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A FAMÍLIA DO DETENTO: UMA ANÁLISE DA CONTRIBUIÇÃO ANTROPOLÓGICA AOS REFLEXOS DA DETENÇÃO

Por:   •  17/9/2018  •  3.326 Palavras (14 Páginas)  •  351 Visualizações

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Palabras – claves: Detención. Reflejos. Familia. Estado.

INTRODUÇÃO

Nossa nação é marcada por grandes e sérios problemas de desigualdade social, em virtude da má distribuição de renda, o que privilegia somente uma determinada parcela da sociedade. A partir de então, observa-se certa revolta da camada menos favorecida da sociedade, que utiliza, muitas vezes, da violência como resposta para essa insatisfação. Com isso a atuação da classe criminosa cresce no cotidiano das cidades brasileiras, obrigando o Estado à atitudes cada vez mais repressoras, a fim de que se consiga estabelecer a segurança aos cidadãos.

O Estado acredita que o encarceramento, é uma forma de punir àquele indivíduo, cujo comportamento não condiz com os padrões de convívio da sociedade. No entanto, há algumas décadas, observou-se que, na maioria das situações, o detento era o arrimo de família, e que sua detenção, faria com que, direta ou indiretamente, sua família, também fosse punida por atitudes alheias, não sendo isso correto aos olhos da justiça que trabalha a partir de uma visão holística do direito, pois o respeito para com o próximo, a dignidade humana, a liberdade são princípios fundamentais para todo e qualquer ser humano.

1. DA DETENÇÃO AOS REFLEXOS

A família da pessoa que se encontra detida também se inclui no cotidiano prisional, visto que além de precisar seguir as normas impostas pelo sistema prisional também enfrenta dificuldades para administrar a casa e levar a vida do mesmo modo que era antes da detenção. Visto que novos arranjos se fazem necessários, com a detenção de um dos seus membros da família, principalmente, quando este era o principal provedor da casa, pois muitas vezes ter uma pessoa da família presa pode significar a redução da renda familiar.

Na maioria destes casos, são as mulheres dos presos que se responsabilizam por suprirem as condições de sobrevivência da família. Entretanto, muitas vezes, estas sofrem com o preconceito da sociedade, e, por vezes, com a revolta dos próprios filhos que podem se revoltar com esta situação e, com isso, gerar situações que levam um outro membro familiar a se inserir na criminalidade. É nesse sentido que as famílias dos detentos também são alvo de discriminação e preconceitos por parte da sociedade, pois se entende que se os pais se encontram em situações vulneráveis os filhos seguirão o mesmo destino.

Diante desse contexto de insegurança e instabilidade que pode agravar a condição de vulnerabilidade social desse grupo familiar se torna necessário que se efetivem as políticas públicas para atender às demandas das famílias e criem condições para que essas pessoas se afastem do ciclo da criminalidade. Porém, o que percebemos é que no nosso país existe uma grande distância entre a esfera legal e sua real efetivação perante a sociedade. Possuímos leis invejáveis de proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade, entretanto não percebemos a real efetivação e cumprimento dessas normas. que fica perceptível, neste caso, nos reflexos advindos da detenção de um membro familiar que sustentava o lar e criava prováveis condições de estabilidade da família.

2. O PAPEL DO ESTADO E OS MECANISMOS DE MUDANÇA

Notamos, até aqui, que o Estado vem administrando o Sistema Penal sem a parceria dos atores externos, em especial, os familiares dos detentos. O investimento em políticas públicas incide diretamente na defesa e promoção eficaz dos direitos humanos, resultando na redução da criminalidade.

Entendemos que é dever do Estado, inclusive diante de uma sociedade discriminatória, com número elevado de pessoas à beira da miséria, garantir princípios constitucionais: da dignidade da pessoa humana e o da transcendência, que respectivamente asseguram condições mínimas de sobrevivência e a impossibilidade dos dependentes do indivíduo infrator, pagar por atos que não praticaram. Assim como dispõe na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 3°.

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Algumas ações são feitas para amenizar o impacto sofrido pelas famílias dos detentos, entre estas podemos citar o Auxílio Reclusão. Tal benefício é assegurado nos seguintes textos legais: art. 201, IV da Constituição Federal de 1988, art. 80 da Lei n. 8.213/91, arts. 116 a 119 do Decreto n. 3.048/99 e art. 2 da Lei n. 10.666/03. É destinado aos dependentes do segurado, sendo disponibilizado no caso da prisão do mesmo, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto.

2.1 O Auxilio Reclusão como mecanismo de mudança

O Auxílio- Reclusão é alvo de divergências doutrinarias quanto a sua função e a sua constitucionalidade, e também por parte da sociedade que por atitudes individualistas e antropocêntricas, não se permitem ao exercício da alteridade.

Devemos ter em mente que apesar de o Auxílio Reclusão não ser ainda o que se almeja para atender aos direitos humanos das famílias dos detentos, mas é uma segurança que tranquiliza e dá um suporte até que a família se reestruture.

As críticas, a esse respeito, são formuladas a partir de um pensamento limitado e individualista, quando coloca como principal argumento o fato de uma pessoa que negligencia as leis e as regras de boa conduta, ser ainda beneficiada. Contudo, o auxílio pode ser entendido como uma concessão que parte do princípio que a proteção não é do detento, mas da família do segurado que está preso, impedido de trabalhar. Apesar de todos os argumentos utilizados para a criação do auxílio-reclusão há quem não aceite, entendendo que a parcela da sociedade que é refém da insegurança que se instaurou na vida da sociedade atual, ainda tenha que arcar com o pagamento de “salário” de um indivíduo transgressor das regras que norteiam a boa conduta, através dos impostos que lhes são cobrados.

A ponderação acerca das críticas sobre o auxílio-reclusão é necessária, pois ao contrário do que a maior parte da sociedade pensa, é um benefício previdenciário fundamental, não para “sustentar bandido” e sim, para não deixar desamparadas milhares

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