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A Execução Trabalhista

Por:   •  2/2/2018  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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De acordo com essa sistemática, tem-se a impressão de que cada processo possui exclusivamente uma única função, o que não é verdade, seriam apenas “funções dominantes”, afinal tem-se, por exemplo, cognição no processo cautelar, efetivação no processo de cognição.

Couture (1974, P. 444), com toda sabedoria e precisão, observa que “na ordem jurídica, execução sem conhecimento é arbitrariedade; conhecimento sem possibilidade de executar a decisão significa tornar ilusórios os fins da função jurisdicional”.

A execução, em si, visa forçar o cumprimento de uma prestação pelo réu. Executar uma obrigação é, pois, dar-lhe cumprimento, vale dizer, realizar a prestação que ao devedor incumbe.

Se o cumprimento é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se é obtida por meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor, tem-se a execução judicial ou execução forçada.

Araken de Assis (1998, p. 35) afirma que a execução é a transformação, operada no mundo dos fatos, com o emprego da força do Estado, em obediência a um comando judicial, a execução, vale recordar, se realiza no mundo real, implicando variações de fato, e não se contenta com ordens solenes ou declarações de princípio

III - PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA

São princípios do processo de execução como um todo: o princípio da autonomia, o princípio da disponibilidade, princípio da execução menos gravosa ao devedor, princípio da responsabilidade, princípio do contraditório, princípio da maior coincidência possível, e princípio do título.

Críticas surgem em relação ao aludido princípio, afirmando que embora se trate de um princípio, o melhor entendimento é de que a atividade executiva esteja no próprio processo cognitivo, sendo este considerado um princípio sem muita razão de ser.

O Princípio da Disponibilidade, esculpido no artigo 569 do CPC, reza que o credor poderá desistir da execução, ou de algumas medidas executivas. O processo de execução está à disposição do credor, pois este visa satisfazer o seu crédito. No processo de conhecimento, a desistência do autor é condicionada, pois visa gerar a certeza de que é interesse de ambas as partes. Já a execução, visa satisfazer apenas o interesse do credor, por isso, este pode desistir do mesmo.

Todavia, com relação ao princípio da disponibilidade no processo de execução, há alguns limites que precisam ser salientados: a desistência não é cabível após a assinatura do termo de arrematação, consoante regra do artigo 694 do CPC; a desistência unilateral não será possível nas execuções de prestação de fazer fungível, quando esta já tiver sido cometida por terceiro, consoante às regras dos artigos 634 e 634 § 3º do CPC.

Outra limitação ao mencionado princípio, diz respeito à desistência, da ação de execução por quantia certa contra devedor insolvente, que somente pode ser realizada até a sentença declaratória de insolvência, pois daí em diante está sujeita à anuência do devedor, mediante regra do artigo 761 do CPC.

O próprio parágrafo único do artigo 569 do CPC diz respeito aos limites do princípio da proporcionalidade. Como ao devedor é garantido se defender através dos embargos à execução, onde ele pode discutir a dívida em si (o chamado embargos de mérito) e os embargos sobre a validade do processo (o chamado embargos processuais), havendo embargos processuais, o credor poderá sempre desistir sem anuência, conforme preceitua o artigo 569, alínea a do CPC.

Havendo, entretanto, embargos de mérito, o credor só poderá desistir com a anuência do embargante/ devedor, segundo a alínea b deste mesmo artigo.

O Princípio do Título é o princípio da nulla executio sine título, considerado como pressuposto jurídico da ação de execução, que reza que todo processo de execução só pode ser instaurado se o credor for portador de um título que o justifique.

Existe também o Princípio da Responsabilidade ou Patrimonialidade, preceito esculpido no artigo 591 do CPC, que determina que só pode responder pela dívida o patrimônio do devedor, ressalvada a parte coberta pelas vedações, exclui-se, portanto, a possibilidade do devedor ter, por exemplo, a sua integridade física violada em decorrência da existência de uma dívida.

Isso decorre do fato de que toda execução é real, isto é, a atividade jurisdicional executiva incide sobre os bens do devedor, e não sobre a pessoa do mesmo.

Ademais, em que pese alguns considerarem que o Princípio do Contraditório não existe no processo de execução, sendo adstrito ao processo de conhecimento, o aludido princípio também se encontra presente na execução.

CONCLUSÃO

Portanto, ao analisar a execução e suas peculiaridades no processo trabalhista, conclui-se que a execução trabalhista é uma fase de extrema importância dentro do processo, pois é através dela que o exequente consegue alcançar de fato a tutela jurisdicional que foi pleiteada e concedida por meio de sentença, sendo, portanto, uma forma de coagir o executado a cumprir com sua obrigação.

Logo, o direito trabalhista buscou proporcionar diversos meios de satisfação do credor trabalhista, mas, sem desrespeitar a dignidade do executado.

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REFERÊNCIAS

ASSIS, Araken de. Manual do Processo de Execução. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

COUTURE, Eduardo J.

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