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A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O SISTEMA CARCERÁRIO

Por:   •  20/12/2018  •  3.785 Palavras (16 Páginas)  •  318 Visualizações

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Ademais, esse princípio é preexistente e antecede a experiência, decorre do valor anti-utilitarista (Kant defendia a ideia de que o homem é um fim a si mesmo) e antiautoritário (o Estado existe para o indivíduo). Fazendo uma referência ao seu elemento social, ou seja, como um valor comunitário corresponde as ideologias que são defendidas por determinados grupos. Carvalho ainda expõe que esse princípio é absoluto quando se faz a análise desse valor a cada ser humano.

Além disso, deve ser considerado os valores culturais e históricos aos quais uma sociedade, e com ela o Estado, produziu e se insere em cada momento. O autor Kildare (2008, p. 625) cita o posicionamento de Jorge Miranda sobre as diretrizes relativas a dignidade da pessoa humana, ao qual diz:

a) A dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e a cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) Cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si; c) O primado da pessoa é o do ser, não o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade; d) A proteção da dignidade das pessoas está para além da cidadania portuguesa e postula uma visão universalista da atribuição dos direitos; e) A dignidade da pessoa pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas.

O ordenamento jurídico ainda prevê a característica de meta-princípio da dignidade da pessoa humana. Esse está intimamente ligado as ações humanas do passado. O professor Weber Abrahão Junior (2011, p. 213), expõe sobre essa característica dizendo que: “A questão de fundo filosófico aqui delineada remete-nos à dicotomia direito natural/direito positivo. Para os defensores da existência de um direito natural, anterior à sociabilidade humana e de caráter universal, poderia soar inadequada a busca da historicidade do conceito que anima o meta‐princípio da dignidade humana”. Apesar disso, percebe-se a necessidade dos valores históricos enraizados em uma sociedade para verificar o uso de uma norma.

Inicialmente o indivíduo fora visto como um detentor de direito quando a sociedade que tinha sua lógica fundamentada no mercado. A partir do advento da ideia de liberdade, dito direitos de primeira dimensão, que esses direitos seriam recepcionados pelo ordenamento jurídico. Além disso, foi com o posicionamento do filósofo Kant, no século XVIII, sobre a autonomia da vontade como uma das demarcações do princípio da dignidade da pessoa humana que vemos também a presença desse princípio na contemporaneidade.

Dessa forma, a dignidade da pessoa humana como meta-princípio é considerado elemento basilar do Estado Democrático. É aquele que possui sua essência vinculada a mudanças que ocorrem na sociedade. Fundamentado no Brasil quando esse princípio é consagrado no art. 1°, inciso III e também é preenchido pelo exposto no art. 5°, inciso III e art. 6º Constituição Federal de 1988. Logo, esse princípio se insere no constitucionalismo contemporâneo e atua para com a estrutura do Estado na promoção dos direitos mínimos vitais que são cabíveis a todos os indivíduos.

- SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O presente trabalho vem mostrar a situação atual do Sistema Prisional Brasileiro, alegando que as situações dos presídios se encontram em condições desumanas aos presos inseridos nos presídios de todo o território brasileiro, ferindo assim vários princípios fundamentais, dentre eles o princípio da dignidade da pessoa humana como conceituado anteriormente.

Para entendermos como o Sistema Prisional atual se encontra em degradantes condições sub-humanas, devemos primeiros ter a ciência de como um sistema deve funcionar corretamente.

O sistema carcerário passou por diversas alterações até os dias atuais, dependendo do preceito conjuntivo da política preponderante, o qual estipula regras, direitos e deveres, princípios embasadores do ordenamento, entre outros, no qual se trata da vida de um ser humano que cometeu um erro, um descumprimento a regra da época e tempo determinado.

Porém, é imprescindível, que não se perca de vista o momento em que o indivíduo perde a liberdade pelo cometimento de um crime, o mesmo continua a ter direitos estabelecidos mundialmente, intrínsecos do ser humano, como da dignidade da pessoa humana, manutenção dos laços afetivos para com os seus entes queridos, o que é de grande importância para a ressocialização e reconstrução da vida do apenado.

A Constituição brasileira de 1988 é esbanjadora em dispositivos que visam a assegurar a proteção da dignidade humana de todos os indivíduos, presos ou libertos. O que ocorre é um gigantesco abismo existente entre o que prescrevem estas normas e a realidade carcerária do país.

O que acaba ocorrendo é uma dupla penalização na pessoa do condenado: a pena de prisão propriamente dita e o lamentável estado de saúde que ele adquire durante a sua permanência no cárcere. Também pode ser constatado o descumprimento do código penal dos dispositivos da Lei de Execução Penal, a qual prevê no artigo 40, do Código Penal (Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios) o direito à saúde por parte do preso, como uma obrigação do Estado.

3.1- Problemas relacionados ao Sistema Prisional

A superlotação das celas, sua precariedade e sua insalubridade tornam as prisões num ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais aliados ainda à má alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a obscuridade da prisão, fazem com que um preso que adentrou lá numa condição sadia, de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física, mental e sua saúde fragilizada.

Os presos adquirem as mais variadas doenças no interior das prisões. As mais comuns são as doenças do aparelho respiratório, como a tuberculose e a pneumonia. Também é alto o índice da hepatite e de doenças venéreas em geral, a AIDS por excelência. Conforme pesquisas realizadas nas prisões, estima-se que aproximadamente 20% dos presos brasileiros sejam portadores do HIV, principalmente em decorrência do homossexualismo, da violência sexual praticada por parte dos outros presos e do uso de drogas injetáveis.

Quanto à saúde dentária, o tratamento odontológico na prisão resume-se à extração de dentes. Não há tratamento médico-hospitalar

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