A EFICÁCIA DA MULTA APLICADA AOS EMBARGOS MANIFESTAMENTO PROTELATÓRIOS
Por: Ednelso245 • 13/4/2018 • 3.702 Palavras (15 Páginas) • 369 Visualizações
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O artigo 5° da Constituição Federal de 1988 em seu inciso LXXVIII diz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
De acordo com Cármen Lúcia Antunes Rocha, “não há eficiência tardia. Não há justiça no atraso da prestação pleiteada [...] Há que se buscar, pois, a eficiência da prestação jurisdicional, a fim de que tenha assegurado o direito constitucionalmente estabelecido e havido como “inviolabilidade”.
José Carlos Barbosa Moreira qualifica, todavia, como “um mito” a idéia de que a solução rápida dos litígios é querida por todos os jurisdicionados, pois, na maioria dos casos, em termos reais e concretos, pelo menos um dos litigantes tem interesse que o feito se prolongue.
Infelizmente, dentre os diversos adjetivos que são compostos o Brasil, está à demora na solução de litígios no poder judiciário, conforme já enfatizado, tal fato se da por má-fé, tanto das partes, como dos advogados.
Seria interessante se os legisladores estendessem a multa objeto do presente estudo, para outros ramos do processo, bem como outros recursos, sendo aplicado na mesma proporção, ou seja, em caso de haver utilização dos meios processuais meramente para protelar os autos.
- – A má-fé dos utilizadores do Poder Judiciário
A má-fé é simplesmente o contrário do conceito de Boa-fé, que gramaticalmente é a certeza de agir com amparo da lei, ou sem ofensa a ela, com ausência de intenção dolosa com sinceridade e lisura.
Assim, a má-fé processual é contrária aos princípios éticos, que deverá ser estabelecido pelas partes e seus patronos, o juiz e promotor de justiça, são como cita a professora Ada Pellegrini Grinover:
“Mais do que nunca, o processo deve ser informado por princípios éticos. A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz rege-se por normas de conduta. De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento ético voltado a pacificar com justiça”.
É como descreve o artigo 14 do CPC, senão vejamos:
“Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”.
Complementando o disposto citado infra, dispõe ainda os artigos 339 e 340 do CPC:
“Art. 339. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.
“Art. 340. Além dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I – comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II – submeter-se à inspeção judicial, que for julgada necessária;
III – praticar o ato que lhe for determinado”.
Cândido Rangel Dinamarco não se afasta do quanto aludido acima, ao assim aduzir:
“A experiência mostra que, embora o juiz deva conhecer o direito (“jura novit curia”) e crescentes sejam os seus poderes quanto à investigação da verdade dos fatos, essa cooperação dos interessados (participação, cooperação comprometida com o interesse de casa um), é fato relevantíssimo para o aprimoramento da própria jurisdição como função pública e, consequentemente, para a obtenção do ideal de justiça”.
O artigo 17 do CPC, também menciona:
“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Portanto, apesar de haver vastos utilizadores da justiça, apenas com fins ilícitos e protelatórios, foram observados que a legislação brasileira tentou e tem tentado conter esses meios errôneos.
É importante ainda frisar que havendo meios que coíbem tais condutas, e mesmo assim não obtendo êxito, será apenas solucionável mudando a sociedade com políticas, haja vista que tão somente as sanções não são suficientes para resolver esse problema.
2.3 – Aplicando multas como caráter pedagógico
Apesar de que muitas pessoas que possuem pensamentos restritos acerca de como funciona a forma de lidar com a sociedade, é importante destacar que existe uma eficácia muito além de meramente punição nas multas aplicadas pelo estado ao particular.
Dentre as características dessas multas está o caráter pedagógico, assim, o estado buscando disciplinar a sociedade precisa buscar meios para realizar um ensino, mas de forma imposta, ou seja, não sendo meramente falácias, mas atingindo o particular na forma que esse mude sua visão.
Assim, é importante citar o exemplo das leis de transito, utilizando paralelamente as políticas de conscientização em conduzir veículo automotor, nota-se que mesmo colocando veículos batidos, mesmo demonstrando as pessoas os resultados de direção imprudente, poucos se importam com a mensagem.
Mas, ao disponibilizar radares, ou outros meios de controlar o transito por meio de sanções em numerários,
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