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A ESCOLA HISTÓRICA DE DIREITO

Por:   •  2/5/2018  •  1.243 Palavras (5 Páginas)  •  377 Visualizações

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A escola histórica teve o mérito de elucidar o cientificismo do direito, identificando as mazelas da condição histórica do direito, eliminando a indiferença, extinguindo a interpretação literal da norma jurídica e, por fim, tentando elaborar um direito no mínimo mais justo. Dessa maneira, a Escola Histórica desenvolvida por Savigny, enalteceu, significativamente, a história e o costume do povo, demonstrando o estabelecimento intencional de uma intrínseca relação entre Direito e História.

Savigny, desejava dessa nova forma cientifica do direito, o respeito pelo valor, e pelas tradições no decorrer dos anos das várias épocas perpassadas. Nesse sentido, o próprio Savigny admitia que o estudo cientifico (histórico) do Direito Romano não abominava aquilo que era utilizado no presente, tendo em vista, também, a força do dogmatismo jurídico vigente, de modo que, toda essa historicidade acabou sendo apenas ligeiramente modificada na realidade, pois sua importância e eficácia não conseguiram se concretizar como um sistema orgânico jurídico lógico-abstrato, permanecendo o sistema (dogmático) elaborado conforme uma organicidade lógico-formal.

Portanto, a não efetivação desse novo sistema de ciência jurídica da Escola Histórica se deu pela limitação e pelo embate com a tradição, que a organicidade lógico-abstrata não conseguiu superar. Assim, dado essa oportunidade, surge, posteriormente, na frança, a Escola da Exegese que define que a Lei está acima de tudo, prescrevendo o que o Juiz deve decidir.

Rudolf Von Ihering

Nascido em 1818, em Aurich na Alemanha, Rudolf Von Ihering foi um jurista que, juntamente com Savigny, teve importante relevância na história do direito alemão. Vindo de uma família de juristas, Von Ihering desde cedo se destacou no estudo jurídico, com uma formação rígida do direito romano e responsável por uma visão única do direito. Após o doutorado, em 1843, passou a lecionar nas principais cidades da Alemanha, escrevendo obras que caracterizaram a cultura jurídica ocidental, como “Direito Romano” e “A Luta pelo Direito”.

Assim como outros juristas alemães da época, Von Ihering já conceituava o positivismo necessário para a inovação do direito amplamente defendido pela escola histórica de Savigny. Contudo, a concepção imperialista que atribuía ao direito era contrária aos historicistas, que notoriamente defendiam o direito pela linguagem e interpretação das vontades humanas. Para Von Ihering o direito é pautado e exclusivamente oriundo dos conflitos e lutas entre classes, era o produto dos atritos sociais. À concepção de Savigny, o direito é resultado de uma longa convivência pacífica da vida em sociedade, mas Ihering se opunha a esta visão, visto que tinha uma percepção e formação unicamente alemã, registrada por intensos períodos de guerras.

Von Ihering entende que o direito é expressamente exercitado nos momentos de injustiça de cada indivíduo. O positivismo garante o resultado dessas expressões e concretiza o interesse daquele que buscou assegurar seu objetivo na relação jurídica. Seguido deste princípio, para aquele que não o manifesta, o direito se torna apenas um ato de conformidade. Com esse pensamento, ainda que não tenha sido o intuito, Ihering trouxe a modernidade teorias centrais sobre o direito subjetivo, não só na construção do direito de liberdade, mas também para o interesse privado.

A lei é a soberania do direito segundo Von Ihering, sendo o nível máximo para manutenção da ordem e necessário, portanto, apenas sua aplicação. Diferentemente, escola histórica na corrente positivista reconhece a importância da lei, porém, para alcançar o melhor resultado do direito, ela deve ser interpretada no contexto pelo jurista.

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