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Distinções entre formas alternativas de resolução de conflitos

Por:   •  21/8/2018  •  1.440 Palavras (6 Páginas)  •  280 Visualizações

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A conciliação é a forma de resolução de conflitos mais indicada nos casos onde depois de identificado o problema, percebe-se que ele é a verdadeira razão do conflito e neste caso o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução que alcance um acordo justo para ambas as partes e estabelecendo a forma como este será cumprido.

Dentre as formas alternativas de resolução de conflitos, observo como a mais eficaz e satisfatória para os atores envolvidos no conflito, a mediação, pois nela o mediador atua como um facilitador do diálogo, não sugerindo nada, mas fazendo com que cada parte entenda o ponto de visão do outro, os prós e contras, direcionando-os ao entendimento de que a solução para aquele caso é a que for mais equilibrada e com sentimento de justiça para ambas as partes.

Enquanto na conciliação há uma pretensão de satisfação individual, na mediação há o desejo de uma solução solidária, onde na busca pela melhor solução, encerra-se também o conflito no plano do sentimento, coisa que não ocorre na conciliação e os exemplos onde esse modelo é o mais indicado são os casos de família, trabalho e vizinhança, pois após a resolução do conflito o nível de diálogo se mantém satisfatório.

EXEMPLOS PRÁTICOS:

MEDIAÇÃO: Conflitos de vizinhança, separação, divórcio, conflitos trabalhistas, etc.

CONCILIAÇÃO: Conciliações bancárias

REGULAMENTAÇÃO DAS FORMAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS.

Duas das formas alternativas de resolução de conflito encontram-se devidamente definidas no ordenamento jurídico brasileiro. A conciliação está prevista na CLT (Decreto-lei nº. 5.452/43) e no CPC/73 como sendo o principal meio de pacificação de conflitos; podendo ser tentada pelo magistrado a qualquer tempo (art. 125, IV – CPC). Em Lei Extravagante, nº. 9099/95, ela é decisiva para instaurar ou não a fase de instrução e julgamento.

A mediação, ainda não está amparada por nenhuma legislação. Contudo, desde de 1998, se tenta institucionalizar e regularizar a mediação. Atualmente, se cogita da aprovação do Projeto do Novo Código de Processo Civil, que contém a mediação como meio de pacificação de conflitos, apontada no Título III da Parte Geral, que se refere ao Juiz e aos Auxiliares da Justiça, no Capítulo Terceiro, especificamente na Seção V, as disposições relativas aos conciliadores e mediadores judiciais, e de forma direta no art. 145, ao dizer que “a conciliação e a mediação devem ser estimuladas por todos os personagens do processo”., o que será a grande conquista da sociedade.

RESUMO:

A judicialização, é ainda, para muitas pessoas a única forma de resolução de conflitos, seja pela crença de que apenas a demanda judicial busque a resposta eficaz à contenda, ou pelo desconhecimento das demais formas de resolução de conflitos. O fato é que, o sistema jurídico atual nos permite a escolha de solução dos conflitos, sem que necessariamente imponha a judicialização como mecanismo mais eficaz, determinante para “sobrecarregar” de ações a máquina judiciária. Para tanto, faz-se necessário conhecer dos instituitos da conciliação e da mediação, objetivando alternativas a otimização da justiça.

A mediação, por sua vez, foi pensada dentro da autocomposição, quando um terceiro que nada tinha a ver com o litígio auxiliava as partes a chegarem a uma das possibilidades de autocomposição.

Tempos mais tarde, as partes conflitantes prefeririam a solução imparcial do litígio dada por pessoas de confiança, tidos por árbitros, a escolha de uma das possibilidades de autocomposição. Quando do surgimento da figura do juiz e posteriormente a do legislador, por meio da Lei das XIX Tábuas, o Estado pode assumir de direito o controle das decisões dos conflitos das relações privadas, o que representava a transição da justiça privada para a justiça pública.

A judicialização desde então, quando provocada, pode analisar as pretensões das partes, conciliá-las, para em seguida conceder resposta ao conflito, exercendo, assim, o poder/dever do Estado de ditar o Direito.

A judicialização, atualmente, de acordo com o IBGE, corresponde a 30% (trinta por cento) dos conflitos privados, mas tal constatação não minimiza a “sobrecarrega” das varas e gabinetes do juízo de ações judiciais, que culmina na iminente morosidade, em gastos de quase 4% (quatro por cento) do orçamento público com o Poder Judiciário[8], na falta de segurança jurídica das decisões, e também na insatisfação das partes.

Dessas considerações iniciais, depreende-se a conclusão de que a descentralização dos conflitos da judicialização ocasiona maior abertura para a busca de outros mecanismos de resolução com igual efetividade, imparcialidade e segurança creditadas àquela.

4 CONCLUSÃO

Diante da sobrecarga do Poder Judiciário,

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