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A DEFESA TRABALHISTA

Por:   •  29/8/2018  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  254 Visualizações

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Ora, como poderia a ré, uma pessoa jurídica, praticar um crime de assédio sexual em face da autora?

Tal ato só poderia ser praticado, pela sua natureza, por uma pessoa natural, a qual, somente no caso de prova robusta, deve ser pessoalmente responsabilizada pelo ato.

Não é diferente a situação do suposto dano quando da dispensa da autora, uma vez que atribui o ato ilícito à pessoal natural, deve essa, desde que haja prova robusta, ser responsabilizada pessoalmente pela indenização.

Assim, sob qualquer ótica, não há como responsabilizar a ré por atos de terceiros que, ademais, ensejam prova cabal, assim como o próprio dano alegado deve ser exaustivamente demonstrado!

6. Da justiça gratuita e dos honorários advocatícios:

Requer a autora a condenação da ré em pagamento de honorários assistenciais e concessão de justiça gratuita com fundamento no art. 790, § 3º CLT.

Contudo, totalmente improcedente o pleito também nesse ponto, vez que pedido é improcedente pela incidência da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219, I e 329 do E. TST.

É sabido que a Justiça do Trabalho não contempla a figura dos honorários assistenciais, salvo nas hipóteses do patrono da parte estar credenciado pelo sindicato da categoria através de carta sindical, o que não acontece in casu. Dessa banda, improcedente o pedido da reclamante.

Ainda vigente o Princípio da Gratuidade e do Jus Postulandi na Justiça do Trabalho, conforme as Súmulas 219, I e 329 do E. TST, que ditam:

Nº 219 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HIPÓTESE DE CABIMENTO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005.

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo oupermita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (ex-Súmula nº 219 - Res. 14/1985, DJ 26.09.1985, grifamos).

Nº 329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho. (grifamos).

Como se vê, também não foram atendidos quaisquer dos requisitos exigidos na Lei n. 5.584/70, artigo 14, inviável cogitar-se da condenação em honorários e do deferimento da assistência judiciária gratuita, pretendida na inicial. Verifique-se:

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. (...) Grifei.

Impugna-se a declaração de hipossuficiência do ID 7f5a119 - Pág. 1 pois que isoladamente e diante da ausência de outras provas não é bastante para provar a miserabilidade da autora.

Assim, improcedentes os pleitos no ponto.

Requer ainda, por cautela, a observância da Súmula 25 do C. TST.

7. Dos juros e correção monetária:

Ainda, acaso incidentes, os juros cabíveis na Justiça do Trabalho são os previstos na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, o que requer seja observado.

encontrar-seQuanto à correção monetária, requer a incidência apenas quando do mês seguinte ao devido/vencido, por se tratar de atualização do valor de compra da moeda e nada mais do que isso.

Deve incidir se for o caso, apenas a partir do 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencido.

8. Dos descontos previdenciários e fiscais:

A reclamada requer a possibilidade de efetuar os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, já que se tratam de obrigações personalíssimas da autora, decorrentes do ordenamento legal vigente.

Requer, desde logo, seja observada a Súmula 368 do C. TST.

E acaso instada a pagar a contribuição previdenciária, requer seja observado o artigo 43 da Lei 8.212/91 e do Provimento n. 3/94.

A título de imposto de renda, deverão ser efetuados descontos nos moldes do Provimento CG/TST N. 03/2005, da Súmula 368 do C. TST, bem como, da Instrução Normativa nº 1.127/2011 e posteriores alterações emanadas da Secretaria da Receita Federal, e ainda do artigo 46 da Lei n. 8.541/92.

Frise-se que os recolhimentos fiscais e previdenciários se tratam de obrigação personalíssima do empregado, que por força de lei, o empregador está obrigado a recolher.

9. Dos pedidos:

Face ao exposto, requer:

q9.1. Sejam acolhidas na íntegra as razões da ré para que seja julgada totalmente improcedente a reclamatória e, na remotíssima hipótese de condenação, sejam observados os pedidos sucessivos, nos termos da fundamentação;

9.2. Sejam deferidos todos os meios de prova em direito admitidos, em especial

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