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A LEI MARIA DA PENHA E A POSSIBILIDADE DE SUA APLICABILIDADE AO GENÊRO MASCULINO

Por:   •  26/12/2018  •  18.336 Palavras (74 Páginas)  •  385 Visualizações

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A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) completou dez anos de existência e vigência em 07 de Agosto de 2016. Sabe-se que seu principal objetivo é o combate da violência doméstica e familiar contra a mulher. Este diploma legal veio como garantia de punição com maior vigor aos agressores, criando mecanismos para prevenir a violência e proteger a mulher agredida. Esta lei foi o marco inicial jurídico para enfrentar a violência doméstica e familiar contra as mulheres no Brasil, o qual mais de um milhão de mulheres são vítimas no país, e, hoje é considerada como o principal dispositivo legal nesta questão.

A Organização das Nações Unidas (ONU) considera a lei Maria da Penha como uma das mais avançadas no mundo sobre este tema, e, além de ser uma lei inovadora, esta teve uma grande repercussão social e hoje é uma das leis mais conhecida pelos brasileiros. Embora seja de grande valia e de uma conquista inédita, esta lei protege somente o gênero feminino, inclusive as pessoas transexuais que se identificam como mulheres em sua identidade de gênero, o que acarreta perguntar a respeito do homem, e se for este a pessoa o qual sofre violência doméstica ou familiar?

Diante deste impasse de promoção do bem-estar e segurança social frete à proteção da vida humana, a tendência é que ocorra um desequilíbrio entre o papel do Poder Público em defesa da vida e o papel do Poder Público em defesa da mulher. A grande problemática está no fato de concessão de medidas protetivas se direcionarem somente ao gênero masculino, pois o mesmo não segue a linha de defesa em favor da vida, a parte do gênero masculino não tem direito de proteção em tempo oportuno como ocorre com a mulher. Bem como não há qualquer punição aos agressores do homem em se tratando de violência doméstica e familiar, senão pelo crime de agressão física e moral, o que muitas vezes é abandonado por conta do longo caminho percorrido no judiciário.

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O judiciário possui um importante papel de aplicação de medidas de proteção em favor da vida, e o serviço público prestado serve para assegurar à população que há segurança para todos. Quando este papel falha com o homem, e, de maneira direita é árduo o desenrolar das punições criminais quanto ao fato noticiado, cabendo deste modo a espera pela punição penal quando se podia evitar o ocorrido com as medidas protetivas que são aplicadas somente ao gênero feminino. No entanto, para estes casos não existe previsão legal de prevenção à violência sofrida pelo homem, pelo que requer a aplicação da lei em comento por analogia. No caso em tela, vale nos perguntarmos se é possível a aplicação da analogia, o porquê do homem não ter o amparo legal, e se o gênero masculino for vítima? E o filho que apanha de sua genitora?

Diante do aumento de demandas, embora seja em número baixo, o amparo ao homem que sofre violência doméstica e familiar são embasados nos três princípios constitucionais, quais sejam: Princípio da Dignidade da Pessoa Humana um dos pilares da Constituição; Princípio da Isonomia e o Princípio da Proporcionalidade.

Na aplicação da Lei Maria da Penha por analogia aplica-se conjuntamente a lei penal, principalmente quando se trata de norma incriminadora, firmemente encabeçando os artigos do Código Penal Brasileiro, em que não há crime sem lei anterior que o defina.

O trabalho em si trata da premente e relevante tarefa do Estado em garantir a dignidade da pessoa humana em todos os seus aspectos, o que, no entanto, faz com que sejam debatidos a possibilidade das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) aplicada contra violência doméstica e familiar sofrido pelo sexo masculino.

Quando o homem se encontra em situação de vulnerabilidade diante de violência doméstica e familiar, deveria buscar sua proteção junto a Lei Maria da Penha, tendo em vista que esta favorece segurança quando do afastamento do lar de seu agressor, em face da aplicabilidade dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da isonomia. Inclusive, há nestes casos, a possibilidade de se resguardar a integridade física, psicológica e moral do homem por meio das medidas protetivas de urgência previstas neste diploma legal, que ainda assim, mesmo que de forma indireta não deixaria de favorecê-lo.

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Assim, o presente trabalho pretende esclarecer os critérios de aplicação da Lei nº 11.340/06, bem como a possibilidade de sua aplicação à proteção do sexo masculino em situações equiparadas às amparadas por este diploma legal, junto com os posicionamentos dos tribunais, analisando a aplicabilidade de forma extensiva ou análoga a tal questão. Visto que a própria Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inciso I, nos remete a igualdade de gênero em direitos e obrigações.

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CONTEXTO HISTÓRICO

De acordo com o aumento de violência contra a mulher, ficou evidente que havia a necessidade de criar um mecanismo jurídico para combater esta violência.

A violência contra a mulher se configura no âmbito familiar. A violência não é recente e já se arrasta por anos e anos, e não é por acaso que a Lei recebeu o nome de uma corajosa vítima de tal atrocidade. E nessa conjuntura de lutar por justiça, buscar reconhecimento por sua condição de vítima e em favorecimento de outras vítimas, surge originando-se por seu nome a Lei Maria da Penha.

Dona de casa, Penha Fernandes, foi vítima de seu marido, no seu próprio lar, que por anos sofreu agressões, pôs fim a uma história de omissão para se perpetuar no cerne da sociedade como exemplo de atitude e coragem.

A violência contra a mulher no seio familiar era coibida como um crime comum, e encontrava amparo no artigo 69, parágrafo único da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, Juizados Especiais.

A mulher vítima deste tipo de violência tinha que comparecer a Delegacia de Polícia, narrar os fatos ocorridos na agressão à autoridade policial, para que fosse lavrado um termo circunstanciado, e logo após era encaminhada de imediato ao Juizado, juntamente com o agressor, e em seguida a vítima era encaminhada para realizar exame de corpo de delito.

Já o agressor bastava comparecer ao Juizado ou assumir perante a autoridade policial o compromisso de comparecer ao juízo, o que o eximia da prisão em flagrante e do pagamento de fiança quando coubesse.

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