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APELAÇÃO - MONITORIA - CHEQUE PÓS-DATADO - NATUREZA

Por:   •  9/11/2018  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  253 Visualizações

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Civil Recurso Especial Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo Compensação por danos morais – Não ataca o fundamento do acórdão o recurso especial que discute apenas a natureza jurídica do título cambial emitido e desconsidera o posicionamento do acórdão a respeito da existência de má-fé na conduta de um dos contratantes –. A apresentação do cheque pré- datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, contudo no caso a devolução do título por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 707272/ PB, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ 21/03/2005, p.3)

Por outro lado, se em razão de insuficiência de fundos, o cheque pós-datado apresentado antes da data combinada retornar ao fornecedor, uma vez promovida a sua execução judicial, o consumidor terá o direito de exigir nos embargos,

“a redução proporcional do valor da cobrança, para compensação dos prejuízos que sofreu, em particular com o pagamento da taxa do serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais. Além disso, deve o fornecedor suportar integralmente os ônus da sucumbência, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, se houver.” (COELHO, 2008, p.446)

Segundo Coelho (2008, p.446-447), o ideal seria a legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor) disciplinar as relações com cheques pós-datados entre o consumidor e o fornecedor, de modo a retirar a liquidez do título apresentado antes da data que consta como de sua emissão. “Desse modo, tutelar-se-ia o consumidor sem se comprometer a coerência interna da lei checaria e os compromissos internacionais brasileiros.” (COELHO, 2008, p.447). Como não há disciplina na lei, faz-se necessário adotar a redução proporcional acima descrita para valorizar à vontade manifestada pelas partes no contrato de consumo,

Na nossa opinião, própria legislação do cheque deveria tratar da hipótese de cheque pós-datado, por ser um título amplamente utilizado e cujas relações, por não serem disciplinadas em lei, ainda não estão totalmente estabelecidas juridicamente, apesar de que a jurisprudência é um meio que tem ajudado aqueles que utilizam o cheque pós-datado em suas relações de consumo e têm o intuito de cumprir corretamente com suas obrigações.

Referente aos danos morais, segundo Coelho (2008, p.447), caberiam no caso de o emitente sofrer a devolução do cheque por insuficiência de fundo, hipótese em que cabe a condenação do credor do cheque pós-datado de apresentação precipitada, por causa do extremo constrangimento passado pelo consumidor. Além disso, “deve ser particularmente agravada a condenação, se o credor protestar o cheque pós-datado apresentado precipitadamente e devolvido sem fundos.” (COELHO, 2008, p.447)

Importante notar, ademais, que o cheque pós-datado pode servir de título negociável, para fins de desconto bancário ou cessão para empresa de fomento mercantil (factoring). Com isso desdobram-se duas situações em que o portador do cheque pós-datado apresenta o título ao banco sacado, antes da data que consta como de sua emissão: apresentação para fins de liquidação e apresentação para fins de desconto. “Somente na primeira hipótese verifica-se o descumprimento da obrigação de não-fazer contratada com o emitente do cheque. Na outra, o cheque é mero título bancável e o processamento da liquidação terá início apenas na pós-data.” (COELHO, 2008, p.448)

JURISPRUDÊNCIA

O cheque pós-datado é uma pratica comum e um costume nas relações comerciais, a qual não existe previsão legal, como vimos anteriormente. O entendimento adotado pelos Tribunais pátrios em relação ao cheque pós-datado é a de que o cheque é uma ordem de pagamento expedida para que o sacado pague, à vista, a quem ele indicar, importância determinada.

Deste modo, o lançamento da assinatura do emitente no documento basta para reconhecimento da quantia devida. A obrigação irradiada do cheque é, como regra, autônoma e independente (artigo 13 da Lei 7.357/85), incumbindo ao devedor provar em caso de ausência ou ilegitimidade de sua causa subjacente. Note-se os seguintes julgados abaixo:

APELAÇÃO - MONITORIA - CHEQUE POS-DATADO - NATUREZA

CAMBIAL - JUROS LEGAIS A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA

CÁRTULA. O cheque tem como característica essencial o fato de ser

uma ordem de pagamento à vista, não podendo ser descaracterizada

a sua natureza cambial em razão de qualquer estipulação entre as

partes, pois sem qualquer respaldo legal. O fato do cheque discutido

estar pós-datado não implica em nenhuma desnaturação da sua

natureza originária, que é cambial. Quanto ao momento de

incidência dos juros legais, não pode ser outro senão a partir da

data de apresentação da cártula, em respeito ao disciplinado no

artigo 52, inciso II, da Lei n° 7.357/85 - DECISÃO MANTIDA -

RECURSO IMPROVIDO.

(Relator(a): Eduardo Siqueira; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/02/2009; Data de registro: 12/03/2009; Outros números: 7291410800)

*EMBARGOS À EXECUÇÃO Cheques pós-datados Executividade não desnaturada Ordem de pagamento à vista Emissão regular admitida Autonomia e literalidade não afastadas.

IA aposição de nova data para apresentação não desnatura o cheque como título cambiariforme ou mesmo como título executivo extrajudicial.

IIAdmitida a emissão, incumbe ao embargante provar que o título não tem causa ou ela é ilegítima.

IMPENHORABILIDADE Bem de família Imóvel não utilizado como residência do casal Existência de outro bem não afastada.

Somente o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável. Bem constrito que se encontra desocupado e não serve de residência ao casal. Elementos dos autos, ademais, que sinalizam a existência de outro bem em nome do casal.

Recurso não provido.*

(Relator(a): Andrade Marques; Comarca: Ribeirão

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