE DISPUTAS REPETITIVAS: a conciliação, a mediação e os grandes litigantes do Judiciário. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Processual Civil) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/

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BARBOSA, Érica Barbosa e. A efetividade da prestação jurisdicional civil a partir da conciliação. 2012. Tese (Doutorado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo. Disponível em:<http://www.teses.usp.br/teses/ disponiveis/2/2137/tde-22042013-084020/pt-br.php>. Acesso em: 10 set. 2016.

BÍBLIA. Português. Bíblia Sagrada: Antigo e Novo Testamento. Tradução de João Ferreira de Almeida. 4ª ed. São Paulo: Sociedade Bíblica do Brasil, 2009.

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CNJ. Resolução nº 125, 2010. Dispõe sobre a Política

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