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A Locação de Coisas

Por:   •  4/3/2018  •  9.987 Palavras (40 Páginas)  •  211 Visualizações

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Primeiro devemos entender que essa questão chega além do direito de doação envolve também o direito de sucessões.

O fato de ser viúvo não faz com que o senhor Jesuino deixe de ser pai de seus três filhos.

Colocando-nos a disposição como advogados dos herdeiros esclareceremos primeiramente aos nossos clientes que seu pai poderá dispor de metade dos seus bens em vida e a outra parte conhecida como legitima é devida aos herdeiros, ou seja, seus filhos.

Se houver uma conciliação em que os herdeiros desistissem de pleitear os bens imóveis e moveis, tendo em vista que todos não dependem mais financeiramente do pai, documentando assim um termo de concordância, no intuito de se manter uma boa relação com o pai, o que achamos muito difícil visto o descontentamento de todos ao nos procurar.

Entraremos com ação declaratória de nulidade baseando-se nos seguintes artigos do CC:

“Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.” Assim como jurisprudência apresentada a seguir.

2. Número: 70067375873 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível

Tipo de Processo: Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Comarca de Alegrete

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Classe CNJ: Agravo de Instrumento Assunto CNJ: Inventário e Partilha

Relator: Luiz Felipe Brasil Santos Decisão: Acórdão

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUTOR DA HERANÇA QUE ERA CASADO PELO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL PARTILHADO ENTRE O AUTOR DA HERANÇA E A VIÚVA POR OCASIÃO DO INVENTÁRIO DE FILHO DO CASAL. NECESSIDADE DE QUE A TOTALIDADE DO BEM SEJA LEVADA A INVENTÁRIO. BEM COMUM. As frações de imóvel herdadas por força de sucessão legítima tanto pelo cônjuge falecido quanto pelo sobrevivente, casados pelo regime da comunhão universal de bens, devem ser levadas ao inventário, por se enquadrarem no conceito de bem comum, que sabidamente não se exclui da comunhão. Evidentemente, no processo de inventário, deverá ser procedida à separação da meação que cabe ao cônjuge sobrevivente sobre a fração do bem por ele herdada, bem como sobre a parte do imóvel herdada pelo extinto, de forma que somente a meação que cabe ao cônjuge falecido sobre essas frações de terras seja partilhada entre seus herdeiros. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70067375873, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 09/03/2016)

Data de Julgamento: 09/03/2016 Publicação: Diário da Justiça do dia 10/03/2016

“Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.”

1. Número: 70060108255 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção

Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Rio Grande

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Doação

Relator: Alex Gonzalez Custodio Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. HERDEIRO POR INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSTERIOR A DOAÇÃO. EFEITOS RETROAGEM A DATA DE NASCIMENTO. DOAÇÃO NULA POR DIREITO DE HERDEIRO. A SUPERVENIÊNCIA DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, APÓS A REALIZAÇÃO DE DOAÇÃO PARA TERCEIRO, TEM EFEITO SOMENTE O ACERVO HEREDITÁRIO, RESTANDO SEM EFEITO A DOAÇÃO REALIZADA. ASSIM, NÃO PERDE DIREITO DE DONATÁRIA PELA SUPERVENIÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO DA PARTE DO DOADOR. ANULAÇÃO. EFEITOS. A SENTENÇA SOMENTE PODERIA RESSALVAR QUE O AUTOR NÃO TERÁ DIREITO AOS BENS ADQUIRIDOS POR TERCEIRO DE BOA-FÉ, MAS NÃO POR ATO JURÍDICO DE DOAÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO. PRESCRIÇÃO LEVANTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70060108255, Décima Sétima Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 10/12/2015)

Data de Julgamento: 10/12/2015

“Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes”.

15. Número: 70065606204 Inteiro Teor: doc html Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível

Tipo de Processo: Apelação Cível Comarca de Origem: Comarca de Rio Grande

Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL

Classe CNJ: Apelação Assunto CNJ: Sucessões

Relator: Sandra Brisolara Medeiros Decisão: Acórdão

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. A qualificação profissional do perito nomeado pelo juízo (engenheiro agrônomo) era a exigível para a realização do trabalho técnico exigido, o qual não foi conclusivo basicamente porque a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de instruir o feito com documentos hábeis a possibilitar a perfeita realização da perícia. Contexto que não permite acolher a tese de cerceamento de defesa. DOAÇÃO INOFICIOSA. FALTA DE PROVA. PRECEDENTES. Denomina-se inoficiosa a parte da doação que extrapola a legítima dos herdeiros necessários, considerado a extensão e o valor do patrimônio do doador ao tempo da liberalidade. A comprovação, de forma precisa, da extensão do patrimônio e do seu valor ao tempo da doação, é prova cujo ônus incumbe a quem maneja a alegação de que a liberalidade foi inoficiosa, ou seja, que não respeitou o limite disponível do patrimônio

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