UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO ESCOLA DE GESTÃO E DIREITO CURSO DE DIREITO
Por: Hugo.bassi • 11/6/2018 • 12.183 Palavras (49 Páginas) • 442 Visualizações
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“Considerá-los como verdades evidentes em si mesmas” (Evidencia) (pág 17);
“A descoberta de que,num dado período histórico, eles são geralmente aceitos” (pág 17)
Segundo Bobbio, no primeiro modo existem divergências ao o direito fundamental do homem até mesmo segundo a natureza, onde ele cita Spinorza que defendia a tese do direito do mais forte, ou Kant que defendia o direito de liberdade como direito fundamental e absoluto.
O segundo modo, traz a problemática de que historicamente o que alguns consideravam como evidencia em dado momento, pode não ser considerado como evidencia em outro momento
A Declaração Universal para ele representa uma fato novo na história, onde pela primeira vez um sistema de princípios fundamentais da conduta humana foi livre e expressamente aceito, atreves de seus respectivos governos pela maioria dos homens, e dado ínicio a terceira fase que é a afirmação dos direitos, de forma universal e positiva, ganhando em concreticidade e perdendo e universalidade.
Porém se caracteriza quanto a afirmação dos direitos de forma universal e positiva:
“universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são
mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser não mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado.” (Pag 19)
- A ERA DOS DIREITOS:
No capitulo em tela, Norberto Bobbio diz que os direitos dos homens passou a ser um problema que envolvia a todos os povos a partir da segunda guerra mundial, e que o tema pode ser tratado sob pontos distintos, como: Perspectivas filosófica, histórica, jurídica, líticaca e ética.
O livro explicita classifica o homem como um animal teleológico, que atua com base em finalidades, e somente ao detectar finalidade de alguma ação é que conseguimos entender o seu sentido.
É colocado que essa interpretação finalista cabe tanto quanto ao individuo de forma privativa, quanto a sociedade vista como um todo, onde o conjunto de indivíduos em busca da mesma finalidade.
O livro traz a teoria individualista, que consiste em colocar o individuo em primeiro lugar, buscando valores sob seu ponto de vista, antes do estado sob o fundamento de que o Estado é formado pelo individuo e não ao contrário.
Essa tese era vista sob a ótica de discórdia e desunião entre os indivíduos, o que motivou grande rejeição da tese em tela.
- DIREITOS DO HOMEM E SOCIEDADE
O livro coloca os Direitos do homem como um fenômeno social, pós 2ª guerra mundial, e deixa elucidado de forma incisiva que o direito dos homens percorrem dois caminhos distintos quanto a teoria e prática.
Existe uma conexão relevante sobre a mudança social constante e o nascimento de novos direitos.
Quanto a multiplicação, pode-se afirmar que ocorreu sob 3 modos:
- porque aumentou a quantidade de bens considerados merecedores de tutela
- porque foi estendida a titularidade de alguns direitos típicos a sujeitos diversos do homem
- porque o próprio homem não é mais considerado como ente genérico, ou homem em abstrato, mas é visto na especificidade ou na concreticidade de suas diversas maneiras de ser em sociedade, como criança, velho, doente, etc.
Conseqüentemente, mais bens, mais sujeitos e mais status do individuo, ou seja, a evolução da sociedade caracteriza essas mudanças da característica dos direitos dos homens.
Mora, Jose Ferrater. Dicionário de filosofia. Editorial Sudamericana, Buenos Aires, 1971.
BEM COMUM — Esta questão anda intimamente ligada ao problema da natureza da sociedade humana agrupada em estados que podem, ou devem proporcionar aos seus membros um bem ou série de bens para propender à sua subsistência, bem-estar e felicidade. Para Platão (REPÚBLICA), o bem comum transcende os bens particulares, pelo menos na medida em que a felicidade do Estado deve ser superior, e até certo ponto independente da felicidade dos indivíduos. Deste modo, a questão do bem comum carece de uma dimensão essencial, isto é, de que modo participam os membros do Estado no bem comum. Aristóteles (POLÍTICA) encarregou-se deste problema e afirmou que a sociedade organizada num Estado
tem de proporcionar a cada um dos membros o necessário para o seu bem-estar e felicidade como cidadãos. Por isso se costuma dizer que foi Aristóteles o primeiro que tratou formalmente o problema do bem comum. Foi, contudo, S. Tomás que o esclareceu amplamente (SUMA TEOLÓGICA), ao afirmar que a sociedade humana como tal tem fins próprios que são “fins naturais”, que há que atender e realizar. Os fins espirituais e o bem supremo não são incompatíveis com o bem comum da sociedade como tal; pertencem a outra ordem. Há que estabelecer como se relacionam as duas ordens mas sem destruir uma delas. Perante a tendência para subordinar demasiado radicalmente a ordem natural e temporal à ordem divina e espiritual, muitos escritores modernos adotaram o ponto de vista contrário, considerando o bem comum do estado o último bem possível.
LEI — Em sentido primário, entende-se por lei uma norma ou, mais usualmente, um conjunto de normas obrigatórias. A obrigação pode ser jurídica ou moral, ou as duas ao mesmo tempo. O fundamento da lei pode residir na vontade de Deus, na vontade de um legislador, no consenso de uma sociedade ou nas exigências da razão. Consoante se acentue a vontade ou a razão na origem e fundamentação da lei, fala-sede interpretação voluntarista ou de interpretação intelectualista... Vamos dar algumas indicações sobre a lei em moral e em ciência. Kant mostrou que o peculiar de qualquer lei é a universalidade da sua forma. Não há, com efeito, exceções para as leis. É usual distinguir entre dois tipos de lei: a lei natural (científica) que se verifica inexoravelmente, e a lei moral (ética) que tem de se verificar mas pode não se verificar. Daí que as leis naturais se mostrem numa linguagem indicativa e as leis morais numa linguagem prescritiva ou imperativa. A lei natural rege no reino das causas, é a
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