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A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Por:   •  13/12/2018  •  4.339 Palavras (18 Páginas)  •  263 Visualizações

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Com a globalização cada vez mais forte e presente e outros Estados editando normas para regulamentar suas finanças públicas, o Brasil necessitava de criar um regramento semelhante. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi editada para modificar o tratamento com as finanças Brasileiras, diminuindo a burocracia, aumentando a eficiência dos serviços do estado e principalmente incentivar crescimento e o desenvolvimento socioeconômico do país.

2.2 TRATAMENTO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS NA LRF – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS A PARTIR DA LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe inovações no tratamento das leis orçamentárias.

O plano plurianual, contudo, não encontra previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Isso porque o artigo 3° da LRF, que tratava do PPA, foi vetado pelo Presidente da República. Por meio da Mensagem n° 627, de 04 de maio de 2000, o chefe do Poder Executivo alegou que aquela norma, da maneira como estava posta, contrariava o interesse público. O teor do artigo vetado e as razões do veto foram os seguintes: “O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o §2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo”[2].

O Plano Plurianual foi previsto no LRF, mas logo sofreu um veto presidencial. O motivo do veto foi que a norma contrariava o interesse público, e o Poder Legislativo não teria tempo hábil para a elaboração da peça. Na Lei de Diretrizes Orçamentária a LRF foi bastante modificadora.

Além disso, a LDO deverá dispor, segundo o artigo 4° da LRF, sobre: (a) o equilíbrio entre receitas e despesas; (b) os critérios e formas de limitação de empenho; (c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; (d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. A LRF, em seu artigo 4°, §4°, salienta que, acompanhando o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá haver um anexo específico apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. Desde já, adianta-se que a avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços será realizada pelo Banco Central do Brasil, no prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre (art. 9°, §5°). Integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias um documento chamado Anexo de Metas Fiscais, que traz dados relativos à receita, à despesa, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida para o exercício (ano) a que se referirem, bem como para os dois exercícios seguintes. De acordo com o artigo 4°, §2°, o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda, (a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; (b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; (c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; (d) avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e (e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. De acordo com a LRF, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos (artigo 8° da LRF). Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não ser suficiente para o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Destaque-se, apenas, que não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente da federação, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, consoante prescreve o artigo 9°, §2°, da LRF[3].

A LDO deve conter o equilíbrio entre receitas e despesas; os critérios e formas de limitação de empenho; Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; Demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. Além de um anexo específico apresentando os objetivos das políticas monetárias e metas de inflação. Já na Lei Orçamentária Anual, conhecida como LOA as mudanças são:

De acordo com os incisos I, II e III do artigo 5° da LRF, a LOA conterá, em anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Isso mostra justamente a necessidade de correspondência entre essas leis. Será acompanhada, também, de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Ainda, apresentará reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos (outro indicativo de correspondência entre as leis). Todas as despesas relativas

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