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A Ordem social contemporânea limita todos os homens

Por:   •  24/12/2018  •  2.862 Palavras (12 Páginas)  •  353 Visualizações

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as disposições do contrato se reduzem na alienação total e sem reservas do indivíduo e seus direitos em favor da comunidade

As transgressões as cláusulas contratuais devem ser julgadas por um juiz comum, e a falta deste pode gerar associações tirânicas e inoperantes.

“Achar uma forma de sociedade que defenda e projeta com toda a força comum a pessoa e os bens de cada sócio, e pela qual, unindo-se cada um a todos, não obedeça, todavia senão a si mesmo e fique tão livre como antes” (Rousseau, 2009, p. 33- 34)

Corpo coletivo composto pela totalidade dos indivíduos que o estabeleceu, no caso da república a pessoa pública é a soma das demais.

VII – Do Soberano:

“[...] daqui se infere que não há nem pode haver qualquer espécie de lei fundamental obrigatória para o corpo do povo, nem mesmo o contrato social; o que não significa não poder muito bem es se corpo empenhar-se com outro, no que não derroga o contrato, pois, a respeito do estrangeiro, ele se torna um ente simples, ou um indivíduo.” (p. 31, § 2, l. 8).

“[...] o poder soberano não tem precisão alguma de garantia para com os súditos, porque é impossível querer o corpo prejudicar todos os seus membros, e adiante se verá que não pode prejudicar algum em particular. [...]” (p. 31-32, § 5, l. 3).

Todavia, esse corpo político ou soberano não pode se obrigar a nada que derrogue o contrato, como alienar parte de si ou se submeter a outro soberano. Violar o ato que o institui implica em aniquilar-se.

“A fim pois de o pacto social não ser um vão formulário, nele tacitamente se inclui essa obrigação, a única que pode fortificar as outras; que, se qualquer um se recusa obedecer à vontade geral, todo o corpo o force à obediência; [...]” (p. 32, § 3, l. 1).

Para que o pacto social não constitua um ato vão, todo o corpo constrangerá o indivíduo a obedecer à vontade geral.

VIII – Do Estado Civil:

O homem se transforma ao passar do estado natural para o civil, ficando mais justo e pesando mais as consciências morais em suas ações.

O homem passa de animal para um ser inteligente.

Com o contrato o homem perde a liberdade natural e o direito sobre as coisas.Porém, ganha a liberdade civil, moral e de propriedade.

Liberdade natural é coagida pela força do indivíduo, enquanto a liberdade civil

Dicotomia MORAL x IMPULSO.

IX – Do Domínio Real:

“O direito de primeiro ocupante, ainda que mais real que o do mais forte, só se converte e m verdadeiro direito depois de estabelecido o de propriedade. [...]” (p. 33, § 4, l. 1)”

“Geralmente, para autorizar o direito de primeiro ocupante e m qualquer terreno, são necessárias as seguinte s condições: primeiro, que ninguém habite ainda esse terreno; em segundo lugar, que se ocupe só a quantidade necessária à subsistência; em terceiro, que se tome posse dele, não por uma vã cerimônia, mas pelo trabalho e cultura [...]” (p. 34, § 1, l. 1).

“[...] De qualquer sorte que se faça essa aquisição, o direito que cada particular tem sobre seus bens é sempre subordinado ao direito que a comunidade tem sobre todos; sem isso, não haveria solidez no laço social, nem força real no exercício da soberania.” (p. 35, § 1, l. 5).

“[...] em lugar de destruir a igualdade natural, o pacto fundamental substitui, ao contrário, por uma igualdade moral e legítima toda a desigualdade física, que entre os homens lançaram a natureza, homens que podendo ser dessemelhantes na força, ou no engenho, tornam -se todos iguais por convenção e por direito.” (p. 35, § 2, l. 2)

Livro II

Capítulo I – A soberania é inalienável

“[...] só a vontade geral pode dirigir as forças do Estado segundo o fim de sua instituição, o bem comum, pois, se a discordância dos interesses particulares tornou necessária a fundação das sociedades, a harmonia desses interesses a possibilitou. [...]” (p. 36, § 1, l. 2).

“[...] não se ndo a soberania ma is que o exercício da vontade geral, não pode nunca alienar-se; e o soberano, que é unicamente um ser coletivo, só por si mesmo se pode representar. [...]” (p. 36, § 2, l. 1).

“Logo, se o po vo promete simplesmente obedecer, dissolve -se por esse ato e perde a qualidade de povo; n o momento em que há um senhor, não há mais soberano, e o corpo político está destruído.” (p. 36, § 4, l. 1).

Capítulo II – A soberania é indivisível

“A soberania é indivisível pela mesma razão de ser inalienável. Porque ou a vontade é geral, ou não; ou é a do corpo do povo, ou só de uma parte dele. [...]” (p. 37, § 2, l. 1).

“Mas nossos políticos, não podendo dividir o princípio da soberania, dividem-lhe o objeto; dividem-no em força e em vontade, em poder legislativo e em poder executivo, em direitos de imposição, de justiça, e de guerra, em administração interior e em poder de tratar com os estrangeiros; [...]” (p. 37, §3, l. 1).

“Seguindo assim as outras divisões, achareis que há engano logo que se julga separada a soberania; que os direitos que se tomam por partes dela lhe são todos subordinados, e supõem sempre vontades supremas, às quais esses direitos dão a execução.” (p. 38, § 1, l. 1).

Capítulo III – Se a vontade geral pode errar

“[...] nunca se corrompe o povo, mas iludem-no muitas vezes, e eis então quando ele quer o mal.” (p. 38, § 3, l. 4).

“Há comumente grande diferença entre a vontade de todos e a vontade geral; esta só fita o interesse comum; aquela só vê o interesse privado, e não é mais que uma soma de vontades particulares; [...]” (p. 38, § 4, l. 1).

“[...] quando uma dessas associações é tão grande que vence todas as outras, o resultado não é mais uma soma de pequenas diferenças, senão uma e única diferença; porque então já não existe a vontade geral, e a opinião que triunfa é só uma opinião particular.” (p. 39, § 2, l. 1).

Capítulo IV – Dos limites do poder soberano

“[...]

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