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A DILAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO.

Por:   •  15/5/2018  •  2.589 Palavras (11 Páginas)  •  312 Visualizações

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1.3 FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

O prazo prescricional da Ação de Execução do cheque pós-datado deve ser dilatado, em virtude do prazo de apresentação do mesmo ser futuro?

1.4 JUSTIFICATIVA

Por ser o cheque, uma forma de pagamento, comumente utilizada, é de grande importância, que não restem dúvidas acerca do prazo prescricional da ação de execução, que visa garantir o fiel cumprimento do pagamento deste título.

Cabe salientar que o cheque pós-datado, não possui respaldo na legislação, sendo importante, portanto, que possíveis dúvidas advindas desta forma de utilização do título sejam objeto de estudo, para que se possa chegar próximo de uma pacificação do tema.

A divergência existente no tema, e a possibilidade de realizar reflexões com base em entendimentos doutrinários, são fatores que justificam a confecção deste trabalho.

O tema é propício a diferentes interpretações, entretanto, é importante a pacificação do mesmo, haja vista, que assim, teríamos uma maior segurança jurídica, com relação à prescrição da Ação de Execução de cheques pós-datados.

Acerca do tema existem julgados do Superior Tribunal de Justiça, divergentes, fato que mostra a relevância do presente estudo, haja vista, que isso demonstra a força presente em ambos os entendimentos que geram a dúvida acerca do tema.

1.5 OBJETIVOS

1.5.1 Geral

Analisar, a possiblidade de dilação do prazo prescricional da Execução do cheque pós-datado, haja vista, a apresentação do mesmo ocorrer em data futura, não sendo imediatamente após a emissão do cheque.

1.5.2 Específicos

Analisar o cheque e seus prazos.

Analisar a modalidade pós-datada do cheque.

Verificar a possibilidade da dilação do prazo prescricional do cheque pós-datado, levando em conta o disposto no artigo 192 do Código Civil.

Verificar qual o entendimento jurisprudencial majoritário acerca do tema.

Analisar entendimentos doutrinários, acerca da possibilidade ou não da dilação do prazo prescricional da Execução do cheque pós-datado.

1.6 HIPÓTESE

Conforme dispõe o artigo 192 do Código Civil, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordos entre as partes, dessa forma, ficando impossibilitada a dilação do prazo prescricional da Ação de Execução do cheque. (BRASIL, 2002).

Porém, com a utilização do cheque pós-datado, fica um dos sujeitos com o seu direito restringido por um período de tempo, sendo que a contagem de prazos deve ser iniciada com o início da pretensão de um direito.

1.7 DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS OPERACIONAIS

Para facilitar a compreensão do presente trabalho, cabe apresentar a definição técnica de algumas terminologias.

Cheque pós-datado: somente pode ser apresentado para pagamento, a partir da data estipulada entre as partes, entretanto, caso o mesmo seja apresentado antes desta data, será pago pelo banco, pois em sua essência o cheque é um título de pagamento a vista, a lei 7.357, não o considera inexistente, tampouco nulo ou ineficaz, sendo o mesmo válido. (MIRANDA, 2001, v. 4, p. 110-111).

Prescrição: a prescrição é o fenômeno que:

[...] atinge diretamente a ação e por via oblíqua faz desparecer o direito por ela tutelado. (MONTEIRO; PINTO, 2003, p. 335).

2 REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Com a utilização do cheque, surge o direito ao portador deste título, de apresenta-lo e receber a quantia nele expressa. Entretanto se for devolvido por insuficiência de fundos, ou por qualquer outra razão no momento da apresentação de forma que o favorecido não consiga receber a importância declarada no título, nasce o direito deste promover a Ação de Execução do Cheque. (TEIXEIRA, 1985, p. 82).

Com o direito a propositura da Ação de execução, consequentemente surge o prazo prescricional deste direito, que conforme disposto na Lei 7.357 de 1985, lei dos cheques, o prazo prescricional da Ação de Execução deste título, é de seis meses, contados da data de apresentação do mesmo, sendo que este deverá ser apresentado em 30 dias, quando emitido no local onde deverá ser pago e em 60 dias quando emitido em outro local do país ou no exterior. (TEIXEIRA, 1985, p. 94).

Sendo que a contagem do prazo prescricional da Ação de Execução do cheque, não deve ser contado a partir do momento em que o mesmo foi apresentado, mas a partir do vencimento do prazo legal de apresentação. (TEIXEIRA, 1985, p. 95).

Para Monteiro e Pinto (2003, p. 335) com a prescrição perde-se o direito de propor a ação e por consequência o direito que poderia ser pleiteado nela.

Segundo Rosa Júnior (1982, p. 108) a prescrição por tratar-se de matéria de defesa não pode ser declarada de ofício pelo julgador, devendo está ser arguida pelo devedor.

A dificuldade com relação ao prazo prescricional da Ação de Execução do cheque nasce com o uso do cheque pós-datado. Segundo Shimura (2005, p. 424), o cheque pós-datado é aquele preenchido com uma data posterior a que ele foi emitido, para que a apresentação do cheque ocorra futuramente, em momento posterior ao negócio, sendo em alguns momentos utilizados para o parcelamento de determinada dívida.

Apesar de não ser previsto legalmente, o cheque pós-datado é válido e eficaz, sendo que a declaração de inexistência ou nulidade do mesmo, deixaria o uso deste título muito próximo de seu fim, haja vista, que o cheque dificilmente é usado como forma de pagamento a vista. Cabe ressaltar que em virtude de a legislação não ter julgado ser ilegal está prática, deve o cheque pós-datado ser respeitado pelos pactuantes desta forma de pagamento, apesar de ser possível a apresentação do mesmo antes do prazo estipulado. (MIRANDA, 2001, v. 4, p. 110).

O respeito ao cheque pós-datado deve-se ao fato de o mesmo ser entendido como um contrato verbal entre as partes e em caso ocorra o descumprimento do prazo de apresentação acordado, se o emitente possuir fundos para a realização

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