ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Por: Salezio.Francisco • 4/2/2018 • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 417 Visualizações
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Já na resolução por inexecução contratual involuntária, a total inexecução contratual pode se originar de fatos alheios à vontade dos contratantes, que impossibilitaram o cumprimento da obrigação que incumbe a um deles, operando-se de pleno direito, então, a resolução do contrato, sem ressarcimento das perdas e danos, por ser esta uma sanção aplicada a quem agiu culposamente, e sem intervenção judicial, exonerando-se o devedor do liame obrigacional. Isto se dá por tratar-se de impossibilidade superveniente, total, objetiva e definitiva, proveniente de caso fortuito ou força maior, cujos efeitos não podem ser evitados pelo devedor. Sendo o contrato unilateral, o credor suportará os riscos. Se o contrato for bilateral, havendo impossibilidade do cumprimento da obrigação contraída por um dos contraentes em virtude de força maior, exonerar-se-á ele da obrigação e consequentemente o outra da sua própria, embora a contraprestação por este último devida possa ser satisfeita.
- Identifique os requisitos essenciais para a resolução dos contratos por onerosidade excessiva.
Para que se dê a resolução contratual por onerosidade excessiva é necessária a existência de um contrato comutativo de execução diferida, ou continuada. Pressupõe-se, portanto, um contrato m que pode ser pago à prazo, ou que envolva obrigações que devam cumpridas periodicamente. O fato impeditivo do cumprimento da obrigação tem de ser imprevisível, sendo que uma pessoa normal não poderia prever tal desfecho, e extraordinário, diferente da normalidade praticada.
- Relacione o exercício do direito de arrependimento com os institutos da cláusula penal e do sinal previstos no Direito das Obrigações.
De acordo com a Lei Civil, qualquer das partes poderá exercer seu direito de arrependimento da contratação, desde que previsto previamente esse direito no contrato. Assim, temos que as arras constituem uma prestação em dinheiro ou outro bem móvel que objetiva sinalizar o comprometimento das partes na continuidade do contrato firmado, nos termos do art. 417 do CC.
Ao contrário das arras, a cláusula penal é uma condição contratual a qual as partes obrigam-se na hipótese de violarem alguma outra obrigação assumida. Trata-se de obrigação de natureza acessória que tem por escopo inicial compelir as partes ao cumprimento do contrato ajustado. Desta forma, com base no artigo 420 da referida Lei, infere-se quando no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente
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