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A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Por:   •  28/11/2018  •  8.703 Palavras (35 Páginas)  •  258 Visualizações

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Acidente de trabalho e sua repercussão no ambiente de trabalho, como as doenças e lesões dentro da empresa. As obrigações previdenciárias, sujeito ativo e passivo da relação jurídica, e seus deveres instrumentais para com a previdência e as consequências do não cumprimento da obrigação e crimes previdenciários. Quando se pode dar o perdão judicial e a extinção da punibilidade. Contribuições previdenciárias para todos os tipos de contribuintes.

- DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Segundo Washington de Barros Monteiro, citando Clovis Bevilacqua:

“Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo”.

Já a decadência, segundo o mesmo estudioso do tema, é observada quando “O direito é outorgado para ser exercido dentro em determinado prazo; se não exercido, extingue-se”

Então podemos entender por prescrição e decadência, o espaço de tempo determinado para requerimento ou revisão de um benefício pela norma legal atribuída.

- DA APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA

De acordo com a legislação presente, a decadência abrange todo e qualquer direito do beneficiário a cálculo ou revisão do cálculo no ato da concessão do benefício.

O prazo para revisão do direito ao benefício é estipulado pela Lei nº 8.213/91, artigo 103, sendo de 10 (dez) anos a contar do primeiro dia do mês posterior ao recebimento da primeira parcela, ou do conhecimento de erro do cálculo, no âmbito administrativo.

É necessário citar que, ao efetivar o pedido de revisão junto ao INSS[1] antes do prazo de dez anos, a contagem da perda de seu direito a reclamatória é interrompida, recomeçando somente quando o segurado receber a comunicação da Previdência Social.

- PRESCRIÇÃO

Pelo caráter alimentar do benefício à aposentadoria, a Lei do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao mencionar sobre a prescrição, diz que havendo omissão legal, o juiz poderá basear-se nos princípios gerais de direito, para cumprir os fins sociais, buscando o efeito justificado pelo princípio “In dúbio pró- operário”.

A lei atual nº 8.213/91, artigo 103 nos termos previstos do parágrafo único, diz que não atinge o fundo de direito, prescrevendo apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior, ou seja, tendo um prazo de eventual restituição por cálculo errôneo, de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.

O Código Civil, em sua Lei nº 10.406/02 artigo 198, estabelece que não ocorre a prescrição contra os absolutamente incapazes, os ausentes do País em serviço público da união, dos Municípios ou dos Estados e contra os que se encontre servido as forças armadas. Sendo assim, o prazo de prescrição não pode ser aplicado em desfavor dessas categorias, tendo como direito à retroação do pedido integral do direito adquirido, na pensão por morte, por exemplo.

- AUXÍLIO SUPLEMENTAR

Auxílio Suplementar é um benefício de natureza acidentária e caráter temporário instituído pela lei nº 6.367/1976, tendo ainda, caráter indenizatório pela perda parcial da capacidade laborativa, que permitia a mesma atividade laboral.

Este benefício foi excluído pela edição da lei nº 8.212/91, dando lugar ao surgimento do Auxílio Acidente, pelo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, que segue: "Substituição do auxílio suplementar pelo auxílio acidente e, por conseqüência, elevação do percentual do benefício para 50% do salário benefício, face edição da Lei 9.032/95”. (fl. 111)

O Auxílio Suplementar e o Auxílio Acidente são diferentes, apenas um complementa o outro na lei orgânica da previdência Social, o aspecto diferencial maior, consiste no que diz respeito à perda da capacidade laborativa, que para o Auxílio Suplementar previa perda parcial e para o Auxílio Acidente prevê a perda completa da capacidade para exercer a mesma atividade.

- ACIDENTE DE TRABALHO

A esperança do pleno emprego começou no século XIX, na Revolução Industrial, que surgiram os riscos decorrentes aos trabalhos nas indústrias, assim dando origem à proteção do risco de acidente do trabalho. A Alemanha foi quem editou a primeira lei sobre acidente do trabalho realizada por Otto Von Bismarck.

Define-se como acidente do trabalho aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho.[2]

No artigo 7º, inciso XXVIII, diz que é direito de todos os trabalhadores o seguro contra acidentes de trabalho, sendo este á cargo do empregador. Grande parte dos trabalhadores não faz uso dos equipamentos de segurança, por isso grande parte dos acidentes de trabalhos poderiam ser evitados.

No artigo 20 da Lei nº 8.213/91 temos as doenças tratadas como profissionais /ou ocupacionais, que também são equiparadas como acidentes de trabalho. Doença profissional: é aquela produzida pelo exercício de determinada atividade constante; Doença do trabalho: é a doença derivada das condições d o trabalho é realizado. Ambos precisam ser caracterizados tecnicamente pela perícia médica do INSS.

Sendo abordada, a ligação entre causa e efeito do acidente de trabalho, que será: O acidente e a lesão; A doença e o trabalho; e a causa mortis e o acidente.

Temos as concausa que podem ser: causas extralaborativa inicial a que se segue causa acidentária ocasionando o dano; podemos ter casos em que ocorrem em funções somatórias de causa laborais e extralaborais; acidentes de trabalho ocorrido e no momento futuro ocorrer outro fato extralaboral que lhe acarreta dano; e ser representado pela morte ou incapacidade laborativa.

O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) tem o objetivo de identificar quais doenças e acidentes estão ligados á prática de uma determinada atividade profissional.

Classificação dos acidentes: acidente típico – Ocorre com o empregado a serviço da empresa provocando lesão corporal; acidente de trajeto – Acontece quando em percurso da residência para o trabalho ou vice-versa; acidente no horário de descanso - Quando

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