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O SISTEMA CARCERÁRIO E DETENTOS LGBTS

Por:   •  7/3/2018  •  2.061 Palavras (9 Páginas)  •  290 Visualizações

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- METODOLOGIA

A pesquisa começou a se formalizar a partir do conhecimento da existência de um documento importante: a RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº1 DE 15 DE ABRIL DE 2014 (em anexo). Também é baseada em pesquisas do tema na Internet (artigos, reportagens) e esclarecimento de dúvidas – bate papo – com pessoas que tem um maior conhecimento do sistema prisional.

- REFERÊNCIAS

Sistema carcerário brasileiro: A ineficiência, as mazelas e o descaso presentes nos presídios superlotados e esquecidos pelo poder público Disponível em: http://revistavisaojuridica.uol.com.br/advogados-leis-jurisprudencia/59/sistema-carcerario-brasileiro-a-ineficiencia-as-mazelas-e-o-213019-1.asp

Cárcere e grupos LGBTS: Normativas Nacionais e Internacionais de garantias e direitos. Disponível em: http://ittc.org.br/carcere-e-grupos-lgbt-normativas-nacionais-e-internacionais-de-garantias-de-direitos/

Resolução define novas regras para acolhimento da comunidade LGBT em unidades prisionais. Disponível em: http://www.sdh.gov.br/noticias/2014/abril/resolucao-define-novas-regras-para-acolhimento-da-comunidade-lgbt-em-unidades-prisionais

Humilhada e espancada pela polícia, Verônica Bolina teve seu cabelo raspado, foi fotografada com os seios expostos e o rosto completamente desfigurado. Disponível em: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2015/04/as-suspeitas-e-manipulacoes-no-caso-veronica-bolina.html

Artigo de (Fernanda Nunes Ribeiro de Farias; Alanny Nunes Santana; Lorena Cabral de Lima Santos; Mônica Valéria Araújo dos Santos) (Universidade Federal de Campina Grande – UFCG) - XI Colóquio Nacional – Representações de Gêneros e Sexualidades - DIREITOS HUMANOS: ALAS LGBTS DOS PRESÍDIOS PARAIBANOS SÃO REFERÊNCIAS PARA RESOLUÇÃO DO GOVERNO FEDERAL. Disponível em: http://www.pensamientopenal.com.ar/system/files/2015/08/doctrina41859.pdf

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ANEXOS

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Partes de um depoimento de uma travesti que já foi presa (para garantir o anonimato da sua identidade, irei chama-la de Renata).

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A resolução/norma jurídica que determina os direitos da população LGBT em cárcere.

O relato de Renata:

“Eu tinha um pouco mais de 30 anos quando cometi um crime (preferiu não citar o qual). Quando fui presa, fui encaminhada para um presidio masculino. Sempre fui muito vaidosa, sempre gostei de me pintar. Lembro que na época eu tinha os cabelos um pouco acima da cintura. Lembro que quando cheguei na prisão, me trataram como ‘’ele’’. Cinco agentes me receberam de forma agressiva, fazendo piada, me xingando. Pegaram a tesoura para cortar os cabelos que eu tanto gostava. Eu tentei impedir, mas eles eram mais fortes, afinal eram cinco. Bateram em mim... socos, chutes, cuspe. Desmaiei. Quando acordei, tava sem conseguir me mexer, “quebrada”, toda inchada, quase careca.

A vida ‘’ali dentro’’ é um inferno, ainda mais para quem é travesti. É por isso que tem gay que prefere não ir para as alas LGBTs, porque a gente é perseguida. Perseguem mesmo. Só que eu não tinha como me esconder, né? Eu gosto de me vestir de mulher, gosto de ser chamada de “ela”.

Muita coisa lá dentro. É um inferno mesmo.

Teve uma vez que me negaram uma visita intima. Ameaçaram cortar meus cabelos novamente, mas não fizeram.

Ali dentro, “tu come” come o pão que o diabo amassou.

A entrevistada não quis falar muito, mas as informações fornecidas são suficientes para mostrar que apesar das normas presentes nessa resolução serem vigentes e devam ser obedecidas, infelizmente não são totalmente efetivas. É preciso que haja mais interesse e intervenção do estado; nas politicas do âmbito carcerário e uma supervisão maior da defensoria publica, a fim de impedir ações como estas, que interferem diretamente em direitos humanos e direitos conquistados.

No próximo anexo, a Resolução Conjunta, Nº 01 de 15 de abril de 2014, com as determinações judiciais que não foram seguidas no caso de Renata (claramente identificáveis). O que faz concluir que as medidas existem – como já foi dito – mas são precariamente obedecidas. Segue o documento:

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 2014

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À

DISCRIMINAÇÃO

DOU de 17/04/2014 (nº 74, Seção 1, pág. 1)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA - CNPCP, DR. HERBERT JOSE ALMEIDA CARNEIRO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 64, I, Lei nº 7.210/84, bem como no art. 39, I e II, do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 e o PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO - CNCD/LGBT, DR. GUSTAVO BERNARDES CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 6, III, do Decreto nº 7.388, de 9 de dezembro de 2010,

Considerando o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 5º, incisos III, XLI, XLVII, XLVIII e XLIX;

considerando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), a Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e seu Protocolo Facultativo, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos, as Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok), e todos os outros instrumentos internacionais aplicáveis à matéria, bem como os Princípios de Yogyakarta (Princípios sobre a aplicação da legislação internacional de direitos humanos em relação à orientação sexual e identidade de gênero);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal, em especial nos artigos 40, 41 e 45;

Considerando a Lei Federal nº 12.847, de 2 de agosto de 2013,

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