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O Uso de Algemas e a Dignidade da Pessoa Humana

Por:   •  22/5/2018  •  3.383 Palavras (14 Páginas)  •  516 Visualizações

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Assim, em todos os casos de prisão, em que tenha o agente resistido ou tentado a fuga, quer seja prisão em flagrante ou qualquer outra prisão de caráter cautelar a utilização de algemas encontra respaldo no CPP.

Em 2008, com a reforma do procedimento no Tribunal do Júri, feito pela Lei 11.689/08, a terminologia “algemas” aparece pela primeira vez no Código de Processo Penal. Dispõe a nova redação do artigo 474 do referido código em seu § 3° que não “se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”. Também o artigo 478 do CPP veda no inciso I que as partes durante os debates façam referências “à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado”.

À respeito desta alteração, Fernanda Herbella sustenta que “Essa alteração foi direcionada aos procedimentos do Tribunal do Júri, pois nele as algemas poderiam influenciar os juízes leigos, opostamente ao que ocorre nas audiências, onde o réu está diante de um juiz togado que, por ser um técnico, não se influencia” (2008, p.118)

1.3) O Código de Processo Penal Militar

Em consonância com o Código de Processo Penal, o Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 284, estabelece que o uso de força “só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e seus auxiliares, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto, subscrito pelo executor e pelas testemunhas.”.

Em seguida, o §1º deste mesmo artigo, regula explicitamente o uso de algemas: “o emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso, e de modo algum será permitido, nos presos a que se refere o artigo 242”. Por sua vez, o artigo 242 do CPPM diz o seguinte:

Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos prisão, antes de condenação irrecorrível:

a) os ministros de Estado;

b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;

c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;

d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;

e) os magistrados;

f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados;

g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;

h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;

i) os ministros do Tribunal de Contas;

j) os ministros de confissão religiosa.

Não importa se o crime é comum ou militar, desde que se mostre imprescindível pelas circunstâncias, seja para impedir a fuga, seja para conter a violência da pessoa que está sendo presa, será admissível algemar as pessoas destacadas no artigo 242 do CPPM como qualquer outra pessoa. Além disso, o CPPM surgiu em pleno regime militar, portanto, os seus dispositivos devem ser reinterpretados à luz do Estado Democrático de Direito trazido pela Constituição Federal de 1988. E não poderia ser diferente, pois o que determina o uso de algemas é a situação em concreto e não o cargo ou a função do prisioneiro.

1.4) O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Previsto pela lei 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, não proíbe o uso de algemas em menores. O uso desse instrumento de contenção física em crianças e adolescentes se encontra no artigo 178 do ECA que assim reza:

Art. 178. O adolescente, a quem lhe atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que lhe impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade

Assim, a proibição legal versa somente no sentido de que crianças e adolescentes não podem ser transportados em compartimentos fechados de viaturas policiais, em condições que violem a sua dignidade ou que lhes comprometa a saúde física e mental. A lei não impede que um menor de idade venha a ser contido por meio de algemas caso pratique algum ato infracional, desde que a medida se mostre necessária e isso não afete a integridade do menor.

Algemar um menor quando estes forem de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reajam à apreensão, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente. Portanto, o policial que optar pela colocação de algemas, na realidade, estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF/88, e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo ECA.

Dessa forma, admite-se que utilização de algemas em crianças e adolescentes, desde que sejam preservados os seus direitos fundamentais e que sejam obedecidas as mesmas regras que se pregam aos adultos delinqüentes, ou seja, que haja resistência à prisão ou tentativa de fuga.

1.5) Das Normas do Estado de São Paulo

O uso de algemas no nosso país, ainda se encontra de forma prematura, devido a ausência de disciplina jurídica específica sobre o assunto. O art. 199 da Lei de Execução Penal sinalizou com seu regramento (artigo 199: O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal). Mas até hoje não temos esse decreto federal que cuide da matéria.

O Estado de São Paulo é pioneiro no sentido de regulamentar, em nível local, o emprego do equipamento em

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