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O VILIPENDIO DOS DIREITOS À EDUCAÇÃO: A DEFASAGEM DO ENSINO NAS ESCOLAS DAS ZONAS RURAIS

Por:   •  19/5/2018  •  5.295 Palavras (22 Páginas)  •  427 Visualizações

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Como MACHADO E OLIVEIRA, (2001) afirmam, “O direito a educação é social proeminente, como um pressuposto para o exercício adequado dos demais direitos sociais, políticos e civis”.

Nesse sentido, por uma séria campanha e movimentos sociais, segundo Dias (2007), em meados do século XVII no cenário da Revolução Francesa a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, admitida pela convecção Nacional Francesa em 1793, cujo Art. XXII registra-se que: “A instrução é a necessidade de todos. A sociedade deve favorecer com todo o seu poder o progresso da inteligência pública e colocar a instrução ao alcance de todos os cidadãos”.

Dois centenários depois, a Declaração dos Direitos do Homem reitera no seu artigo XXVI, que:

“Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, está baseada no mérito”.

A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, de Viena em 1993, foi um marco na tentativa efetivar o direito à educação, relacionando-o como pivô na promoção de relações pacíficas e harmoniosas entre a sociedade como um todo, capaz de nutrir maior respeito, tolerância e paz.

A educação em direitos humanos deve incluir a paz, a democracia, o desenvolvimento e a justiça social, tal como previsto nos instrumentos internacionais e regionais de direitos humanos, para que seja possível conscientizar todas as pessoas em relação à necessidade de fortalecer a aplicação universal dos direitos humanos (Viena, 1996)

No Brasil o direito à educação começa a ser positivado na Constituição Imperial de 1824, e na republicana de 1891, no entanto, a visibilidade desse direito só começa a chegar a partir da Constituição de 1934, que declara, no seu Art. 140 que: “a educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos”.

A Constituição de 1934 inaugura, em âmbito nacional, a educação como um direito declarado. E, executado os casos em que a força se sobrepôs à lei e ao arbítrio ao direito (ainda que textualmente mantido em vários itens, como no caso da educação escolar primária), as constituições posteriores não fizeram mais do que manter, ampliar ou recriar este direito declarado. (CURY, HORTA e FAVERO, 1996, P.25)

O direito à educação como dever do estado ganha corpo, pela primeira vez, na Emenda Constitucional de 1969, em seu Art. 176.

Obrigatória, gratuita e universal, a educação só poderia ser ministrada pelo Estado. Impossível deixa-la confiada a particulares, pois estes somente podiam oferecê-la aos que tivessem posses (ou a protegidos), e daí operar antes para perpetuar as desigualdades sociais, que para removê-las. A escola pública, comum a todos, não seria, assim, o instrumento de benevolência de uma classe dominante, tomada de generosidade ou de medo, mas o direito do povo, sobretudo das classes trabalhadoras (TEXEIRA. 1957,P.80)

Cabe ao estado aparelhar e viabilizar o direito à educação. A Lei Nº9.394/96, aprovada em 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes Bases da Educação Nacional – LDB/96), em tese, e no seu arcabouço teórico, representa a maior concepção da responsabilidade do Estado democrático para com o sistema de ensino.

No entanto, de acordo com Bobbio (1992, p. 10)

Uma coisa é proclamar esse direito, outra é desfruta-lo efetivamente. A linguagem dos direitos tem indubitavelmente uma grande função prática, que é emprestar uma força particular às reinvindicações dos movimentos que demandam para si e para os outros a satisfação de novos carecimentos aterias e morais; mas ela se torna enganadora se obscurecer ou ocultar a diferença entre o direito reivindicado e o direito reconhecido e protegido.

No Brasil, mesmo com avanços significativos na definição, regulamentação do direito à educação, a efetividade ainda esbarra em uma série de fatores que dificultam as garantias de acesso, permanência, e qualidade do ensino. Nesse sentido Bobbio (1992) já alertava:

O importante não é fundamentar os direitos do homem, mas protegê-los. Não preciso aduzir aqui que, para protegê-los, não basta proclama-los. [...] O problema real que temos de enfrentar, contudo, é o das medidas imaginadas e imagináveis para a efetiva proteção desses direitos.

- As consequências do vilipêndio dos direitos à educação nas zonas rurais.

A efetivação dos direitos relacionados à educação, nas zonas rurais, é falha, o que traz diversas consequências para a vida das pessoas que vivem nesses lugares e não só faz com que um número pequeno de pessoas acessem a escola, como também prejudica o desenvolvimento e a permanência daquelas que já estão matriculados nela. A longa distância em que, muitas vezes, as localidades rurais se encontram da sede do município, junto à indiferença das autoridades em relação aos moradores dessas áreas, são fatores que dificultam a chegada de recursos para a escola e para o estudante, tornando o ambiente pouco atraente para as atividades estudantis, podendo resultar no fenômeno da evasão.

A evasão escolar é um sério problema, que implica no abandono da escola por parte do aluno, e atinge de forma significativa as escolas públicas brasileiras. Nas zonas rurais, a maioria das instituições de ensino são públicas, e, por isso, é necessária uma discussão profunda a respeito da educação nessas regiões, para que sejam adotadas medidas de reparação desse fenômeno preocupante, que acontece devido a diversos fatores sócio -econômicos.

O grau de escolaridade dos pais está diretamente relacionado ao desempenho do aluno, pois a exigência do pai ou da mãe dentro de casa depende da importância que a escola teve nas suas vidas. Pais de baixa renda, que não frequentaram regularmente a escola por que tinham que realizar outras atividades para sobreviver tendem a cobrar dos filhos o mesmo que lhes foi cobrado quando jovens: trabalho e contribuição nas atividades domésticas, ao invés de estudos. Quando não exigem dos filhos, mas têm a necessidade de cumprir com essas tarefas, sobra pouco tempo para a preocupação em estar presente na vida escolar da criança, transmitindo para elas a falta de interesse. Uma pesquisa realizada no ano de 1986 baseada nos dados quantitativos do Programa de Avaliação da Educação Rural Básica do Nordeste (EDURURAL) apontou

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